Informações do processo 2010/0143158-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.205.689
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 06/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

06/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Agravo de instrumento - Decisão que reconhece intempestivos os embargos
declaratórios pela inobservância do artigo 2º da Lei 9800/99 - Decisão calcada
em certidão equivocada da Serventia - Original do recurso protocolizado no
prazo recursal - Intempestividade afastada para determinar o recebimento do
apelo - Recurso provido para esse fim"
 (fl. 266)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação ao art. 535, II, do
CPC/1973. Afirma, em síntese, que: (a)
" (...) o Tribunal deixou de apreciar a tese levantada pelo
recorrente, da preclusão da decisão que não recebeu os embargos de declaração. Tese essa
relevante, como mesmo reconhece o Tribunal
 a quo "  (fl. 285); (b) "Da decisão do juiz de primeira
instância que não recebeu os embargos de declaração, porque intempestivos, o recorrido não
interpôs o recurso competente, agravo de instrumento, restando preclusa a análise de sua
tempestividade"
 (fl. 286). Apontou, ainda, violação aos arts. 162, § 2º, 473, 522, caput , 538, caput ,
do CPC/1973; e 2º da Lei 9.800/1999.

É o relatório. Passo a decidir.

A Corte de origem, ao dar provimento ao agravo de instrumento, consignou que: (a)

os embargos de declaração anteriormente opostos foram erroneamente considerados intempestivos;
(b) reconhecida a tempestividade dos embargos declaratórios, deve ser provido o agravo para
determinar que a apelação interposta seja recebida em seus efeitos regulares.

Contra o v. acórdão da apelação, a ora recorrente opôs embargos de declaração, nos
quais, argumentou, que:

" (...) na sua resposta, a embargante sustentou preliminar de preclusão da
matéria versada no agravo de instrumento: Tempestividade dos embargos de
declaração.

É que da decisão do juiz que não recebeu os embargos de declaração, porque
intempestivos, o embargado não interpôs recurso de agravo de instrumento,
restando preclusa a análise de sua tempestividade, consoante dispõe o artigo
473, do Código de Processo Civil."
 (fl. 272)

" Nada disse, expressamente, o Egrégio Tribunal, sobre constituir ou não o
prazo do artigo 20, da Lei n.º 9.800/99, 'prazo novo', ou seja, se é ou não,
prorrogação do prazo fixado para a prática do ato processual."
 (fl. 272)

A Corte de origem, por sua vez, limitou-se, em suma, a asseverar que não estavam
configurados os requisitos viabilizadores do acolhimento de embargos declaratórios, não se prestando
esses ao reexame de matéria fática. Deixou, entretanto, de enfrentar as questões acima referidas.
Ocorre que o enfrentamento de tal questão se mostra imprescindível, mormente em razão da
necessidade de prequestionamento dos temas submetidos ao recurso especial (Súmulas 282 e
356/STF), bem como da impossibilidade de supressão da instância recursal por esta Corte Superior.

O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da
tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal, fica
obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a
infringência ao art. 535 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal
a quo  supra
a omissão existente.

Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE
PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE, INCLUSIVE, NÃO
PODE SER ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR
ENVOLVER O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância ordinária

recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante e que, por dizer
respeito ao próprio iter processual, merecia manifestação suficiente para
viabilizar o próprio julgamento desta Corte Superior acerca da correção de
seu provimento.

2. O Tribunal  a quo sustentou ser necessária a produção de provas a fim de
elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade de ato
administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por mais de uma vez
pleiteou o julgamento antecipado da lide, dispensando a fase probatória.

3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo conhecimento pelo
Superior Tribunal de Justiça é impossível, em razão da imprescindibilidade
da análise do conjunto fático-probatório, não foi emitido qualquer
provimento judicial.

4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial para o
deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela instância ordinária,
caracterizando verdadeira ausência de prestação jurisdicional.

5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem
para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos embargos de
declaração de fls. 1.038/1.045."
 (REsp 769.831/SP, Relator o eminente
Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES DJe 27.11.2009)

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE
RESPONSABILIDADE APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO
ESPECIAL - ARTS. 75 e 159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO - DIVERGÊNCIA PRETORIANA
DESCONFIGURADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza
excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na realidade, a exigência de
que a questão federal tenha sido previamente abordada na instância
revisora de segundo grau, sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela
parte, em sua petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada
tenha sido decidido acerca da temática federal suscitada no apelo raro.

II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a manifestação
dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso especial, a
alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar como
violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário
prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ.

(...)

IV - Recurso especial não conhecido."  (REsp 242.128/SP, Relator o
eminente Ministro
WALDEMAR ZVEITER , DJ 18.09.2000).

Dessa forma, resta caracterizada a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, em razão da
omissão da C. Corte de origem em examinar a questão suscitada nos embargos de declaração.

Diante de tais pressupostos, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou

provimento ao recurso especial, determinando-se a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de origem,
para que novamente aprecie os embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios
apontados.

Publique-se.

Brasília (DF), 22 de novembro de 2016.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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