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05/11/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO CNH CAPITAL
S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do
Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
SINDICATO RURAL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL -
CONTRATO DE ADESÃO - HOMOGENEIDADE
CARACTERIZADA - LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA -
APELAÇÃO PROVIDA.
As cláusulas contratuais, presentes em todos os contratos de
adesão, particularmente nas cédulas de crédito rural, é que
configuram a homogeneidade no interesse perseguido pelos
representados, o que caracteriza a legitimidade do ente Sindical.
Precedentes do STF e STJ.
" (fl. 1.045,e-STJ)
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos sem efeitos
modificativos, nos seguintes termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO - OMISSÃO NA
FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO -
APRECIAÇÃO QUE INTEGRA A FUNDAMENTAÇÃO - VÍCIO
SANADO - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS
MODIFICATI VOS.
É cediço que a finalidade dos embargos declaratórios restringe-se a
suprir as omissões, contradições, obscuridades que, por ventura,
possam existir, não podendo servir de modo algum para correção
ou apreciação de prova ou qualquer outra discussão que extrapole
a finalidade destes.
Constatada a ocorrência de omissão, a acolhida dos embargos se
impõe, para fins de manifestação sobre o ponto omisso e integrar
os fundamentos do acórdão, sem, necessariamente, haver
modificação no julgado." (fls. 1233/1244, e-STJ)
No recurso especial, o recorrente apontou violação dos arts. 3º e 267, VI,
do CPC/1973 e 81 do CDC. Afirmou, em suma, a ilegitimidade e falta de interesse por
parte do sindicato ora recorrido, porquanto, " é impossível reconhecer homogeneidade na
simples pretensão anulatória, que não possui uma origem comum. Isso porque os
interesses tutelados não são individuais homogêneos, mas sim heterogêneos, haja vista
que não apresentam a origem comum que está prevista na parte final do diploma legal,
sobretudo pela distinção havia entre os próprios contratos acostados aos autos. " (fls.
1.255, e-STJ)
Contrarrazões ofertadas.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Cinge-se a presente controvérsia à legitimidade de sindicato de
trabalhadores rurais para ajuizar Ação Civil Pública em prol do seus filiados, para
demandar o reajuste de cláusulas contratuais previstas em contratos bancários firmados
com a instituição financeira ora recorrente.
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial firmada nas Turmas da 2ª
Seção desta Corte Superior é a de que " a origem comum, que caracteriza o interesse
individual homogêneo, refere-se a um específico fato ou peculiar direito que é
universal às inúmeras relações jurídicas individuais, a partir dos quais haverá
conexão processual entre os interesses, caracterizada pela identidade de causa de pedir
próxima ou remota. " (REsp 1537856/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018)
Nesse sentido, confiram-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA.
SINDICATO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada
pelo Juízo.
2. Conforme a jurisprudência do STJ, "o sindicato possui
legitimidade e interesse para propor ação civil pública, baseada em
direito individuais homogêneos, a fim de discutir cláusulas
contratuais tidas como abusivas e insertas em cédulas de crédito
rural firmadas entre seus associados e a instituição financeira
recorrente" (AgRg no AREsp n. 465.130/MT, Relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
20/3/2014, DJe 26/3/2014).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1136502/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe
03/08/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. 1. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS.
PRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO E DAS
PROVAS. 2. SINDICATO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE
ATIVA. RECONHECIMENTO. 3. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O recurso especial preencheu todos os pressupostos para o seu
conhecimento, sendo prescindível a interpretação de cláusulas
contratuais ou o reexame de provas, pois as questões foram
decididas com base no quadro fático delineado pelo acórdão
recorrido.
2. O sindicato possui legitimidade para ajuizar ação civil pública,
baseada em direitos individuais homogêneos, a fim de discutir a
legalidade e abusividade de cláusulas contratuais constantes de
cédulas de crédito rural firmadas entre seus associados e instituição
financeira. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1377411/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe
02/08/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE
CONTRATOS DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
SINDICATO. LEGITIMIDADE.
1. O sindicato possui legitimidade para o ajuizamento em ação
civil pública para revisar cláusulas contratuais de Células de
Crédito Rural.
2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp
1580676/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 E 356 DO STF. LEGITIMIDADE DE SINDICATO PRA A
PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO
INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em
torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se
possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada
questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta
interpretação da legislação federal.
2. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento
preconizado por esta Corte, ao consignar que o sindicato possui
legitimidade e interesse para propor ação civil pública, baseada em
direito individuais homogêneos, a fim de discutir cláusulas
contratuais tidas como abusivas e insertas em cédulas de crédito
rural firmadas entre seus associados e a instituição financeira
recorrente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 465.130/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe
26/03/2014)
De tal modo, deve ser mantido o aresto impugnado, ao considerar ser a
entidade sindical parte legítima para interpor a referida ação coletiva em favor de seus
membros, estando tal entendimento em conformidade com a orientação jurisprudencial
deste Superior Tribunal.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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