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Movimentações 2020 2016
04/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
A Primeira Turma, por maioria, vencida a Sra. Ministra Regina Helena Costa, negou
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
24/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM RESP. ACP
PROMOVIDA PELO PARQUET POTIGUAR COM SUPORTE EM ALEGADOS ATOS
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADOS NOS ART. 10 (DANO AO
ERÁRIO) E 11, CAPUT (OFENSA A PRINCÍPIOS REITORES ADMINISTRATIVOS) DA
LEI 8.429/1992. SUPOSTAS CONDUTAS ÍMPROBAS PRATICADAS POR
EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE/RN, QUALIFICADAS POR
DISPENSA INDEVIDA DE PROCESSO LICITATÓRIO, CARACTERIZADA POR
ALEGADO FRACIONAMENTO IRREGULAR ENTRE OS MESES DE JANEIRO DE
JUNHO DE 2002, DE LICITAÇÃO CUJO OBJETO SERIA A AQUISIÇÃO DE
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS QUE TOTALIZARIAM O VALOR GLOBAL DE R$
15.691,18. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) NÃO CONFIGURADO, CONFORME
PROCLAMOU A DECISÃO AGRAVADA, QUE CONFIRMOU A CONCLUSÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR
DESPROVIDO.
1. Este Tribunal da Cidadania alberga a compreensão
acerca da necessidade de identificação de conduta dolosa para as figuras ímprobas
catalogadas nos arts. 9o. e 11 da Lei 8.429/1992: MS 17.151/DF, Rel. Min. REGINA
HELENA COSTA, DJe 11.3.2019; REsp. 1.431.610/GO, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe
26.2.2019; AgInt no REsp. 1.709.147/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 11.12.2018;
AgRg no AREsp. 44.773/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15.8.2013; REsp.
827.445/SP, Rel. p/Acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 8.3.2010.
2. Inegavelmente, conduta dolosa, proveito pessoal
ilícito, lesão aos cofres públicos e ofensa aos princípios nucleares administrativos são as
elementares da improbidade administrativa. A manifestação judicial que afaste quaisquer
desses elementos resulta em ausência do tipo (AgInt no REsp. 922.526/SP, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 3.4.2019).
3. No caso concreto, dessume-se dos autos que foi
aforada Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa contra o então Prefeito do
Município de Portalegre/RN, alegando, em síntese, que o acusado praticou conduta ímproba
que causou lesão aos cofres públicos e vulnerou princípios basilares administrativos, pelo fato
de ter dispensado indevidamente processo licitatório, dispensa esta consubstanciada por meio
do fracionamento irregular, entre os meses de janeiro de junho de 2002, de licitação cujo
objeto seria a aquisição de gêneros alimentícios que totalizariam o valor global de R$
15.691,18 (fls. 432).
4. Afirma o Parquet Federal em suas razões de Agravo
Interno que, de acordo com os elementos fáticos delineados pelas Instâncias Ordinárias, é
possível constatar a existência de elemento subjetivo apto a configurar ato de improbidade
administrativa.
5. Na espécie, o Tribunal de origem, com base no acervo
fático-probatório que se represou no caderno processual, gize-se impermeáveis a modificações
em sede de recorribilidade extraordinária, atestou: (i) não haver subsídios suficientes nos autos
para caracterizar a má-fé; (ii) a ausência de provas de que a irregularidade tenha sido
previamente engendrada pelo gestor municipal de modo a causar desfalque aos recursos
públicos ou mesmo para ser favorecido pessoalmente ou agraciar de forma ilegítima terceiros
de sua escolha; (iii) a efetiva entrega dos produtos e sua fruição pela municipalidade, não
havendo que se falar em prejuízo ao erário; e (iv) a completa ausência de dolo voltado contra a
administração pública (fls. 565/569).
6. Assim, não tendo sido associado à conduta da parte ora
agravada o elemento subjetivo doloso e malévolo, qual seja, o propósito desonesto, não há que
se falar em cometimento de ato de improbidade administrativa, portanto inviável a pretensão
recursal.
7. Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por maioria, vencida a Sra. Ministra Regina Helena Costa, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 19 de novembro de 2020 (Data do Julgamento).
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Relator
29/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
AGRAVANTE . MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO . MANOEL DE FREITAS NETO
ADVOGADO : JOSÉ TARCÍSIO JERÔNIMO - RN001803
TxrrT ^ c MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
INTERES . do NORTE
RECURSO ESPECIAL N° 1377106 - PR (2012/0049736-4)
RECORRENTE : GUILHERME BELTRÃO DE ALMEIDA
ADVOGADOS : LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S) - PR007295
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S) -
PR022129
RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ
nonr, Tü A rww> . CARLA MARGOT MACHADO SELEME E OUTRO(S) -
PROCURADOR . PR021749
NUTRIMENTAL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
INTERES. . ALIMENTOS
INTERES. : CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUCOES
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1433903 - MA (2017/0281007-2)
AGRAVANTE . UNIÃO
AGRAVADO : YANETSY GARCIA ALONSO
a ™ a ™ MARCOS ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO E SILVA -
ADVOGADO . MA003551
INTERES. : ORGANIZAÇÃO PAN - AMERICANA DE SAÚDE - OPAS
INTERES. : MUNICÍPIO DE CAXIAS
17/08/2020 Visualizar PDF
Adiado para a próxima sessão por indicação do Sr. Ministro Relator.
15/06/2020 Visualizar PDF
11/05/2020 Visualizar PDF
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