Informações do processo 2012/0072417-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.469
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/11/2016 a 03/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2016

03/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO GALVAO

GONCALVES contra acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo (TJ-SP).

Cuidam os autos, na origem, de impugnação ao cumprimento de sentença
apresentada por SHOPCASH FOMENTO MERCANTIL LTDA contra ANTONIO
GALVÃO GONÇALVES.

O il. Magistrado acolheu a impugnação (sentença às fls. 292/293).

Diante disso, ANTONIO GALVAO GONCALVES interpôs apelação, a

qual foi desprovida pelo eg. TJ-SP, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 391):

"Ação de depósito julgada improcedente na origem. impugnação
ao cumprimento da sentença (honorários de sucumbência)
acolhida. Apelo dos credores e recurso adesivo da devedora. Juros
de mora. Temo inicial na data da intimação para cumprimento do
julgado. Inteligência do artigo 475- J do CPC. Prazo para
impugnação que deve ser contado da data do depósito judicial da
quantia objeto da execução. Conta da devedora correta.
lnaplicabilidade da multa. Honorários advocaticios devidos pelo
acolhimento da impugnação.

Inteligência do artigo 20, §§ 3° e 4°, do CPC. Apelo dos credores
improvido. Recurso adesivo da devedora , provido."

Inconformado, ANTONIO GALVAO GONCALVES manejou o

presente recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88,

no qual alega violação dos arts. 475-J, § 1º, 535, 708 do CPC/73.

Contrarrazões às fls. 550/561.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez

que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia,

dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência
desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os
argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com
suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 – g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO
ART. 1.022 DO CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao
art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 – g.n.)

Noutro vértice, o recurso merece acolhimento quanto ao art. 475-J do
CPC/73. Sob a referida violação, afirma-se que a apresentação de garantia para impugnar
o cumprimento de sentença não impede a incidência da multa de 10% (dez por cento),
tendo em vista que esta somente é afastada na hipótese de pagamento voluntário. O eg.
TJ-SP, por seu turno, entendeu que a mera garantia impede a ocorrência da multa prevista
no referido dispositivo. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do
v. acórdão estadual (fls. 392/393):

"Por outro lado, a impugnação veio no prazo do § 1° do artigo
475-J do CPC porque "caso o devedor prefira, no entanto,
antecipar-se à constrição de seu patrimônio, realizando o depósito,
em dinheiro, nos autos, para a garantia do juízo, o ato intimatório

da penhora não é necessário. O prazo para o devedor impugnar o
cumprimento da sentença deve ser contado da data da efetivação
do depósito judicial da quantia objeto da execução (...)"
No caso, a devedora, que havia sido intimada em 03.12.08 (fls.
228), depositou o que entendia incontroverso em 18.12.08 (fls.
236), ao mesmo tempo em que impugnou a pretensão dos credores,
alegando excesso de execução e trazendo o seu cálculo (fls.
232/235), o que era possível (TJSP AI 992.09.085485-2, rel. des.
Romeu Ricupero, j. 12.11.09)".

Com efeito, o v. acórdão estadual contraria o entendimento firmado nesta
eg. Corte, segundo a qual " A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial
do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao
cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação,
autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor " (REsp
1.175.763/RS, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 5/10/2012).

Nessa mesma linha de entendimento, os julgados a seguir:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA EXECUTADA.

(...)

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o depósito realizado
como garantia do juízo, a fim de viabilizar a apresentação de
impugnação ao cumprimento de sentença, não afasta a
incidência da multa do artigo 475-J do CPC/73.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AgInt no AREsp 654.476/RN, Rel. Ministro MARCO
BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe
28/06/2019, g.n.)

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO
REALIZADO COM O ESCOPO DE GARANTIR O JUÍZO.
MULTA PREVISTA NO ART.

475-J DO CPC NÃO ELIDIDA.

1. O art. 475-J, caput e § 1°, do CPC estabelece duas modalidades
de depósito e prazos correspondentes: i) o espontâneo, a ser
realizado no prazo de 15 dias com a finalidade de pagamento; e ii)
como garantia do juízo, também a ser realizado no prazo de 15
dias com a finalidade de oferecer impugnação. No interstício do
prazo para pagamento (caput), não se admite a prática de atos
satisfativos, já que a execução ainda não teve início, além de que o
depósito efetivado dentro do período exime o devedor da multa e

dos honorários advocatícios. O lapso temporal terá início com a
intimação do devedor, na pessoa de seu advogado. De outra parte,
no que tange ao segundo depósito, também tido como 'penhora
automática' (§ 1°), trata-se de ato processual que efetiva a
garantia do juízo para permitir a apresentação da impugnação ao
cumprimento de sentença, desencadeando o início do prazo de 15
dias para a 'defesa', sem, contudo, elidir a multa de 10%.
Precedentes.

2. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 1.283.941/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe de
1º/02/2016, g.n.)

Dessa forma, o recurso merece acolhimento, nesse ponto, a fim de permitir
a incidência da multa de 10% (dez por cento), considerando que o depósito foi realizado
para permitir a defesa, e não para fins de pagamento voluntário do débito.

Além disso, o recurso também deve prosperar quanto aos arts. 475-J, §
1º,e 708 do CPC/73. Sob as referidas ofensas, afirma-se que os juros de mora dos
honorários de sucumbência incidem a partir do trânsito em julgado da sentença. O eg.
TJ-SP, por sua vez, assentou que o termo inicial ocorre após o prazo de 15 dias para
pagamento voluntário da dívida. A fim demonstrar a conclusão apresentada pelo eg.
Tribunal estadual, segue transcrição correlata do v. acórdão objurgado (fl. 392):

"Os juros são devidos em caso de atraso no pagamento, contado o
prazo de quinze dias da intimação do devedor ;por meio de seu
advogado (REsp 1060155/MS, rel. min. Ma'ssami Uyeda, DJE de
23.09.08; e AgRg no Ag 8719115/SP, rel. min. Aldir Passarinho
Júnior, DJ de 05.11.071, REsp 1.160.735 --PR, rel. min. Eliana
Calmon, j. 04.02.10)."

Ocorre que, conforme jurisprudência deste Sodalício, os juros de mora dos
honorários de sucumbência incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, e não
após o prazo de 15 dias para pagamento voluntário. Corroboram essa conclusão os
arestos a seguir:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(...)

2. Os juros de mora sobre os honorários de sucumbência incidem

a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou a respectiva
verba. Precedentes.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 564.717/RJ, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TRF 5ª REGIÃO) , QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018,
DJe 09/02/2018, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO
DE EXECUÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 1998. EXTINÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA INFERIOR A 1% DO
VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PATAMAR IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO.

(...)

3. Os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia
"desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual
somente ocorre a partir do momento em que se verifica a
exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da
sentença (AgRg no Ag 1144060/DF, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009; REsp
771029/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009)" (EDcl no REsp
1.119.300/RS, Rel. Min. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/10/2010).

4. AGRAVO DESPROVIDO."

(AgInt nos EDcl no REsp 1.639.252/RJ, Rel. Ministro P AULO DE
TARSO SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em
21/09/2017, DJe de 29/09/2017, g.n.)

Assim, o recurso merece acolhimento a fim de determinar que os juros
moratórios dos honorários incidam desde o trânsito em julgado da sentença.

Por fim, diante da procedência dos pedidos de mérito apresentados no
recurso especial, deve-se inverter os ônus de sucumbência fixados na origem.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RI-STJ, dou
parcial provimento ao recurso especial nos termos da fundamentação supra.

Publique-se.

Brasília (DF), 26 de agosto de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 8447 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão