Informações do processo 2012/0126320-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.329.599
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 02/12/2016 a 08/10/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2017 2016

08/10/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
NÃO CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS PELA UNIÃO REJEITADOS.

1.                   O art. 1.022 do Código Fux - CPC/2015 - (art. 535
do CPC/1973) é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de
Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em
que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão.

2.                   Nos presentes Declaratórios, os embargantes
afirmam que o acórdão recorrido possui omissão, porquanto não houve dissolução
irregular, devendo ser afastada a incidência da Súmula 435/STJ.

3.                  Dos próprios argumentos apresentados nos
Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a
ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da
parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal.

4.                  Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 05 de outubro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Relator


Retirado da página 8100 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão