Informações do processo 2013/0089426-8

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL nº 1376156
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 11/11/2016 a 04/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2016

04/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


A Primeira Turma, por maioria, vencida a Sra. Ministra Regina Helena Costa, negou
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8335 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM RESP. ACP
PROMOVIDA PELO PARQUET POTIGUAR COM SUPORTE EM ALEGADOS ATOS
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADOS NOS ART. 10 (DANO AO
ERÁRIO) E 11, CAPUT (OFENSA A PRINCÍPIOS REITORES ADMINISTRATIVOS) DA
LEI 8.429/1992. SUPOSTAS CONDUTAS ÍMPROBAS PRATICADAS POR
EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE/RN, QUALIFICADAS POR
DISPENSA INDEVIDA DE PROCESSO LICITATÓRIO, CARACTERIZADA POR
ALEGADO FRACIONAMENTO IRREGULAR ENTRE OS MESES DE JANEIRO DE
JUNHO DE 2002, DE LICITAÇÃO CUJO OBJETO SERIA A AQUISIÇÃO DE
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS QUE TOTALIZARIAM O VALOR GLOBAL DE R$
15.691,18. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) NÃO CONFIGURADO, CONFORME
PROCLAMOU A DECISÃO AGRAVADA, QUE CONFIRMOU A CONCLUSÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR
DESPROVIDO.

1.                    Este Tribunal da Cidadania alberga a compreensão

acerca da necessidade de identificação de conduta dolosa para as figuras ímprobas
catalogadas nos arts. 9o. e 11 da Lei 8.429/1992: MS 17.151/DF, Rel. Min. REGINA
HELENA COSTA, DJe 11.3.2019; REsp. 1.431.610/GO, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe
26.2.2019; AgInt no REsp. 1.709.147/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 11.12.2018;
AgRg no AREsp. 44.773/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15.8.2013; REsp.
827.445/SP, Rel. p/Acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 8.3.2010.

2.                    Inegavelmente, conduta dolosa, proveito pessoal

ilícito, lesão aos cofres públicos e ofensa aos princípios nucleares administrativos são as
elementares da improbidade administrativa. A manifestação judicial que afaste quaisquer
desses elementos resulta em ausência do tipo (AgInt no REsp. 922.526/SP, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 3.4.2019).

3.                    No caso concreto, dessume-se dos autos que foi
aforada Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa contra o então Prefeito do
Município de Portalegre/RN, alegando, em síntese, que o acusado praticou conduta ímproba
que causou lesão aos cofres públicos e vulnerou princípios basilares administrativos, pelo fato
de ter dispensado indevidamente processo licitatório, dispensa esta consubstanciada por meio
do fracionamento irregular, entre os meses de janeiro de junho de 2002, de licitação cujo
objeto seria a aquisição de gêneros alimentícios que totalizariam o valor global de R$
15.691,18 (fls. 432).

4.                   Afirma o Parquet Federal em suas razões de Agravo
Interno que, de acordo com os elementos fáticos delineados pelas Instâncias Ordinárias, é
possível constatar a existência de elemento subjetivo apto a configurar ato de improbidade
administrativa.

5.                    Na espécie, o Tribunal de origem, com base no acervo
fático-probatório que se represou no caderno processual, gize-se impermeáveis a modificações
em sede de recorribilidade extraordinária, atestou: (i) não haver subsídios suficientes nos autos
para caracterizar a má-fé; (ii) a ausência de provas de que a irregularidade tenha sido
previamente engendrada pelo gestor municipal de modo a causar desfalque aos recursos
públicos ou mesmo para ser favorecido pessoalmente ou agraciar de forma ilegítima terceiros
de sua escolha; (iii) a efetiva entrega dos produtos e sua fruição pela municipalidade, não
havendo que se falar em prejuízo ao erário; e (iv) a completa ausência de dolo voltado contra a
administração pública (fls. 565/569).

6.                    Assim, não tendo sido associado à conduta da parte ora
agravada o elemento subjetivo doloso e malévolo, qual seja, o propósito desonesto, não há que
se falar em cometimento de ato de improbidade administrativa, portanto inviável a pretensão
recursal.

7.                   Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por maioria, vencida a Sra. Ministra Regina Helena Costa, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 19 de novembro de 2020 (Data do Julgamento).

MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9632 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/10/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


MAIA FILHO

AGRAVANTE . MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO . MANOEL DE FREITAS NETO

ADVOGADO : JOSÉ TARCÍSIO JERÔNIMO - RN001803

TxrrT ^ c      MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

INTERES . do NORTE

RECURSO ESPECIAL N° 1377106 - PR (2012/0049736-4)

RETATOR MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
RELATOR : CONVOCADO DO TRF 1 a REGIÃO)

RECORRENTE : GUILHERME BELTRÃO DE ALMEIDA

ADVOGADOS : LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S) - PR007295
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S) -
PR022129

RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ

nonr, Tü A rww> . CARLA MARGOT MACHADO SELEME E OUTRO(S) -
PROCURADOR
. PR021749

NUTRIMENTAL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

INTERES. . ALIMENTOS

INTERES. : CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUCOES

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1433903 - MA (2017/0281007-2)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

AGRAVANTE . UNIÃO

AGRAVADO : YANETSY GARCIA ALONSO

a ™ a ™ MARCOS ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO E SILVA -
ADVOGADO .
MA003551

INTERES. : ORGANIZAÇÃO PAN - AMERICANA DE SAÚDE - OPAS

INTERES. : MUNICÍPIO DE CAXIAS


Retirado da página 510 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Adiado para a próxima sessão por indicação do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 9883 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/06/2020 Visualizar PDF

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11/05/2020 Visualizar PDF

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