Informações do processo 2016/0308559-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1640117
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 02/12/2016 a 16/11/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017 2016

16/11/2020 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão
no julgado (CPC/2015, art. 1.022).

2. Os aclaratórios merecem parcial acolhimento, na medida em
que a peça de agravo interno foi interposta apenas pela ora
embargante, devendo o alcance do
decisum a ela se restringir.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar
erro material.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 19 de outubro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo

Relator


Retirado da página 4796 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.

1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada enseja o não conhecimento do agravo, por
inobservância do art. 1.021, § 1°, do CPC/2015.

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 10 de agosto de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 11880 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2020 Visualizar PDF

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25/05/2020 Visualizar PDF

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22/05/2020 Visualizar PDF

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29/04/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por GUSTAVO IMPELLIZIERI
DE MORAES E ANA CLARA DE FORBES KNESSE com fundamento nas alíneas
"a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2 a Região, assim ementado (e-STJ, fl. 778):

SFH. SISTEMA HIPOTECÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFERTA
INSUFICIENTE.

1. Não há cerceamento de defesa quando os Autores não efetuam o
pagamento dos honorários periciais, apesar das várias
Oportunidades para tanto, e a prova pericial seria, de todo modo,
imprestável a combater cláusulas expressamente pactuadas.

2. No mútuo celebrado dentro do Sistema Hipotecário, com
recursos da instituição financeira e não do Sistema Financeiro da
Habitação, não há vinculação das prestações ao reajuste de salário
do mutuário. Pretensão sem amparo legal, que afronta ao pacta
sunt servanda, e as prestações não são pagas há mais de quatorze
anos. O estabelecido no contrato é ato jurídico perfeito e faz lei
entre as partes. E o sucesso da pretensão consignatória, nos termos
do art. 334 do Código Civil, exige o depósito do valor apurado
judicialmente como correto. Assim, os depósitos irregularmente
'efetuados em juízo, em valor unilateral e arbitrariamente
estabelecido pelos mutuários, são claramente insuficientes para os
fins da consignatória, tornando justa a recusa da credora em
recebê-los. Agravo retido da Ré e apelação dos Autores
desprovidos. Sentença confirmada.

Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação aos arts. 130,
420, 890, 892 e 899 do CPC/1973 e 6° do CDC, além de dissídio jurisprudencial.

Sustentam a ocorrência de cerceamento de defesa, diante da
impossibilidade de produção da prova pericial, bem como que a insuficiência de depósito
não enseja a improcedência do pedido, mas a extinção parcial da obrigação.

Afirmam a possibilidade de discutir o critério de reajuste das prestações
em ação de consignação de pagamento e de complementação dos depósitos na hipótese
de os valores consignados serem insuficientes e acentuam que deveria ter sido
reconhecido o direito à liberação parcial da obrigação do mútuo hipotecário, bem como
julgada parcialmente procedente a quitação das parcelas, prosseguindo-se o feito em
relação às quantias controvertidas.

Apresentadas contrarrazões às fls. 824/830.

É o relatório. Decido.

Observa-se que a Corte local afastou o alegado cerceamento de defesa e
afirmou que não seria, também, o caso de prova pericial de ofício ou de inversão do ônus
da prova, explicitando o seguinte:

"a sentença anteriormente proferida nestes autos já foi anulada
anteriormente, para que fosse permitida a revisão contratual
pretendida no bojo da ação de consignação em pagamento (fls.
332/337). Dessa forma, foi determinada a realização de prova
pericial, e fixados os honorários respectivos, em julho de 2010 (fls.
385 e 503), a serem pagos de forma parcelada, em 10 meses, como
requerido pelos Autores (fls. 417). Não obstante, não foi
comprovado o pagamento integral das parcelas, apesar das
sucessivas intimações para tanto, no intervalo de mais de 2 anos
(fls. 514, 519, 529), tendo sido afinal considerada a desistência da
prova pericial (fl. 542), em decisão contra a qual os autores não
interpuseram qualquer recurso" (e-STJ, fl. 773).

Como visto o acórdão atacado destacou que já houve anterior anulação da
sentença na ação de consignação em pagamento em questão para permitir a realização de
prova pericial, mas, diante da falta de pagamento pelos ora recorrentes dos honorários do
perito, apesar de intimados várias vezes, foi reconhecida a desistência da prova e não
houve recurso contra essa decisão.

Por seu turno, nas razões do apelo especial, os recorrentes se limitam a
sustentar a ocorrência de cerceamento de defesa, diante da ausência da produção da
prova pericial, sem contudo, se insurgir contra o fundamento que lastreou o decisum,
atraindo a incidência da Súmula 284/STF, diante da deficiência na argumentação feita no
recurso especial, dissociada do fundamento central exposto pelo acórdão proferido pelo
Tribunal de origem.

Noutro vértice, consignou, quanto aos depósitos efetuados pelos

recorrentes, o seguinte (e-STJ, fls. 774/775):

"[...] os Autores ofertaram para depósito em juízo a quantia de R$
885,50, para as prestações devidas a partir de fevereiro de 1996,
quando o valor cobrado pela CEF era de R$ 2.770,24 fl. 488). E,
apesar de deferido o depósito, o último pagamento respectivo foi
comprovado nos autos em outubro de 1997 (juntada por linha nos
autos em apenso), mas a CEF reconheceu os pagamentos efetuados
até outubro de 1999 (fl. 492). A partir de então, os Autores não
pagaram mais qualquer valor, em juízo ou diretamente à credora.

Por outro lado, com exceção do alegado desequilíbrio entre as
prestações e a renda mensal dos devedores (esta nem sequer
comprovada perante a instituição financeira à época da assinatura
do contrato), a inicial não discute concretamente qualquer outro
asspecto ou cláusula contratual. Tudo foi narrado em alegações
vagas e genéricas, sem qualquer respaldo jurídico.

Por conseguinte, "não pode falar em inadimplência da CEF, com
aumento a maior, pois nada lhe foi comunicado, nem comprovado
nos autos" .

Ao final, manteve a sentença de improcedência da ação de consignação
em pagamento, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 775/777):

"[...] no caso, a ação de consignação tem por objeto a declaração
positiva ou negativa da extinção da obrigação, conforme se infere
do art. 897 do CPC. A natureza declaratória da sentença que
acolhe o pedido, nesta modalidade especial de pagamento, significa
que, não ocorrendo a pronta aceitação da oferta, a atuação do Juiz
volta-se à constatação da suficiência do valor ofertado, que deve
ficar plenamente demonstrada.

O mecanismo da consignatória é muito simples, devendo ser a lide
assim decidida:

a) ou a oferta é correta e injusta a recusa; ou

b) o pedido é improcedente.

E, no caso, a ação de consignação tem por objeto a declaração
positiva ou negativa da extinção da obrigação, conforme se infere
do art. 897 do CPC. A natureza declaratória da sentença que
acolhe o pedido, nesta modalidade especial de pagamento, significa
que, não ocorrendo a pronta aceitação da oferta, a atuação do Juiz
volta-se à constatação da suficiência do valor ofertado, que deve
ficar plenamente demonstrada.

O mecanismo da consignatória é muito simples, devendo ser a lide
assim decidida:

a) ou a oferta é correta e injusta a recusa; ou b) o pedido é
improcedente.

Entretanto, a pretensão dos Autores, visando à modificação dos
critérios contratuais, com base em teses há muito superadas pela
jurisprudência, como visto, não merece acolhida. Assim, a oferta

baseada nessas premissas já se mostra insuficiente.

Mas não é só. Como já dito, verifica -seque o valor arbitrariamente
lançado na inicial, de R$ 885,50, em fevereiro de 1996, é muito
inferior àquele cobrado pela instituição financeira no mesmo mês
(R$ 2.770,24, fl. 488), não tendo sido indicado qualquer parâmetro
concreto de cálculo que tenha levado à indicação daquele valor.

Note-se, das guias acostadas por linha em apenso, que os Autores
depositaram em juízo, desde maio de 1996 até outubro de 1997,
com pequenos reajustes (R$ 915,46, R$ 946,75, R$ 978,72, R$
1.017,28, R$ 1.054,71, e, por fim, no último valor depositado de R$
1.091,16), sem indicar, mais uma vez, quais os parâmetros ou
critérios de cálculo utilizados.

Em seguida, após cessarem em definitivo os depósitos em juízo, em
outubro de 1997, a CEF reconheceu ainda os pagamentos
efetuados até outubro de 1999, sempre em valores inferiores aos
que seriam corretos pelos cálculos da instituição financeira
(veja-se, por exemplo, que a prestação devida em setembro de 1999
era de R$ 3.767,83, mas o valor indicado na planilha como pago
foi de R$ 1.220,39 - fl. 492).

Ou seja, a rigor, desde outubro de 1999, os Autores residem
graciosamente no imóvel O débito líquido acumulado a partir de
então, até o final do financiamento, em julho de 2007, era de R$
394.426,03, apenas em relação aos encargos mensais em atraso,
sem os acréscimos contratuais. Tal montante, acrescido de juros e
multa contratuais, além da correção monetária devida, alcançava a
cifra de R$ 1.329.593,17, em junho de 2010 (fl. 483), quantia muito
superior, portanto, a qualquer acréscimo que os poucos meses de
amortização negativa pudessem ter causado no saldo devedor, que
vinha sendo efetivamente reduzido ao longo do financiamento (e tal
aspecto, repise-se, nem sequer foi discutido na petição inicial).

E, após tantos anos de depósitos claramente insuficientes, o
encontro de contas certamente é desfavorável aos devedores.

Ora, forçoso concluir que a revisão do contrato, após tão longo
período de pagamentos insuficientes, ensejaria, em verdade, a
imposição de que fosse concedido novo financiamento, com base
em saldo devedor elevadíssimo e sem que tenha sido demonstrada
qualquer intenção concreta de efetuar o pagamento do débito ou de
regularizar a situação, o que não se pode admitir.

Por conseguinte, os depósitos, efetuados irregularmente e em valor
ínfimo, evidentemente que não cobrem o débito e não são
liberatórios, quer por força do art. 334 do Código Civil, quer por
força do art. 890 do CPC. Assim, o depósito não atende ao disposto
no art. 336 do Código Civil de 2002 (correspondente ao art. 974 do
CC/16)

Em síntese, não houve cerceamento de defesa, e a pretensão, de
todo modo, restringe-se à alteração das cláusulas contratuais
validamente estipuladas, baseada na premissa de que os critérios
seriam abusivos e imporiam ônus excessivo aos mutuários, o que,

como visto, não merece prosperar. Não houve comprovação de
qualquer reajuste excessivo e os critérios fixados no contrato, para
revisão das prestações e reajuste do saldo devedor, são legítimos e
não importam, por si só, qualquer abuso. Assim, os depósitos
efetuados com base nessas premissas, em valor ínfimo, não são
liberatórios e não atendem ao disposto no art. 336 do Código Civil.
Correta, portanto, a improcedência do pedido."

Como se observa, o acórdão atacado manteve a improcedência da ação de
consignação em pagamento ajuizada pelos recorrentes, tendo em vista que os depósitos,
efetuados irregularmente e em valor ínfimo não cobrem o débito e, portanto, não são
liberatórios.

Tal entendimento não destoa da jurisprudência desta Corte, segundo o
qual, "em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz
ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não
extingue o vínculo obrigacional" (REsp 1.108.058/DF, Rel. Ministro Lázaro Guimarães,

Rel. para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , DJe de 23/10/2018;

Tema 967/STJ). Incidência da Súmula 83/STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília/DF, 24 de abril de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6234 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão