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Movimentações 2017 2016
28/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JOSE
CARNEIRO DE ABREU, com fundamento no artigo 105, inciso II, alínea "b", da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL
MILITAR. PROMOÇÃO. ERRO. CIÊNCIA. PUBLICAÇÃO DO ATO
QUESTIONADO. ULTRAPASSADO O PRAZO DE 120 DIAS. PRELIMINAR
DE DECADÊNCIA ACOLHIDA.
1. As Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, no julgamento do Mandado de
Segurança nº 7625/2016, de relatoria do Des. Raimundo Barros, realizado na sessão
de 03/06/2016 (DJe 08/06/2016), fixou entendimento sobre a possibilidade de
reconhecimento da decadência, devendo ser observada a data de publicação do ato
impugnado.
2. In casu, a preliminar de decadência merece acolhimento, uma vez que o
ato de promoção ora impugnado foi publicado em 23/07/2015 e o mandado de
segurança foi impetrado no dia 15/04/2016, após, portanto, o prazo legal de 120
(cento e vinte) dias estipulado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
3. Ordem denegada.
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por José Carneiro de Abreu
em face de ato supostamente ilegal praticado pelo Secretário de Segurança Pública do Estado do
Maranhão, ao não reconhecer seu direito à promoção por ressarcimento em preterição.
No presente recurso ordinário, o recorrente sustenta que o suposto ato ilegal e
arbitrário praticado pelo Secretário de Segurança Pública foi publicado no dia 25/12/2015, data em
que divulgada oficialmente a Lista dos promovidos a 2º e 1º Sargentos da PM, e não a data de
17/06/2015, data em que praticado o ato que reconheceu sua promoção à graduação de 3º Sargento
PM, publicada no Boletim Geral nº 127, de 23/07/2015.
Ressalta que a data da realização da última promoção do Recorrente a 3º Sargento PM
(17/06/2015) não leva em consideração a regra prevista no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, no
sentido de que o marco inicial para o cômputo da decadência se verifica no momento da ciência, pelo
interessado, do ato impugnado, ocorrido em 25/12/2015, conforme prevê, até mesmo, o artigo 6º,
caput , do Decreto nº 19.833/2003, responsável por estabelecer os meses em que operadas as
promoções pela Polícia Militar do Maranhão.
Afirma que, por se tratar de uma relação jurídica de caráter continuado, o prazo para a
impetração do mandado de segurança se renova a cada omissão da Administração Pública em
cumprir a lei, resultante da não promoção do Recorrente na época oportuna e devida, que, de acordo
com o Decreto supra, recai nos meses de Junho e Dezembro de cada ano.
Pede, ao final, o provimento do recurso para determinar o retorno dos autos ao
Tribunal local, para que ali se analise e julgue o mérito da impetração (fl. 228).
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
O Ministério Público opina pelo desprovimento do apelo (fls. 253-256).
É o relatório. Decido.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o art. 23 da Lei
12.016/2009 estabelece que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á
decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado"
(RMS 49.413/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/05/2016, DJe de 25/05/2016).
No caso dos autos, verifica-se que o mandado de segurança foi impetrado em 15 de
abril de 2016, enquanto o ato ora questionado ocorreu em 17 de junho de 2015, quando se deu a
promoção à graduação de 3º Sargento que se busca corrigir, portanto, fora do prazo de 120 dias do
artigo 23 da Lei 12.016/2009.
Com efeito, o que o Recorrente busca é a retificação da promoção à graduação de 3º
Sargento, que afirma deveria ter ocorrido em 2003 mas que somente se deu em 2015, para pleitear as
demais promoções a 2º Sargento e a 1º Sargento.
Neste sentido:
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO EM
RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. IMPETRAÇÃO APÓS CENTO E
VINTE DIAS DO ATO IMPETRADO. DECADÊNCIA.
1. A alegada preterição de promoção do recorrente, que deveria se dar em
2006, segundo o impetrante, ocorreu no dia 30.12.2014, data da publicação ato
questionado. Contudo, o writ foi impetrado após o transcurso de 120 dessa última
data, somente em 1º.4.2016, de modo que se operou a decadência da impetração, nos
termos do art. 23 da Lei 12.016/2009.
2. Não se trata de ato omissivo e de relação de trato sucessivo, pois o ato
impugnado, qual seja, a promoção tardia do impetrante, é ato comissivo.
3. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 53.823/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. POLICIAL MILITAR.
EXCLUSÃO DO QUADRO DE PROMOÇÕES. IMPETRAÇÃO DE
MANDADO DE SEGURANÇA APÓS CENTO E VINTE DIAS.
DECADÊNCIA CONFIGURADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de
2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte,
segundo o qual incorre em decadência a impetração de mandado de segurança contra
ato de exclusão de militar do quadro de promoção de oficiais, quando transcorridos
mais de cento e vinte dias entre o ato impetrado e o ajuizamento do mandamus.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 53.584/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 09/06/2017)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b , do RI/STJ, nego provimento ao
recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2017.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
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