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03/07/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXTINÇÃO
DE COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO. TRANSCURSO DE TEMPO
SUFICIENTE PARA UTILIZAÇÃO DO BEM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
DO COMODATÁRIO SOBRE O DESINTERESSE DO COMODANTE EM
MANTER O AJUSTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Tratando-se de comodato por prazo indeterminado, o comandante, em regra, somente
poderá invocar o direito de retomada após o transcurso de intervalo suficiente para o uso
concedido. O referido prazo, contudo, não pode ser entendido de modo a excluir a
temporariedade típica desta espécie de contrato.
2. Na ausência de prazo ajustado entre as partes, cabe analisar se transcorreu prazo
suficiente para a finalidade para a qual foi concedido o uso do bem ante as circunstâncias
do caso concreto.
3. Na hipótese, cuida-se de pedido de extinção de comodato por prazo indeterminado de
imóvel cedido pelos autores à pessoa jurídica para aumento de seu parque industrial de
exploração de jazida aquífera. Passados mais de vinte e cinco anos, decorreu prazo
suficiente para o uso concedido, não sendo razoável impedir o retorno do bem ao
comodante.
4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a
sentença que julgou procedente a demanda.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno, nos
termos do voto divergente da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, que dava provimento ao
agravo interno. Vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.
Lavrará o acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti. Votaram vencidos os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.
Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente) e João Otávio de Noronha.
Sustentou oralmente o dr. LUCAS OTAVIO BERTOLINO, pelas partes
agravantes MATTEUS AMATO E LUCIA DE FATIMA LOPES AMATO.
Brasília/DF, 07 de fevereiro de 2023(Data do Julgamento)
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora p/ acórdão
07/03/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10796 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de março de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI em 01/03/2023 às
15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
16/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Sustentação oral: DR. LUCAS OTAVIO BERTOLINO, PELA PARTE
AGRAVANTE MATTEUS AMATO E LUCIA DE FATIMA LOPES AMATO
A Quarta Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto
divergente da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, que dava provimento ao agravo interno.
Vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. Lavrará o acórdão a
Ministra Maria Isabel Gallotti.
09/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Adiado o julgamento para a próxima sessão (7/2/2023).
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