Informações do processo 2015/0062470-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 680.117
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 10/04/2015 a 07/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016 2015

07/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial improvido, permanecendo a pena em 2 restritivas de
direitos, a ser definida pelo JEP.

Ao tomar ciência da decisão, o Ministério Público Federal requereu a execução provisória
da pena (fls. 444/447)

A execução provisória da pena foi deferida (fls. 452/453).

A decisão que deferiu a execução provisória foi agravada (fls. 462/463).

É o relatório.

DECIDO.

A Terceira Seção desta Corte Superior, no EAResp 1619087/SC, em recente julgamento
firmou compreensão pela impossibilidade da execução provisória da pena restritivas de direitos,
entendendo pela necessidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para o início do
seu cumprimento, nos estritos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal.

Sendo assim, a execução provisória de reprimendas restritivas de direitos restou
impossibilitada.

Ante o exposto reconsidero a decisão para revogar a execução provisória.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2017.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão