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Movimentações 2018 2016
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : RICARDO DE SOUZA
AGRAVANTE : JOAQUIM FERNANDO COTA - ME
ADVOGADO : FERNANDO LOURENÇO MONTAGNOLI E OUTRO(S)
- SP214725
AGRAVADO : CNF - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
NACIONAL LTDA
ADVOGADOS : MARCELO TESHEINER CAVASSANI - SP071318
ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO E
OUTRO(S) - SP166822
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL (CPC/1973). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA APÓS O 30º
DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. ENTENDIMENTO EM
CONSONÂNCIA COM RECURSO JULGADO SOB O RITO DO REPETITIVO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA
283 DO STF. DESCONTO/ABATIMENTO DOS VALORES JÁ PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE QUE CONSTAM DA SENTENÇA EXEQUENDA.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
23/08/2018 Visualizar PDF
29/06/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. JUROS
DE MORA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA APÓS O 30º DIA DO
ENCERRAMENTO DO GRUPO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA
COM RECURSO JULGADO SOB O RITO DO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF.
DESCONTO/ABATIMENTO DOS VALORES JÁ PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE QUE CONSTAM DA SENTENÇA EXEQUENDA.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO DE SOUZA E OUTRO,
contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo
105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que restou assim ementado:
Cumprimento de sentença. Preliminar afastada. Consórcio. Restituição de
parcelas. Juros de mora. Termo inicial. Incidência após o 30º dia do
encerramento do grupo. Desconto/abatimento dos valores já pagos
administrativamente, que além de constar da sentença exequenda, vai ao encontro
do princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Inocorrência de ofensa à
coisa julgada. Reforma parcial apenas quanto ao montante do depósito a ser
realizado pelo agravante Joaquim. Incidência de juros de mora e honorários
afastados como apurados. Juros de mora e honorários serão devidos, se na fase
de cumprimento não houver pagamento depois de intimação para tanto.
Litigância de má-fé.
Inocorrência. Recurso provido em parte, nos termos da fundamentação,
prosseguindo-se.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 272/277).
Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação aos arts. 475-G e 475-L, VI do CPC,
sustentando violação à coisa julgada, haja vista que a decisão proferida na fase de conhecimento
manda computar juros de mora a partir do término do grupo de consórcio e não após 30 dias de
encerramento do grupo consorcial e impossibilidade de compensação de valores pagos anteriormente
à formação do título exequendo, devendo ser afastada a tentativa de desconto não provado na fase de
conhecimento.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com a interpretações dada, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
A pretensão recursal não merece prosperar.
No que concerne à incidência dos juros de mora o Tribunal de origem decidiu a matéria em
consonância com o entendimento consolidado no julgamento do repetitivo, REsp 1.119.300/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 14/04/2010, afastando assim qualquer ofensa à coisa
julgada.
Contudo, contra esse fundamento a parte não se manifestou nas razões do recurso especial,
limitando-se a alegar, em síntese, que a decisão proferida na fase de conhecimento manda computar
juros de mora a partir do término do grupo de consórcio e não após 30 dias de encerramento do
grupo consorcial.
Diante desse contexto, verifica-se que o referido fundamento, por si só, se mostra suficiente a
manter o acórdão recorrido quanto ao ponto, incidindo, portanto, por analogia, o enunciado nº 283 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Quanto à alegada impossibilidade de compensação de valores pagos anteriormente à formação
do título exequendo, devendo ser afastada a tentativa de desconto não provado na fase de
conhecimento, o Tribunal de origem assim se manifestou:
Na mesma linha, não se vislumbra violação à coisa julgada quanto aos descontos
comprovados e considerados.
Constou da sentença: “O 'quantum' devido será procedido de liquidação na
forma do 604, par. 2º do CPC, valendo-se a parte do cálculo do perito já
produzido nos autos, e, deduzindo-se, ainda, eventuais importâncias já pagas", fl.
84.
Vê-se que a sentença exequenda foi clara e expressa em relação à dedução de
eventuais valores já pagos. A comprovação ocorreria, como, de fato, ocorreu, na
fase de liquidação/cumprimento.
Ademais, apegam-se os agravantes a questão formal momento da prova, mas não
negam, propriamente, os pagamentos.
O desconto/abatimento dos valores já pagos administrativamente, além de constar
da sentença exequenda, vai ao encontro do princípio da vedação do
enriquecimento sem causa. (e-STJ fls. 243/244).
Nos termos acima, restou consignado no acórdão recorrido que o desconto/abatimento do
valores já pagos administrativamente constaram da sentença exequenda. Desse modo, afastar a
conclusão do Tribunal de origem, demandaria a análise do contexto fático probatório dos autos o que
encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
Ademais, restou consignado que o desconto/abatimento vai ao encontro do princípio da
vedação do enriquecimento sem causa.
Contudo, contra esse fundamento a parte não se manifestou nas razões do recurso especial,
limitando-se a alegar, em síntese, impossibilidade de compensação de valores pagos anteriormente à
formação do título exequendo, devendo ser afastada a tentativa de desconto não provado na fase de
conhecimento.
Assim, verifica-se que o referido fundamento, por si só, se mostra suficiente a manter o
acórdão recorrido quanto ao ponto, incidindo, portanto, por analogia, o enunciado nº 283 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Destarte, o desprovimento do agravo é medida que se impõe.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de junho de 2018.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro
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