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Movimentações 2016 2014
02/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto por NAIR FÁTIMA DA SILVA BALBINOT, em
14/03/2014, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que inadmitiu o Recurso
Especial manejado em face de acórdão assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO
DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Não há interesse de agir da parte autora em postular a concessão de
aposentadoria especial/constitucional de professora com proventos integrais e
renda mensal inicial calculada em 100% do salário-de-benefício, porque a
pretensão veiculada já foi devidamente deferida na esfera administrativa, nos
estritos termos em que ora é requerida.
2. O reconhecimento da especialidade da atividade de magistério encerrou-se
com a publicação da Emenda Constitucional n° 18, de 30/06/1981, até
quando poderá ser considerado especial o referido tempo de serviço.
3. A parte autora não completou o tempo necessário para a concessão de
aposentadoria especial, considerando o tempo de serviço especial
reconhecido neste feito.
4. Considerando-se o tempo de serviço reconhecido administrativamente pelo
INSS, somado ao tempo de atividade especial reconhecido na sentença, a
parte autora não contabilizou tempo de serviço suficiente para a concessão de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sequer proporcional, em
16/12/98, 28/11/99 e na DER 15/03/2005" (fl. 292e).
Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, fundamentado nas alíneas
a e c do permissivo constitucional, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 29, II, 52,
56, 57, caput e § 5º, e 88 da Lei 8.213/91; e 64 a 70 do Decreto 3.048/99, pelos seguintes
fundamentos:
"O r. acórdão entendeu pela falta de interesse de agir em relação a
aposentadoria especial de professora (25 anos de serviço em efetivo exercício
de funções de magistério - art. 201 § 8º da CF/88) porque a pretensão
veiculada já foi deferida na esfera administrativa.
No entanto, o r. acórdão está equivocado, pois não observou que devido à
ausência de esclarecimento adequado pelo INSS, a recorrente não foi
informada se estava realizando o requerimento administrativo mais adequado
ao seu caso, fato este que caracterizou a violação ao disposto no art. 88, da lei
8.213/91, como era obrigação da Autarquia fazê-lo, diante do principio da
eficiência do ato administrativo.
No caso em tela, houve requerimento administrativo, no entanto, a Autarquia
não orientou a recorrente ao recebimento do melhor benefício, como era de
sua obrigação, limitando-se a conceder o benefício de aposentadoria
constitucional com renda muito abaixo de seu salário de contribuição.
É cediço a obrigação da autarquia federal em observar o princípio
administrativo da eficiência, especialmente ante o seu vasto conhecimento,
especialidade e dever objetivo de orientar e entregar o melhor direito aos
segurados. Cabendo, ainda, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91,
esclarecer e orientar a requerente de seus direitos, apontando os elementos
necessários à concessão do benefício mais vantajoso, devido as
circunstâncias do caso concreto, conforme podemos extrair do referido artigo:
Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários
seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer
conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que
emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito
interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
§ 1º Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade
temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.
§ 2º Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas
intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material,
recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive
mediante celebração de convênios, acordos ou contratos.
§ 3º O Serviço Social terá como diretriz a participação do beneficiário
na implementação e no fortalecimento da política previdenciária, em
articulação com as associações e entidades de classe.
§ 4º O Serviço Social, considerando a universalização da Previdência
Social, prestará assessoramento técnico aos Estados e Municípios na
elaboração e implantação de suas propostas de trabalho.
Não é obrigação do segurado saber qual benefício tem direito, bem como
qual seria mais benéfico, haja vista sua hipossuficiência em relação a
Autarquia Previdenciária e as circunstâncias pessoais, como escolaridade e
idade.
Sendo assim, mesmo havendo a recusa administrativa do benefício de
aposentadoria constitucional por parte da recorrente, este poderia ser
analisado pelo r. juízo, haja vista que ante as novas circunstâncias, como
reconhecimento de período especial/ insalubre e a possibilidade de alteração
da DIB, a renda mensal do benefício pode vir a ser mais vantajosa.
Desse modo, mesmo que a aposentadoria constitucional tenha sido concedida
administrativamente, ainda possui direito a sua análise na via judicial, tendo
em vista que a Constituição Federal reconhece a todas as pessoas o direito de
obter a tutela judicial efetiva por parte dos juízes ou Tribunais no exercício de
seus direitos e interesses legítimos, e não desobriga o Poder Judiciário de
conhecer das questões que lhes são levadas, inclusive por ausência de
requerimento administrativo, sendo dever do Estado apreciá-las.
É que a Constituição Federal reconhece a todos o direito de obter a tutela
judicial efetiva por parte dos juízes ou Tribunais no exercício de seus direitos
e interesses legítimos, e não desobriga o Poder Judiciário de conhecer das
questões que lhes são levadas, inclusive por ausência de requerimento
administrativo, sendo dever do Estado apreciar as questões que lhes são
submetidas.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, XXXV, confere a garantia
de apreciação do judiciário no caso de lesão ou ameaça a direito ou até
mesmo a expectativa de direito. O mesmo artigo consagra o princípio da
inafastabilidade do Poder Judiciário e o Direito de Ação.
Por sua vez, o princípio da inafastabilidade do poder judiciário vincula o
magistrado ao exercício da prestação jurisdicional. Após a provocação, fica o
magistrado adstrito ao dever de oferecer a prestação jurisdicional sempre que
os pressupostos processuais e as condições da ação estiverem nos termos
exigidos pelo Código de Processo Civil.
Desta forma, é obrigação do Poder Judiciário a prestação da tutela
jurisdicional, desde que plausível a ameaça do direito, nos termos de
princípio básico em nosso ordenamento, qual seja, o da Indeclinibilidade da
Jurisdição.
Francamente, o que se depreende do julgado é que o mesmo incorre em
manifesta negativa de prestação jurisdicional, pois não restou examinado pelo
acórdão vergastado que a parte não foi corretamente informada sobre as
possibilidades de aposentadoria pelo INSS e que a mesma desistiu do pedido
de aposentadoria por acreditar que estava comprometendo seu direito a uma
aposentadoria em valor maior, devido à ausência de informações sobre a
aposentadoria negadas pela autarquia.
Portanto, o caso revela uma negativa de prestação jurisdicional, na
medida em que não apura a extensão do pedido e a causa de pedir,
razão pela qual, requer a esta Egrégia Corte que acolha a prejudicial, a
fim de que seja reconhecida a nulidade do acórdão em razão da
ausência de prestação jurisdicional .
O acórdão recorrido, adotando as razões de decisão do juízo de 1ª instância,
sustenta que a recorrente não tem direito à aposentadoria especial sem a
incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício. Em síntese,
entendeu que apenas a atividade de magistério realizada no período anterior à
EC 18/81, aplica-se o Decreto 53.831/64, que previa a atividade profissional
como penosa. A partir da publicação da emenda, a atividade de magistério
continuou possuindo tempo diferenciado de aposentadoria não se confundido
com a atividade especial, restando como impossível a conversão para
atividade comum, após a vigência da emenda 18/81.
Embora guardado o máximo respeito à decisão recorrida, a interpretação
adotada está equivocada, pois o reconhecimento da atividade especial de
professor não está limitado até a EC nº 18/81, porquanto, a referida Emenda
Constitucional apenas criou uma nova modalidade de aposentadoria para o
professor, com características específicas, ou seja, com a redução de tempo
para a concessão em 5 anos e com a possibilidade de permanecer
trabalhando.
Desta forma, resta nítido que não foi extinta a possibilidade de ser concedida
a aposentadoria especial ao professor.
Vejam Nobres Julgadores, que a aposentadoria constitucional do professor
instituída com a EC 18/81, não impediu o reconhecimento da atividade
especial do professor, pois a matéria relativa à atividade especial já era
regulada há muito tempo pelo art. 31, da Lei nº 3.807/60, e remetia o
operador do direito ao rol de atividades previsto no Decreto 53.831.
Examinando a fundo a legislação, depreende-se que a atividade de magistério
era considerada penosa, para fins de aposentadoria especial, pelo Decreto n.
53.831/64, sendo mantida pelo Decreto 83.080/79. Com ao advento da
emenda constitucional 18/81, a aposentadoria de professor adquiriu status
constitucional – com redução de tempo, nos seguintes termos:
Art. 2° - O art. 165 da Constituição Federal é acrescido do seguinte
dispositivo, passando o atual item XX a vigorar como XXI:
XX – a aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a
professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério,
com salário integral.
Vislumbra-se que a EC nº 18/81, não extinguiu a possibilidade da
aposentadoria especial do professor, prevista no Decreto nº 53.831/64,
apenas criou uma nova modalidade de aposentadoria por tempo de
contribuição reduzida.
Porquanto, na medida em que a EC nº 18/81, não revogou o Decreto nº
53.831/64, depreende-se que o legislador constitucional apenas conferiu ao
segurado a faculdade de optar pela aposentadoria especial pela aplicação do
enquadramento previsto no Decreto nº 53.831/64 e o de nº 83.080/79, cujo
direito restou hígido e mantido pelos sucessivos Decretos - nº 357/1991, nº
611/1992, 3048/1999 e nº 4.827/2003.
Ou seja, a EC nº 18/81 não revogou os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, os
quais mantiveram a previsão e classificação por categoria profissional do
professor ou por presunção.
Igualmente, além das normas declinadas, são aplicáveis em favor da
recorrente, as disposições do art. 57 da Lei 8.213/91, direta ou
analogicamente.
Deste modo, aponta-se que a decisão recorrida violou frontalmente a
legislação que atualmente regula a matéria, em especial o disposto no art. 57,
da lei 8.213/91, o qual permite a concessão de aposentadoria especial em seu
‘caput' , bem como, violou o direito da recorrente à conversão do tempo
especial em comum, conforme previsto no § 5º, do referido artigo, senão
vejamos:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) ...
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam
ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade
física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho
exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de
concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995).
Assim sendo, é plenamente possível deferir a aposentadoria especial à
professora – autora, na forma da legislação infraconstitucional declinada, ou,
sucessivamente, reconhecer/converter o tempo especial (professora) para
comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Não é divergente o posicionamento dominante deste Egrégio Tribunal, que
firmou-se no sentido da possibilidade do reconhecimento da atividade de
magistério como especial, e, por conseguinte, a sua conversão em tempo
comum mesmo após a E. C. 18/1981. Veja – se a ementa do recurso especial
n. 213.260:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. MAGISTÉRIO. CÔMPUTO DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Jurisprudência do STJ Firmou posicionamento no sentido de que
o professor faz jus à contagem do tempo De serviço prestado em
condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente, à
época da prestação De serviço, com o acréscimo previsto na legislação
previdenciária de regência, considerando ter direito à conversão do
tempo de serviço exercido no magistério como atividade especial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Deste modo, denota-se que o presente recurso especial também encontra- se
pautado na ocorrência de divergência jurisprudencial, isso porque a
interpretação aplicada ao caso dos autos, enseja a ocorrência de divergência
jurisprudencial com a interpretação pacífica deste Egrégio STJ. Em especial,
a recorrente aponta a existência de divergência processual entre a decisão
recorrida com o julgamento do STJ, apontando como acórdão paradigma o
RECURSO ESPECIAL Nº 385.945/RS, em que foi Relator o Min. JORGE
SCARTEZZINI, que em suma, reconhece a atividade especial do professor,
após a EC nº 18/81, encontrando-se assim ementado o acórdão paradigma,
verbis :
(...)
Em conclusão, ainda que a Emenda Constitucional nº 18/81 tenha criado
regra específica para o professor, seguramente persiste o direito a
aposentadoria
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?