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Movimentações 2024 2023 2022 2021 2020 2016
04/09/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com
fundamento no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a parte
da decisão que não admitiu o recurso extraordinário interposto.
Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de agosto de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
03/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao requerente para ciência da
decisão de fl. 76:
Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com
fundamento no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a parte
da decisão que não admitiu o recurso extraordinário interposto.
Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de agosto de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
15/08/2024 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339 DO
STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 181 DO STF.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO,
DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. TEMA N. 660 DO STF. PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. EXISTÊNCIA
DE ÓBICE AO EXAME DE MÉRITO, DEBATE
FÁTICO OU OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895
DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão"
(Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
2. Existente a fundamentação, entende o Supremo
Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da
CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou
completa, conforme a conclusão firmada no Tema n.
339 do STF.
3. Quanto às demais alegações, em caso de não
conhecimento do recurso anterior por ausência de
algum de seus requisitos, as razões do recurso
extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à
matéria de fundo, demandariam a reapreciação da
conclusão que não conheceu do recurso.
4. A Corte Suprema definiu, sob o regime da
repercussão geral, que a questão relativa a
pressupostos de admissibilidade de recurso da
competência de outros tribunais não possui
repercussão geral (Tema n. 181 do STF).
5. A suscitada afronta aos princípios do contraditório,
da ampla defesa, do devido processo legal e da
segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito,
ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se
dependente da análise de normas infraconstitucionais,
configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não
tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF).
6. A alegada violação do princípio da inafastabilidade
de jurisdição, por implicar ofensa indireta à
Constituição Federal ou análise de matéria fática, tem
natureza infraconstitucional e não possui repercussão
geral (Tema n. 895 do STF).
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 07/08/2024 a 13/08/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 13 de agosto de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
OG FERNANDES
Relator/Vice-Presidente do STJ
27/06/2024 Visualizar PDF
Determino o aditamento dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 7 de agosto de 2024, às 14 horas.
03/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
07/05/2024 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO
JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO
JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E
AOS LIMITES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE
DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO
DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ÓBICE AO EXAME DE MÉRITO,
DEBATE FÁTICO OU OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
TEMA N. 895 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO VIRTUAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 636 DO STF. RECURSO INADMITIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário assim ementada:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO
JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339/STF.
CONFORMIDADE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU
SUPERAÇÃO. TEMA N. 181/STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
A parte agravante alega que não contesta a aplicação da Súmula n.
284 do STF, mas sim a ocorrência de julgamento virtual do recurso sem
apreciação da petição de oposição apresentada. Afirma, por isso, a existência de
nulidade e argumenta que a decisão ora impugnada carece de fundamentação.
Registra que (fls. 1.685-1.686):
[...] o RE não ataca, em absoluto, os fundamentos de não
conhecimento do recurso especial. O que ele ataca é o
julgamento em sessão virtual, sem apreciação da petição de
oposição a tal forma de julgamento, com justificativa a posteriori
de que o julgamento virtual não impede a análise dos autos
pelos Ministros. O extraordinário articula a nulidade do
julgamento, por inobservância do direito de petição, do direito ao
devido processo legal, e ao princípio da publicidade dos
julgamentos, que não se compagina com julgamentos virtuais
de, e à reserva legal, uma vez que não havia previsão legal para
julgamentos virtuais, muito menos sem direito a oposição. Logo,
com todo o respeito, é manifestamente inaplicável o
entendimento do Tema 181 à espécie , uma vez que o recurso
extraordinário não se volta especificamente contra o não
conhecimento do especial, mas aponta erro de procedimento no
julgamento do recurso, que, se sanado, daria ensejo ao
adequado exercício do direito de defesa, com possível reversão
do resultado final do julgado.
Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja
admitido e os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
Em novo exame das razões recursais, reconsidero a decisão de fls.
1.672-1.675 e passo a nova análise do recurso extraordinário.
A parte recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal, alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de
contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, caput, XXXIV, a, XXXV, LIV
e LV, 37 e 93, IX, da Constituição Federal.
Aduz que "está em jogo a possibilidade de julgamento dos processos
em sessão virtual, sem nem mesmo apreciação de petição de oposição ao
julgamento em sessão virtual" (fl. 1.616).
Acrescenta que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
não foi suprida a omissão no ponto.
Pontua ainda que "[...] o RISTJ reinstituiu o julgamento em ambiente
virtual, passando a exigir, em claro descompasso com a disciplina anterior da lei,
que a oposição ao julgamento virtual fosse devidamente fundamentada. E, a
partir de então, a manutenção ou não do julgamento em sessão virtual passou a
depender do arbítrio do relator [...]" (fl. 1.624).
Decido.
Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao julgado, ainda que a parte
recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão alcançada no acórdão recorrido, como se observa do
seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.575-1.577):
Verifico não estar configurada a nulidade do julgamento do
agravo interno, por cerceamento de defesa, a ausência de
análise do pedido de retirada de pauta. Isso, porque o
julgamento virtual não impede o exame acurado dos autos pelos
ministros integrantes do órgão colegiado, os quais podem,
inclusive, requerer a exclusão do processo da pauta de
julgamento virtual caso não concordem com o voto do relator,
nos termos do art. 184-F, § 2º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
Ressalto, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça possui o entendimento de que a oposição ao julgamento
virtual pressupõe argumentação idônea e devidamente
fundamentada a evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa
da parte, o que não ocorreu na presente hipótese, em que o ora
embargante limitou-se a alegar a intenção de realizar audiências
com os ministros integrantes da Primeira Turma para entrega de
memoriais e exposição sucinta de suas razões.
[...]
Quanto ao mais, conforme consta, expressa e
fundamentadamente, do acórdão recorrido, não foram
demonstrados os requisitos para o reconhecimento da nulidade
do acórdão local por violação ao art. 535 do CPC de 1973,
incidindo neste caso o óbice da Súmula 284/STF, bem como,
para a alteração da constatação pelo Tribunal de origem da
existência de dano ao erário seria imprescindível o reexame
fático-probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, nos seguintes termos:
2. De início, deve ser explicitado, da forma como constou
na decisão agravada, que a declaração de nulidade do
acórdão local somente deve ser proferida quando a parte
recorrente demonstrar a existência cabal de um dos vícios
previstos no art. 535 do CPC/1973, bem como que em
decorrência desta mácula, experimentou prejuízo jurídico,
em outras palavras, que o resultado teria sido diverso
daquele que obteve.
3. Nesse sentido, diversos precedentes deste STJ, em
destaque um da Relatoria do eminente Ministro CASTRO
MEIRA, no qual Sua Excelência lista os requisitos que
devem ser demonstrados para o acolhimento da nulidade
por omissão, contradição, obscuridade ou erro material:
[...]
4. Assim, quando a decisão menciona o termo alegações
genéricas, quer dizer que tais requisitos, listados no
precedente acima, não foram demonstrados, por ocasião
da interposição do Recurso Especial, não tendo, em
momento algum qualquer conotação demeritória à peça
recursal, apenas a constatação de que não houve
demonstração de tais elementos.
5. Por esta razão, tal alegação sequer pode ser objeto de
conhecimento, dada a aplicação irrefutável da Súmula
284/STF.
6. Com efeito, em relação à existência do dano ao Erário, a
parte insurge-se quanto ao aspecto do acórdão regional
pelo qual aquela egrégia Corte entendeu que o ora
agravante deixou de apresentar elementos para infirmar os
valores de mercado encontrados, bem como que tais
valores referiam-se a contratos distintos daquele objeto da
presente ação.
7. Ora, desta maneira a Corte Regional entendeu que
houve o prejuízo ao Erário, inclusive pela ausência de
demonstração contrária por parte do ora agravante, sendo
certo que para a reforma dessa fundamentação pretendida
pela parte ora agravante, é necessária a alteração da
premissa firmada no acórdão regional da existência do
prejuízo público, para a qual é imprescindível não apenas o
reexame fático-probatório dos autos, mas também a
apresentação probatória pelo ora agravante, pois conforme
o julgado regional, não o fizera.
8. Tais providências, são vedadas, em princípio, nesta
seara recursal especial, conforme massificado
entendimento do STJ (fls. 1.408-1.410).
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão
geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
Em outro ponto, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a alegação
de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas
infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 660 do STF, no qual a Suprema
Corte fixou a seguinte tese:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
No caso dos autos, o exame da suscitada ofensa ao art. 5º, LIV e LV,
da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação
infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, motivo pelo
qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 660.
Ademais, o STF definiu que a questão relativa à possível violação do
princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional nas
hipóteses em que houver óbice processual ao exame de mérito, ofensa indireta
à Constituição Federal ou necessidade de análise de matéria fática.
Essa é a conclusão consolidada no Tema n. 895 do STF, no qual a
Suprema Corte assim concluiu:
A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de
jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame
de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria
fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os
efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do
precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie,
DJe 13/03/2009.
(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal
Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)
No presente caso, a alegada ofensa ao princípio da inafastabilidade de
jurisdição dependeria, para ser examinada, da análise de normas
infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no
mencionado Tema n. 895.
Tais entendimentos foram adotados sob o regime da repercussão
geral e são de aplicação obrigatória, devendo os tribunais que analisam a
viabilidade prévia dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos
que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido
a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Quanto ao mais, verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão de
oposição ao procedimento de julgamento virtual do recurso pelo Órgão
colegiado, como demonstra a transcrição anterior.
Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame do art.
184-F, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo
qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou
indireta, não legitimando a interposição do recurso.
Por fim, nos termos da Súmula n. 636 do STF, "não cabe recurso
extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade,
quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida".
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário em relação à suscitadas
ofensas aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e, quanto
às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo
Civil, não admito o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
22/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 17 de abril de 2024, às 14
horas.
26/02/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?