Informações do processo 2015/0256042-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 789.760
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/10/2015 a 02/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

02/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto por ROSELI CECILIA ROCHA CARVALHO
BAUMEL, em 23/09/2015, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que inadmitiu
o Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APOSENTADORIA.
CASSAÇÃO.

1. No caso, não houve ofensa ao contraditório e ampla defesa na instauração
do Processo Administrativo Disciplinar.

2. Nos termos do art. 134 da Lei nº 8.112/90, será cassada a aposentadoria ou
a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível
com a demissão. Assim, a cassação da aposentadoria compulsória ocorreu
para fins de possibilitar a aplicação da penalidade de demissão.

3. Para configurar a inassiduidade habitual, prevista no art. 132, III, da Lei nº
8.112/1990, basta demonstrar que a autora era ciente de seu dever de
assiduidade, mas incidiu em faltas injustificadas, durante o ano, acima de 60
(sessenta) (art. 139 da Lei nº 8.112/1990).

4. O abandono do cargo ou a inassiduidade habitual são infrações
disciplinares que dependem da conjugação de dois elementos: um objetivo,
correspondente às ausências per se, e um elemento subjetivo, o
animus
abandonandi
, ou seja, a intenção deliberada de abandonar o cargo.

5. O animus abandonandi  restou configurado, de modo que, por essa razão,

a cassação da aposentadoria compulsória não foi ilegal" (fl. 804e).

O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, rejeitados nos seguintes

termos:

"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.

1. No caso dos autos não se verifica nenhum dos vícios previstos no artigo
535 do CPC.

2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa;
são eles destinados a complementar o julgado quando da existência de
obscuridade, omissão ou contradição.

3. De qualquer sorte, os embargos são acolhidos para explicitar que a decisão
judicial não contrariou os dispositivos legais invocados nas razões da parte
embargante" (fl. 838e).

Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, o seguinte:

"3. DA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR A Recorrente defende a necessidade de reforma do Acórdão
proferido pelo Tribunal a quo, por entender que o Processo Administrativo
Disciplinar que resultou na sua demissão e na cassação de aposentadoria é
nulo. Vejamos.

Primeiramente, a Comissão Processante do Processo Administrativo
Disciplinar acatou parecer da Procuradoria Federal que trouxe fatos novos e
optou pela demissão da Recorrente, bem como pela cassação de sua
aposentadoria compulsória, obtida no decorrer do procedimento, por fato
diverso do descrito na Portaria Inaugural e, por isso, defende a nulidade desse
PAD, e da consequente aplicação da penalidade imposta à servidora, por
afronta ao princípio da segurança jurídica e por cerceamento de defesa.

O Princípio da Segurança Jurídica encontra amparo no ordenamento pátrio, e
junto aos demais princípios do Direito, busca proteção à confiança no direito
brasileiro contemporâneo, pois como disserta Celso Antônio Bandeira de
Mello 1 , “o Direito propõe-se a ensejar certa estabilidade, um mínimo de
certeza na regência da vida social”, e acrescenta que “esta segurança jurídica
coincide com uma das mais profundas aspirações do homem: a da segurança
em si mesmo.” Canotilho 2 , por sua vez, denomina o princípio em comento
de “Princípio da Estabilidade das Relações Jurídicas” e defende ser uma das
vigas mestras da ordem jurídica, o que demonstra a sua importância.

(...)

Por fim, merece reforma a sentença recorrida no sentido de declarar a
nulidade do Processo Administrativo Disciplinar, eis que eivado de inúmeros
vícios, quais sejam:

i) cerceamento de defesa, pelo fato de a Portaria que inaugurou o Processo

Administrativo Disciplinar em comento não ter indicado o suposto ilícito e

sequer mencionado as sanções a que estaria sujeita a Recorrente;

ii) o Termo de Indiciamento deve trazer a tipificação da conduta, necessária

para fins de defesa e para que o processado tenha conhecimento claro e

amplo acerca dos atos e fatos que lhe são imputados e sobre os quais poderá

ser responsabilizado, devendo estar intimamente e perfeitamente adequado

aos fatos, para a escorreita responsabilização do servidor faltoso;

iii) a ausência desses elementos efetivamente causaram prejuízo à defesa da

Recorrente, já que em suas poucas manifestações demonstrou não estar ciente

da possibilidade de sofrer a pena demissão e cassação de aposentadoria,

sequer mencionando tais penalidades em sua defesa;

iv) o Parecer da Procuradoria, que deveria se ater apenas às questões formais,

acabou agregando materialmente ao Processo Disciplinar nova situação

(cassação de aposentadoria), sem oportunizar a defesa dos argumentos

lançados, em clara afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa,

não tendo oportunizado a manifestação da investigada com relação ao

relatório final da comissão processante;

v) a Autarquia obstou a possibilidade de recurso ao colegiado da

Universidade, tornando-o sem efeito, quando o correto seria, imediatamente

após a decisão do Reitor pela aplicação das sanções, ter havido notificação da

servidora, oportunizando seu direito recursal;

vi) o controverso Processo Administrativo Disciplinar deixou de averiguar as

justificativas para as suas faltas, deixando de analisar o animus da servidora,

sua idade avançada e seu estado de enfermidade.

É uníssono entendimento doutrinário e Jurisprudencial no sentido de ser nula
a Portaria instauradora de Processo Administrativo Disciplinar que não
contenha a descrição e qualificação dos fatos, a acusação imputada e seu
enquadramento legal, para delimitar a lide e propiciar o exercício da mais
ampla defesa, nos termos do artigo 161, caput, da Lei nº 8.112/90, verbis:

(...)

Embora o termo de indiciamento tenha apontado a investigação da conduta
tipificada no art. 139 da Lei nº 8.112/90, inassiduidade habitual, não
explicitou a penalidade a ela aplicável.

Com isso, em momento algum a Recorrente esteve ciente da possibilidade de

sofrer a pena de demissão e cassação de aposentadoria. Isso prejudicou
sobremaneira sua defesa, configurando manifesto prejuízo, que além de ser
demitida, teve sua aposentadoria compulsória cassada.

Até porque aguardava o deferimento de seu pedido de aposentadoria e
tratava de suas enfermidades, das quais a Autarquia tinha pleno
conhecimento. Não imaginava a possibilidade de ser demitida por faltas
injustificadas, sendo portadora de câncer de grau mais severo, além de grave
depressão.

Ademais, a investigação objeto do processo administrativo em questão é
relativa a supostas faltas entre os dias 01/09/2011 a 28/03/2012, período em
que a Recorrente não lecionava para turma alguma, e que grande parte dele
correspondeu às férias universitárias!

(...)

O Parecer exarado pela Procuradoria Federal em 13/08/2012, não só admitiu
a pena de demissão por “inassiduidade habitual”, como também opinou pela
cassação da aposentadoria compulsória, por “acúmulo ilegal de cargo” nos
termos do art. 134 da Lei n.º 8.112/90.

Destarte, dito Parecer, que deveria se ater apenas às questões formais, acabou
agregando materialmente nova situação (cassação de aposentadoria) ao
Processo Disciplinar, sem oportunizar à Recorrente a defesa dos argumentos
lançados, em clara afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Modificou, portanto, o julgamento da comissão processante, que tinha ciência
da proximidade de aposentadoria compulsória da Recorrente, não sendo a
questão novidade no Processo Administrativo, pois ela já havia informado tal
fato. Tal situação afrontou claramente o disposto no artigo 168 e seu
parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, que assim estabelece:

(...)

4. DA AUSÊNCIA DO “ANIMUS ABANDONANDI” – OU - DO
“ANIMUS” ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO PARA
CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DE CARGO
Primeiramente, convém apresentar uma breve análise quanto ao elemento
subjetivo do ilícito administrativo tipificado no artigo 139 da Lei nº 8.112/90.
Vejamos o que diz o artigo, in verbis:

“Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa
justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze
meses.” Essa matéria é bastante discutida em sede de direito disciplinar e, se
há um consenso no assunto em questão, é o de que para demitir-se o
servidor por abandono de cargo ou por inassiduidade habitual é
imprescindível a prova do
animus abandonandi , ou seja, a prova do

elemento subjetivo.

Com efeito, o abandono de cargo ou inassiduidade habitual são ilícitos
administrativos que necessitam de dois requisitos para resultar em demissão
do servidor público. Um é o chamado requisito objetivo, relacionado à
simples ausência injustificada ao serviço, e está descrito no instrumento
normativo. O outro é o requisito subjetivo, obrigatório nesses casos, referente
à intenção de abandonar o cargo, estabelecido por meio da jurisprudência e
também denominado de “animus abandonandi”.

Sem a concomitância de ambos os requisitos, objetivo e subjetivo, não se
configura o ilícito de abandono de cargo, podendo a administração se não
houver justificativa das faltas, efetuar o desconto no salário do servidor do
equivalente aos dias não trabalhados.

Em se tratando dos limites da atuação do Poder Judiciário no âmbito do
processo administrativo disciplinar, este E. Superior Tribunal de Justiça, à luz
dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, firmou orientação de
que “a pena de demissão imposta a servidor público submetido a processo
administrativo disciplinar deve encontrar fundamento em provas
convincentes que demonstrem, de modo cabal e indubitável, a prática da
infração pelo acusado.” (STJ, RMS 19.498/SP, 5ª Turma, DJe 22/03/2010)
Entende a Recorrente que o Egrégio Tribunal
a quo , ao indeferir o seu
Apelo, desconsiderou o fato de que não restou demonstrado nos autos o

animus
 específico da Autora de abandonar seu cargo, requisito
imprescindível para caracterização do abandono de cargo, conforme
entendimento desta Egrégia Corte, assim encontrado:

(...)

A conclusão da Comissão do PAD não deve se ater à mera comprovação do
quantitativo de faltas, mas, sobretudo à comprovação da intencionalidade ou
não desse afastamento superior a sessenta dias. Não cabe a aplicação de
demissão com base nos artigos 132, II e III e 139 da Lei nº 8.112/90, se não
comprovada a intenção deliberada do servidor de se ausentar ao serviço, visto
ser o elemento essencial do enquadramento, a constatação dessa intenção.

(...)

5. DA NECESSÁRIA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS NA SENTENÇA
O Juízo
a quo  fixou, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$
3.000,00 (três mil reais), com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de
Processo Civil, o que de forma alguma merece prosperar.

Diante da análise dos critérios adotados para a fixação da verba de
sucumbência, nota-se nitidamente que o valor firmado é totalmente

desarrazoado, desproporcional e não condiz com a realidade dos fatos.
Primeiro porque a natureza da ação proposta pela Recorrente era tão somente
a nulidade do ato administrativo demissional, de natureza eminentemente
declaratória. Ademais, a matéria em discussão, por tratar de ato
administrativo vinculado, não pautou produção de qualquer prova complexa.
Não obstante, verifica-se que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (um mil
reais) e em momento algum ele foi impugnado.

(...)" (fls. 845/876e).

Requer, ao final, "seja o presente Recurso recebido e conhecido;

b) a intimação da Recorrida para, querendo, apresentar Contrarrazões consoante o
artigo 542 do Código de Processo Civil; c) seja provido o recurso a fim de reformar integralmente a
decisão atacada; d) seja declarada a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar pelos
fundamentos expostos, com a consequente nulidade das penas de demissão e de cassação da
aposentadoria compulsória; e) seja declarada a inexistência do

(...) Ver conteúdo completo

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