Informações do processo 2015/0021953-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.510.569
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 18/02/2015 a 27/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2016 2015

27/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INCLUSÃO NA PARTE

DISPOSITIVA O TRECHO "ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO", SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS, MAS SOMENTE ESCLARECEDOR. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITO

MODIFICATIVO.

DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão

que proveu seu recurso especial, ementada nos seguintes termos:

"RECURSOS ESPECIAIS EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO UNÂNIME. CABIMENTO DE EMBARGOS
INFRINGENTES. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
SÚMULA 207/STJ. TAXA SELIC COMO ATUALIZAÇÃO DE DÍVIDA NÃO
ACUMULÁVEL COM CORREÇÃO MONETÁRIA POR OUTRO ÍNDICE
OFICIAL, NEM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS NO PERÍODO DE
VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL 2002. PRECEDENTES DA CORTE

ESPECIAL E REPETITIVOS DO STJ.

1. "Não se justifica a remuneração do indébito à mesma taxa praticada pela
instituição financeira, uma vez que esta opera por regras específicas que não têm
como ser aplicadas a particulares como parâmetro de ressarcimento, devendo o
valor a ser restituído ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros
de mora de 0,5% ao mês desde a citação e, após a vigência do novo Código Civil,
da taxa SELIC, índice comum de juros moratórios e correção monetária, na
forma do artigo 406.(AgRg no REsp 1301939/MG, Rel. Ministro SIDNEI

BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013).

2. Tutela provisória conexa restabelecida para permitir o prosseguimento do feito
executivo pelo valor incontroverso até o trânsito do presente recurso especial.

3. RECURSO ESPECIAL DO BANCO/RECORRENTE PROVIDO E RECURSO

ESPECIAL DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO."

Em suas razões, a parte embargante apontou erro material na parte dispositiva da decisão a ser
sanado com a inclusão da expressão "até a data do efetivo pagamento", sem que tal esclarecimento
gere qualquer efeito modificativo ao julgado. Postulou conhecimento e acolhimento, sem efeitos

infringentes.

Ausente impugnação.
É o relatório.
Decido.

O dispositivo da decisão embargada foi prolatado nos seguintes termos:

"Ante todo exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL DO BANCO DEMANDANTE para estabelecer a atualização do valor
devido tão somente pela taxa Selic para o período compreendido a partir da
vigência do Código Civil de 2002, e NÃO CONHEÇO DO RECURSO

ESPECIAL DA PARTE DEMANDADA, nos termos da Súmula 207/STJ.

Quanto ao deferimento da antecipação da tutela recursal, na medida cautelar
apensa (TP 90/SC), fica autorizado ao juízo do cumprimento de sentença o
prosseguimento do feito executório quanto à parte incontroversa até o transito em

julgado da presente rescisória, em razão da prioridade especial do réu por ser
idoso.

Oficie-se ao juízo do cumprimento, com urgência, dos termos da presente decisão.

Intimem-se."

Com intuito acautelador de se evitar futuras discussões na execução da decisão embargada,
postulou o embargante a inclusão do " até a data do efetivo pagamento" na parte dispositiva da
decisão.

Merece acolhimento, visto que não gera efeitos modificativos, mas tão somente aclarador, sem
que se cause prejuízo a parte embargada.

Portanto, inclui-se o trecho indicado na parte dispositiva da decisão embargada, passando a

constar o dispositivo nos seguintes termos:

"Ante todo exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL DO BANCO DEMANDANTE para estabelecer a atualização do valor
devido tão somente pela taxa Selic para o período compreendido a partir da
vigência do Código Civil de 2002, até a data do efetivo pagamento, e NÃO
CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL DA PARTE DEMANDADA, nos termos

da Súmula 207/STJ.

Quanto ao deferimento da antecipação da tutela recursal, na medida cautelar
apensa (TP 90/SC), fica autorizado ao juízo do cumprimento de sentença o

prosseguimento do feito executório quanto à parte incontroversa até o transito em

julgado da presente rescisória, em razão da prioridade especial do réu por ser

idoso.

Oficie-se ao juízo do cumprimento, com urgência, dos termos da presente decisão.

Intimem-se."

Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, apenas para constar no dispositivo o trecho "até a data do efetivo pagamento".

Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de junho de 2018.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4461 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4368 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

RECURSOS ESPECIAIS EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO UNÂNIME. CABIMENTO DE EMBARGOS
INFRINGENTES. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
SÚMULA 207/STJ. TAXA SELIC COMO ATUALIZAÇÃO DE DÍVIDA NÃO
ACUMULÁVEL COM CORREÇÃO MONETÁRIA POR OUTRO ÍNDICE
OFICIAL, NEM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS NO PERÍODO DE
VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL 2002. PRECEDENTES DA CORTE

ESPECIAL E REPETITIVOS DO STJ.
1. "Não se justifica a remuneração do indébito à mesma taxa praticada pela
instituição financeira, uma vez que esta opera por regras específicas que não têm
como ser aplicadas a particulares como parâmetro de ressarcimento, devendo o
valor a ser restituído ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros
de mora de 0,5% ao mês desde a citação e, após a vigência do novo Código Civil,
da taxa SELIC, índice comum de juros moratórios e correção monetária, na
forma do artigo 406.(AgRg no REsp 1301939/MG, Rel. Ministro SIDNEI

BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013).

2. Tutela provisória conexa restabelecida para permitir o prosseguimento do feito
executivo pelo valor incontroverso até o trânsito do presente recurso especial.

3. RECURSO ESPECIAL DO BANCO/RECORRENTE PROVIDO E RECURSO

ESPECIAL DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO.

DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recursos especiais  interpostos pelas duas partes contra acórdão do Tribunal de

Justiça do Estado de Santa Catarina, ementado nos seguintes termos:

AÇÃO RESCISÓRIA. VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA

CONTA CORRENTE DE DEPOSITANTE.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE ÍNDICE
PRATICADOS PELA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.

IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º DO
DECRETO 22.626/33, 406 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR QUE A REPETIÇÃO
DO INDÉBITO RECEBA A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA
PELO INPC E DE JUROS DE MORA (0,5% A.M. ATÉ A ENTRADA EM
VIGOR DO CC/02 E, A PARTIR DESSA DATA, DE 1% A.M.) AMBOS A

CONTAR DE CADA DESCONTO INDEVIDO. 'Consolidação da jurisprudência
da Segunda seção do STJ no sentido de que a repetição de valores indevidamente
descontados da conta corrente do titular deve ser realizada com base nos índices
legais de juros e correção monetária aplicáveis aos particulares, e não os
praticados pelas instituições financeiras. Julgamento do REsp. nº 447.431/MG
pela Segunda Seção em 28/03/2007' (STJ - AgRg nos Edcl no REsp 785258, Rel.

Min. Paulo de Tarso Sanseverino)."
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, por acórdão ementado nos
seguintes termos:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS TANTO PELO AUTOR
QUANTO PELO RÉU. PRESSUPOSTOS AUSENTES.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DE AMBOS OS

RECURSOS."
Em razões recursais do banco autor/recorrente, sustentou que o acórdão recorrido violou o

disposto nos artigos 406 do Código Civil de 2002, 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, 84 da
Lei n. 8.981/95, 13 da Lei n. 9.065/95 e 39 da Lei n. 9.250/95. Ainda, apontou dissídio
jurisprudencial no tocante da aplicação da taxa SELIC, afastando-se os juros e correção monetária, a
partir do novo Código Civil.
Por sua vez, em suas razões recursais, o réu/recorrente sustentou que o acórdão recorrido
violou o disposto nos artigos 485, V, 535 do Código de Processo Civil de 1973, bem como apontou
dissídio jurisprudencial. Postulou conhecimento e provimento do recurso.
Os recursos especiais foram admitidos, sendo o recurso especial do banco demandante por
decisão da Presidência do Tribunal de origem e o recurso especial do demandado por decisão desta
relatoria.

Conexa a este processo, foi requerida a Tutela Provisória n. 90/SC na qual foi deferida a
antecipação de tutela recursal para suspender o levantamento de valores do cumprimento de sentença
que tramita na origem até a apreciação do presente recurso especial.

Os presentes recursos especiais têm prioridade especial de tramitação, em razão de a parte ré
ser octogenária (art. 71 do Estatuto do Idoso).
É o relatório.

Decido.
O recurso especial do banco demandante deve ser provido, enquanto o recurso especial do réu
não merece ser conhecido.
O Tribunal de origem, no julgamento da ação rescisória movida pelo banco, julgou
procedente em parte o pedido de rescisão, por maioria de votos, para dispor que, no título judicial
(objeto de cumprimento suspenso), não incide repetição dobrada, devendo se dar na forma simples,
sem a incidência de juros remuneratórios, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora
de 0,5% (meio por cento) ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, a partir desta, de
1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de cada desconto indevido.

Irresignadas as partes recorrem a esta Corte Superior, alegando infringência a dispositivos de
lei federal e dissídio jurisprudencial.
Inicio pela análise do recurso especial do banco demandante.

A condenação do banco diz respeito ao período compreendido entre 1989 e 2006.
A insurgência recursal do banco recorrente diz respeito ao período de vigência do novo
Código Civil, qual seja a partir de janeiro de 2003 até 2006, pois a correção do montante devido deve

ser feita somente pela taxa SELIC, sem cumulação de correção monetária por outro índice oficial ou
juros moratórios de 1% ao mês, conforme estabelecido na origem.

Assim, a contrariedade da parte diz respeito tão somente ao período de três anos
compreendido entre janeiro de 2003 e o ano de 2006.

Merece acolhimento a insurgência recursal, pois o acórdão recorrido se encontra em notório
dissídio jurisprudencial com a orientação desta Corte Superior acerca da impossibilidade de

cumulação de correção monetária e juros moratórios com a fixação da taxa SELIC, índice oficial de
atualização monetária do art. 406 para o período de incidência do Código Civil de 2002.

Fica ressalvado o posicionamento contrário deste relator, que adere a jurisprudência pacificada

em nome da segurança jurídica.

Precedentes da Egrégia Corte Especial:

CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 406.

APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.

1. Segundo dispõe o art. 406 do Código Civil, "Quando os juros moratórios não
forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de

determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a
mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".

2. Assim, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido

dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -
SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts.
13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei
9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02).

3. Embargos de divergência a que se dá provimento.

( EREsp 727.842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE

ESPECIAL, julgado em 08/09/2008, DJe 20/11/2008 )

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO

CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.

1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil,
quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002,

fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a
incidência de juros previstos nos termos da lei nova.

2. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [
art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos
federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95,
61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de

20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao

regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação).

Todavia, não houve recurso da parte interessada para prevalecer tal

entendimento.

3. Recurso Especial não provido.

( REsp 1111117/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em

02/06/2010, DJe 02/09/2010 )

Precedente da Colenda Segunda Seção:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL
TELECOM.CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E
DANOS. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. SELIC. PRECEDENTE
DA CORTE ESPECIAL. NOVA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA
CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE

ACOLHIDOS.

(...)

3. A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002,
segundo precedente da Corte Especial (EREsp 727842/SP, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008), é a
SELIC, não sendo possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já
embutida em sua formação.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para determinar a
atualização do valor exclusivamente pela SELIC (desde a citação até o efetivo

pagamento) e afastar a incidência de nova correção monetária a partir da
conversão da obrigação em indenização.

(EDcl no REsp 1025298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012,

DJe 01/02/2013)

Precedentes das Turmas que compõem a Colenda Segunda Seção:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
ABERTURA DE CONTA CORRENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES
COBRADOS INDEVIDAMENTE. PEDIDO DE QUANTIA CERTA E
DETERMINADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. MA-FÉ NÃO
CARACTERIZADA. REMUNERAÇÃO DO INDÉBITO. TAXAS PRATICADAS

PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO.

(...)

3.- Não se justifica a remuneração do indébito à mesma taxa praticada pela
instituição financeira, uma vez que esta opera por regras específicas que não
têm como ser aplicadas a particulares como parâmetro de ressarcimento,
devendo o valor a ser restituído ser corrigido monetariamente pelo INPC,
acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação e, após a vigência do
novo Código Civil, da taxa SELIC, índice comum de juros moratórios e

correção monetária, na forma do artigo 406. Precedentes.

4.-

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5762 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão