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22/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Vistos.Trata-se de Recurso Especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A
contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento em apelação, assim
ementado (fls. 1.058/1.072e):
RECURSO - Agravo retido. Ausência de reiteração - Exegese do art. 523, §
1°, do CPC - Agravo retido interposto pela Caixa Econômica Federal não
conhecido.
SEGURO HABITACIONAL. Indenização pela realização do sinistro -
Compromisso de venda e compra de imóvel celebrado com a COHAB Bauru
- Constatação de vícios de construção pelo exame pericial -
Responsabilidade da seguradora quanto à qualidade e integralidade da obra
- Recurso de apelação provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.104/1.113e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos arts. 36 do Decreto-lei n. 73/1966 e 1.432 e 1.460, do Código Civil.
Alega a necessidade do litisconsórcio passivo necessário com a Caixa
Econômica Federal e reconhecimento da competência da Justiça Federal.
Argui a carência de ação e a prescrição.
Destaca não haver obrigação de indenizar.
Sem contrarrazões, o recurso especial foi admitido (fls. 1.123/1.125e).
Distribuído ao Sr. Ministro Raul Araújo (fl. 1.143e), Sua Excelência
determinou o sobrestamento dos autos perante o Tribunal de origem, para que, após a
publicação do acórdão do Tema n 1.011 do STF, "[...] em observância aos citados arts.
1.039 e 1.040 do CPC/2015: i) negue-se seguimento ao recurso, se a decisão recorrida
coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou ii) proceda-se ao juízo de
retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema
submetido à repercussão geral" (fls. 1.144/1.145e).
Em sede de juízo de retratação, o Tribunal de origem consignou que, em
26.11.2010, a presente ação já havia sido sentenciada, não sendo hipótese de
reconhecimento de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal e a remessa
dos autos à Justiça Federal, nos termos do Tema n. 1.011 do STF (fls. 1.166/1.180e).
Após os autos foram remetidos a esta Corte Superior.
Com o retorno dos autos, o Sr. Ministro Raul Araújo declinou da competência
para processar e julgar o presente recurso, à vista do julgamento do Conflito de
Competência n. 148.188/DF (fl. 1.190e).
Os autos foram a mim redistribuídos em 19.10.2023 (fl. 1.196e).
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do recurso
especial e, nessa extensão, pelo seu improvimento (fls. 1.207/1.212e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, V, do estatuto processual, combinado com os arts.
34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado,
mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for
contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral
(arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de
competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou,
ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n.
568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 827.996, na sistemática da repercussão geral, firmou a orientação de
que, a partir da vigência da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011), a Caixa
Econômica Federal passou a ser administradora do FCVS, de maneira que compete à
Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que
se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em
defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do processo para aquele ramo
judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de
forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa:
Recurso extraordinário. Repercussão geral. Sistema Financeiro da
Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver
vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) -
Apólices públicas, ramo 66.
3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de
administradora do FCVS.
4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP
513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por
quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu
interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça
Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei
12.409/2011.
Jurisprudência pacífica.
5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em
vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito.
Precedente.
6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam
sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde
que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF,
nesta última situação após manifestação de seu interesse.
7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que
possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP
513/2010.
8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa
última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição,
acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo
único do art. 5º da Lei 9.469/1997.
(RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)
Foram fixadas, a propósito, as seguintes teses:
1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei
12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei
13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o
art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada
em vigor (26.11.2010):
1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos
ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos
requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja
provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e
respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e
1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União
e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou
provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de
jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997,
devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o
exaurimento do cumprimento de sentença; e
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o
processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de
seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS,
devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir
do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de
forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa,
observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei
12.409/2011." (Tema 1011/STF)
Portanto, havendo a manifestação de interesse pela Caixa Econômica
Federal na ação em curso, e não tendo sido prolatada a respectiva sentença (na fase
de conhecimento) até 26.11.2010, deve haver o deslocamento do processamento do
feito para a Justiça Federal. Na hipótese de já existir sentença proferida até
26.11.2010, entretanto, os autos devem permanecer na Justiça Comum, mesmo que
haja a intervenção da CEF. Já as causas ajuizadas após 26.11.2010 devem sempre
ser deslocadas para a Justiça Federal, a partir do momento em que a CEF intervir na
causa em defesa do FCVS.
No caso, a ação foi ajuizada em 23.10.2009 e a sentença prolatada em
07.11.2011 (fls. 978/980e) após, portanto, da entrada em vigor da Medida Provisória
n. 513/2010, assim os autos devem ser remetidos à Justiça Federal.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso
Especial, para reconhecer a competência da Justiça federal, prejudicada a análise dos
demais pontos do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de março de 2024.
REGINA HELENA COSTARelatora
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