Informações do processo 2016/0306815-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1639642
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/12/2016 a 17/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

17/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a  e c , da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 73):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE
PENSÃO ESPECIAL EM TUTELA ANTECIPADA, CONFIRMADA NA
SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA, CONSIDERADO INDEVIDO O
BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS
VALORES. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Agravo de Instrumento manejado pela União em face da decisão que
indeferiu o pedido formulado pela agravante, objetivando que não fosse
efetivada a baixa nos autos, em face de haver a necessidade de se apurar os
danos causados à União, em virtude da tutela antecipada concedida e, ato
contínuo, as providências de sua execução nos próprios autos.

2. O eg. TRF da 5ª Região, ao dar provimento, em parte, à apelação da
União, decidiu que a autora, ora agravada, não faria jus à concessão da
pensão pleiteada, entretanto, não determinou a devolução dos valores
despendidos em seu benefício.

3. Inexistindo título executivo, não cabe à União promover a execução nos
próprios autos, de forma que o eventual ressarcimento de valores pagos
indevidamente à autora deverá ser buscado pelas vias próprias. Agravo de
Instrumento improvido.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 110/112).

A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 475-O e
535, II, do CPC/73 e 884 e 885 do CC. Sustenta tese de negativa de prestação jurisdicional. No
mérito, afirma que a União tem o direito "
de reaver os valores indevidamente recebidos por força de
tutela antecipada, nos mesmos autos, impedindo o enriquecimento ilícito
" (fl. 128).

É o relatório.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
).

O inconformismo não merece prosperar.

Anote-se, de início, que é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos
pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice
da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes:
AgRg no REsp
1.084.998/SC
, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010; AgRg no REsp
702.802/SP
, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 19/11/2009, e REsp
972.559/RS
, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009.

De outro lado, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art.
475-O do CPC/73, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração.
Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do
CPC de forma clara e específica, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não
se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("
Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal
a
quo
. ").

Ademais, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que
ampara o acórdão recorrido, qual seja, de que não há título executivo em favor da União, esbarrando,
pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "
É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles.
". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 4/2/2013;
EDcl no AREsp 36.318/PA , Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 07 de agosto de 2017.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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