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Movimentações Ano de 2016
06/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional em face de acórdão, proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - Processo
em fase de recurso de apelação - Decisão que indeferiu a gratuidade
processual ao apelante - Inconformismo - Inadmissibilidade - Decisum
recorrido proferido pelo relator do recurso de apelação - Agravo Regimental
que era o recurso cabível - Aplicação do art. 253 do Regimento Interno do
Egrégio Tribunal de Justiça - Interposição de agravo de instrumento que
representa erro grosseiro, tornando-se inaplicável o princípio da fungibilidade
recursal - Recurso não conhecido." (e-STJ, fl. 37)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega dissídio jurisprudencial quanto a
aplicação dos arts. 2º, 4º e 5º da Lei 1.060/50. Sustenta, em síntese, que " o imperativo legal para a
comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é a simples declaração expressa na
própria petição de que o postulante não possui condições de pagar as custas processuais e
honorários de advogado sem prejuízo próprio." (e-STJ, fl. 46).
A Subprocuradoria- Geral da República manifestou-se pelo não provimento do
agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Não se conhece do mencionado dissídio.
A matéria tratada no recurso encerra normatividade que não se encontra contemplada
no objeto da controvérsia resolvida pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de
declaração, razão pela qual se vislumbra o prequestionamento necessário para viabilizar a
interposição do presente recurso especial.
Daí a inteligência do enunciado da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal,
aplicada por analogia, a qual orienta que "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento" .
Incidência, pois, no ponto, da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 07 de novembro de 2016.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
03/10/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 29/09/2016 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 21/06/2016 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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