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18/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MANOEL FRANCISCO DE PAULA,
com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 1.820/1.821):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. QUESTÃO DE
ORDEM. USO DA TRIBUNA POR ADVOGADO AUSENTE.
POSSIBILIDADE. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO EXCLUSIVA PELO
MPES. ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MÉRITO. NATUREZA
MATERIAL DOS DELITOS DE SONEGAÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE DE CO-AUTORIA E PARTICIPAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA GERÊNCIA ADMINISTRATIVA E
FINANCEIRA CONJUNTA. DOSIMETRIA. VALOR EXORBITANTE
NÃO RECOLHIDO AO FISCO. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO
DA PENA-BASE. CARACTERIZAÇÃO DA CONTINUIDADE
DELITIVA. CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRESENÇA
DOS REQUISITOS SUBJETIVO E OBJETIVO. IMPUTAÇÃO
CONTRA 5 ACUSADOS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Questão de ordem resolvida pela Primeira Câmara Criminal,
possibilitando ao advogado de um dos apelantes, ausente durante a primeira
sessão de julgamento, que realizasse a sustentação oral em favor do seu
representado. Tese acolhida em respeito ao deslocamento interestadual do
douto causídico.
2. Não se configura o cerceamento de defesa pelo inexistência das mídias
correspondentes às interceptações telefônicas, quando reste inequívoco o
acesso dos acusado ao seu conteúdo, mormente se as degravações sequer
são utilizadas pelo juiz sentenciante para fundamentar eventual condenação.
3. É possível ouvir o órgão acusador após a defesa prévia apresentada pelos
acusados, quando nela for apresentada tese preliminar de mérito, para que
seja dada oportunidade a eventual manifestação sobre o destino do feito.
Ademais, a manifestação, por si, não configura nulidade se não for
comprovado prejuízo dela decorrente, devendo-se respeitar o brocardo da
pas de nullité sans grief. Precedentes do STF.
4. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, extraído da leitura
do art. 129, VI e VIII, da CF/88, do art. 25 da Lei 8.625/1993 e do art. 8º, I,
II, IV e V, da Lei Complementar 75/1993, a atividade investigatória é uma
das funções institucionais do Ministério Público, não havendo nulidade nos
procedimentos produzidos por seus órgãos, voltados à análise e formação
de dados probatórios e elementos de convicção para o futuro ajuizamento
da ação penal. Precedente do STF.
5. Quando a interceptação telefônica constitui medida cautelar determinada
no curso da investigação criminal, a exigência de que a autorização seja
proveniente do juiz competente para a ação principal deve ser entendida e
aplicada com temperamento, para evitar eventual óbice à atuação da
justiça. Precedentes do STF e do STJ.
6. É entendimento pacificado nos Tribunais Superiores a admissão da
denúncia parcialmente genérica nos delitos societários, quando não desça a
minúcias quanto aos delitos praticados, mas descreva suficientemente o
liame entre os atos criminosos imputados e os acusados. Precedentes do
STF e do STJ.
7. A materialidade dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 8.137/1990 resta
demonstrada pela Certidão de Dívida Ativa, resultante do Auto de Infração,
certificando o lançamento definitivo do tributo devido (Súmula Vinculante nº
24 do STF), após o devido processo legal na seara administrativa.
Precedentes do STF.
8. É possível a imputação dos crimes contra a ordem tributária também aos
sócios, diretores, administradores, gerentes ou funcionários de pessoas
jurídicas beneficiadas, como co-autores ou partícipes, bastando que seja
comprovada a sua contribuição para o ilícito. Doutrina. Inteligência do art.
11 da Lei 8.137/1990.
9. Configura-se a co-autoria nos delitos de sonegação fiscal quando os
depoimentos testemunhais e interrogatórios dos apelantes demonstram, de
maneira contundente e inequívoca, que a gestão administrativa e financeira
de um grupo empresarial familiar era exercida em conjunto pelos seus
sócios, inexistindo uma divisão efetiva de tarefas entre os mesmos, que
possuíam iguais direitos e obrigações perante os demais.
10. O valor exorbitante não recolhido ao Fisco, por si só, constitui
circunstância judicial idônea, como consequência extrapenal gravosa (art.
59 do CP), para justificar a elevação da pena-base. Precedentes do STJ.
11. A existência de diversos débitos fiscais, originários de atuações similares
do mesmo grupo empresarial, dentro de um determinado lapso temporal,
possibilita a aplicação da majorante do art. 71 do Código Penal, pela
continuidade delitiva. Precedentes do STJ.
12. O vínculo subjetivo, para a configuração do crime de formação de
quadrilha, pode ser demonstrado nas provas testemunhais e depoimentos
pessoais carreados aos autos, quando deles se extrair a inequívoca
administração financeira conjunta de um grupo empresarial, voltada à
reiterada prática de sonegação fiscal.
13. A condenação de apenas 3 (três) dentre os autores - uma vez havido o
desmembramento do processo em relação aos demais corréus - não
desconfigura a participação dos demais elementos, no tocante à
caracterização objetiva do delito de formação de quadrilha. Precedentes do
STJ.
14. Recurso desprovido.
Interpostos embargos de declaração, esses foram assim ementados (e-STJ fl.
2.056):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL.
REITERAÇÃO DE TESE EXPRESSAMENTE EXAMINADA. MERA
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TERMOS DO JULGADO.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE O PAGAMENTO
INTEGRAL DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
DESPROVIMENTO.
1) Não há de se falar em contradição ou omissão quando a tese
desenvolvida pela parte foi expressamente enfrentada no pronunciamento
impugnado, em termos claros e exaustivos.
2) A interpretação dada à matéria fática e de direito carreada aos autos
constitui critério de julgamento, e segue o sistema de avaliação do livre
convencimento motivado. Caso o jurisdicionado não esteja satisfeito com a
solução dada pelo tribunal e considere haver error in judicando, deve
interpor o recurso adequado, e não manejar embargos de declaração,
instrumento que não se presta ao rejulgamento da causa.
3) Não havendo o trânsito em julgado das decisões, e estando os débitos
ainda em aberto perante a Fazenda Pública, não há se falar em declaração
da extinção da punibilidade em favor do embargante e dos demais corréus,
restando hígida a sua condenação pela prática de crimes contra a ordem
tributária, em continuidade delitiva (art. 1º, incisos II e V, da Lei 8.137/1990
c/c art. 71 do CP).
4) Recursos desprovidos.
Protocolados novos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls.
2.123/2.130).
Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação dos artigos 1º, 4º,
5º e 8º da Lei n. 9.926/1996, do art. 535 do CPC, dos artigos 41, 157 e 397 do CPP, do artigo 9º,
§2º, da Lei n. 10.684/2003 e dos artigos 59, 65, inciso III, alínea "d", 71 e 288 do CP. Sustenta: (i) a
ilegalidade das interceptações telefônicas, uma vez que foram deferidas por juízo diverso daquela
ação principal; (ii) ausência de pronunciamento acerca dos artigos 4º e 5º da Lei n. 9.926/1996; (iii) a
inépcia da denúncia por essa ser genérica; (iv) a ilicitude da prova, em razão da impossibilidade de
investigação exclusiva do Ministério Público; (v) a ilegalidade da apresentação de réplica pelo
Ministério Público; (vi) que seja declarada extinta a punibilidade do recorrente, em razão da quitação
dos débitos; (vii) a atipicidade do crime de quadrilha; (viii) que, persistindo a condenação, deve ser
reduzida a pena-base dos crimes em questão, uma vez que as circunstâncias judiciais foram
consideradas desfavoráveis de forma inidônea; (ix) a incidência da atenuante da confissão.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 2.199/2.204), o recurso foi admitido
(e-STJ fls. 2.219/2.221), manifestando-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não
provimento do recurso especial para afastar o desvalor da conduta (e-STJ fls. 2.340/2.357).
Havendo notícias nos autos acerca do pagamento integral dos débitos tributários
referentes à denúncia, o julgamento foi convertido em diligência, tendo sido determinada a expedição
de ofício à Secretaria de Fazenda do Estado do Espírito Santo para que esta informasse acerca da
ocorrência da extinção, por decisão judicial, das CDA's n. 7160/2006 e 4.136/2006 (e-STJ fl. 2.488).
Prestadas as devidas informações (e-STJ fls. 2.493/2.635), foi dada vista ao MPF,
que opinou pela extinção da punibilidade dos recorrentes.
É o relatório. Decido .
Primeiramente, pela prática do crime do art. 288 do CP, o acusado foi condenado à
pena de 1 ano de reclusão, tendo o édito repressivo transitado em julgado para acusação, motivo pelo
qual o prazo prescricional, na espécie, é de 4 (quatro) anos, conforme determina o art. 109, inciso V,
do Código Penal.
Assim, levando-se em consideração o último marco interruptivo, qual seja, a
sentença condenatória (maio/2011 – e-STJ fl. 1.229), há que se reconhecer a prescrição da pretensão
punitiva, visto que desde o referido marco interruptivo e a presente data transcorreu período superior
a 4 anos.
No que tange à extinção da punibilidade pelo pagamento, o recurso merece parcial
acolhida.
O Tribunal a quo não reconheceu a extinção da punibilidade do recorrente, uma
vez que, apesar de terem sido quitados vários débitos, não foram pagos todos os débitos referentes as
CDA's vinculadas a esta ação penal, permanecendo ativas as CDA's n. 7.160/2006 e 4.136/2006.
Havendo notícias nos autos acerca do pagamento integral dos débitos tributários
referentes à denúncia, o julgamento foi convertido em diligência, tendo sido determinada a expedição
de ofício à Secretaria de Fazenda do Estado do Espírito Santo para que esta informasse acerca da
ocorrência da extinção das CDA's n. 7.160/2006 e 4.136/2006, tendo esta enviado os seguintes
dados (e-STJ fl. 2.493):
Temos a informar que os processos administrativos referentes as CDAs
7160/2006 e 4136/2006 seguem anexados.
Informamos ainda que a CDA 7160/2006 conforme fls. 06 do Processo
Administrativo (PA nº 77411927) encontra-se QUITADA em razão de
recolhimento total com os benefícios da Lei 10161/13 - PPI.
A CDA 4136/2006 ( PA nº 30036453) encontra-se CANCELADA por
ordem judicial, cujo processo judicial, segue informado às fls.10 do PA nº
77411927.
Visto isso, passo a analisar a ocorrência da extinção da punibilidade.
Com a edição da Lei n. 10.684/2003, a extinção da punibilidade nos crimes contra a
ordem tributária previstos na Lei n. 8.137/1990 passou a ser condicionada pelo pagamento integral do
tributo devido, o que efetivamente ocorreu, no caso em análise, em relação à CDA n. 7160/2006.
Desse modo, o pedido relativo ao reconhecimento da extinção da punibilidade em
razão da quitação do débito, em relação à referida CDA, deve ser deferido.
Abaixo, os seguintes julgados:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE
IDEOLÓGICA PRATICADA COM O INTUITO DE SONEGAR
TRIBUTO (IPVA). NARRATIVA CONSTANTE DA PRÓPRIA
DENÚNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO INTEGRAL DO
TRIBUTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL.
[...]
4. Recorrente não denunciado pelo delito contra a ordem tributária, em
razão da extinção da punibilidade, pelo pagamento integral do débito,
antes do recebimento da denúncia.
5. Recurso provido para determinar o trancamento da Ação Penal n.
0317765-10.2011.8.05.0001, em curso na 2ª Vara Criminal da comarca de
Salvador/BA, com relação ao réu Joaquim Carlos de Carvalho Menezes.
(RHC 34.312/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REITERAÇÃO DAS RAZÕES
DE MÉRITO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART.
168-A DO CÓDIGO PENAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.
ART. 9º, §2º, DA LEI N. 10.684/03. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
[...]
3. Consoante dispõe o art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/03, nos crimes contra a
ordem tributária e de apropriação indébita previdenciária, extingue-se a
punibilidade do agente que efetua o pagamento integral do débito em
questão.
4. Embargos de declaração rejeitados. De ofício, por intermédio de habeas
corpus, foi declarada extinta a punibilidade do embargante em face do
pagamento integral do débito previdenciário objeto do presente processo.
(EDcl no AgRg no AREsp 320.281/SE, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe
16/09/2016)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. ACORDO CELEBRADO COM A CONCESSIONÁRIA.
PARCELAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À ENERGIA
SUBTRAÍDA. ADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE DE
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