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Movimentações 2016 2014
06/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO. VIOLAÇÃO DO ART. 386,
VII, DO CPP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA CONDENAÇÃO FUNDADA
EXCLUSIVAMENTE EM DELAÇÃO DE CORRÉU. QUESTÃO QUE NÃO FOI
DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. TESE DE QUE NÃO HÁ PROVAS SUFICIENTE
PARA A CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
DECISÃO
Rodrigo Lopes da Silva interpôs recurso especial, fundado no art. 105, III, a , da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,
proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 20120310054605, assim ementado (fls. 310/311):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. INCÊNDIO.
RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DAS
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE.
1. Se o acervo probatório coligido aos autos é contundente e certo na indicação da
autoria e da materialidade dos delitos de furto qualificado e de incêndio praticados pelo
apelante, inviável o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência de provas.
2. A premeditação faz parte da fase interna do iter criminis (cogitação), sendo certo
que não interessa ao Direito Penal, pois impunível, de forma que não pode ser utilizada
para valorar desfavoravelmente a circunstância judicial relativa à culpabilidade.
3. A danificação dos bens materiais que guarnecem a residência, bem como da própria
estrutura do imóvel, é consequência inerente à conduta de incendiar casa habitada
prevista no tipo descrito no art. 250, § 1º, inciso II, alínea "a" do Código Penal, razão
pela qual não pode ser utilizada para agravar a pena-base.
4. Recursos conhecidos e desprovidos.
Nas razões, a defesa do suscitou ofensa ao disposto no art. 386, VII, do Código de
Processo Penal, aduzindo que não há prova suficiente nos autos para condenar o recorrente como
incurso no crime de incêndio, ante a ausência de elementos de que o réu tenha aderido à conduta do
corréu de atear fogo na residência furtada.
Sustentou, ainda, que a condenação não poderia se alicerçar somente nas declarações
contraditórias do corréu, pois não foram corroboradas por outras provas, eis que a vítima e demais
testemunhas não presenciaram a prática do crime, bem como o policial, que apenas narrou o que
lhe foi dito pelo coautor, sendo que seu depoimento não deve ter força probatória (fls. 325/340).
Na origem, o recurso foi inadmitido, com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 352/353).
Daí, sobreveio o presente agravo (fls. 355/365). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal
opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 380):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CRIME DE
INCÊNDIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CPP. PLEITO
DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO DE PROVAS
HARMÔNICO. DELAÇÃO REALIZADA POR CORRÉU. RECONHECIMENTO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELO
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Passo, então, ao exame do recurso
especial.
Inicialmente, verifico que a Corte de origem não examinou a tese defensiva de que seria
ilegal condenação fundada exclusivamente em delação de corréu. Ainda que tal ilegalidade tivesse
surgido na prolação do acórdão recorrido, seria imprescindível que a defesa suscitasse a
violação em sede de embargos de declaração , a fim de que o Tribunal de origem se manifestasse
sobre o tema. Se assim não fez, está ausente o necessário prequestionamento (Súmulas 282 e
356/STF).
A esse respeito, confiram-se:
[...] 3. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do
prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade
tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido . Incidem por analogia, na
espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. [...]
(AgRg no AREsp n. 263.135/RJ, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
29/4/2014 – grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO
SURGIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
– A tese trazida pela recorrente não foi debatida pela Corte de origem, tampouco foi
alvo dos embargos de declaração opostos, carecendo, portanto, do necessário
prequestionamento viabilizador do recurso especial. Incidência dos verbetes n. 282 e 356
da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
– Na linha da jurisprudência desta Corte, "se a questão federal surgir no
julgamento da apelação, cumpre ao recorrente ventilá-la em embargos de
declaração, sob pena de a omissão inviabilizar o conhecimento do recurso especial "
(REsp n. 8.454-0/SP, da minha relatoria, DJ de 3.5.1993).
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 46.955/MG, Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda
Turma, DJe 6/6/2012 – grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS STF/282, 356. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
1.- Os dispositivos apontados como violados não debatidos no Acórdão recorrido
devem ser arguidos por meio de Embargos de Declaração , ainda que a
contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio Acórdão . Ausentes os
Embargos, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal .
[...]
(AgRg no AREsp n. 42.607/DF, Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe
1º/2/2012 – grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Este Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à imprescindibilidade da
oposição de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da matéria,
mesmo quando a questão federal surja no acórdão recorrido (cf. EREsp nº
99.796/SP, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, DJ 4/10/99, e AgRg no Ag 1034497/SC,
Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 2/8/2010).
2. " É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada " (Súmula nº 282/STF).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag n. 568.750/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
DJe 15/8/2011 – grifo nosso)
Logo, sob esse enfoque, o recurso não comporta admissibilidade.
De outra parte, no que se refere a alegação de que não há provas suficientes para
condenar o recorrente, é certo que tal providência demandaria o reexame do acervo fático-probatório
da causa, providência descabida na via especial (Súmula 7/STJ).
A propósito, confira-se:
[...] 4. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo
fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto
condenatório, ou a ensejar a absolvição, bem como analisar a adequada pena de multa a
ser aplicada ao réu, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme
disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte. [...]
(AgRg no AREsp n. 436.246/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 29/5/2015)
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 02 de dezembro de 2016.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
23/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 20/09/2016 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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