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07/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial improvido, permanecendo a pena em 2 restritivas de
direitos, a ser definida pelo JEP.
Ao tomar ciência da decisão, o Ministério Público Federal requereu a execução provisória
da pena (fls. 444/447)
A execução provisória da pena foi deferida (fls. 452/453).
A decisão que deferiu a execução provisória foi agravada (fls. 462/463).
É o relatório.
DECIDO.
A Terceira Seção desta Corte Superior, no EAResp 1619087/SC, em recente julgamento
firmou compreensão pela impossibilidade da execução provisória da pena restritivas de direitos,
entendendo pela necessidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para o início do
seu cumprimento, nos estritos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal.
Sendo assim, a execução provisória de reprimendas restritivas de direitos restou
impossibilitada.
Ante o exposto reconsidero a decisão para revogar a execução provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2017.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
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Confirma a exclusão?