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Movimentações Ano de 2016
02/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GNT INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA.
contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
A denegação se deu pelos seguintes fundamentos: (i) falta de prequestionamento
(Súmula nº 211/STJ), (ii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da
inviabilidade do reexame da matéria objeto do recurso especial por força da Súmula nº 7/STJ.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo não comporta conhecimento.
Constata-se que as razões do agravo deixaram de impugnar de modo específico a
decisão agravada, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo
Civil de 2015, que faculta ao relator " não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ".
Importa ressaltar que a impugnação ao argumento relacionado com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos referidos na decisão agravada , de forma a demonstrar que outra é a orientação
jurisprudencial nesta Corte Superior.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE.
PARTE NÃO FIGURANTE NA AUTUAÇÃO DOS AUTOS. RECURSO NÃO
CONHECIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ QUANTO À
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 83/STJ.
1(...)
2. Não se conhece de agravo em recurso especial (art. 544 do CPC) que não
impugna especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade.
3. A inadmissão do recurso especial com base na Súmula n. 83/STJ impõe ao
agravante indicar precedentes contemporâneos para demonstrar que outra é a
orientação jurisprudencial do STJ.
4. A Súmula n. 83 do STJ não se aplica apenas aos recursos especiais interpostos
com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional, sendo também aplicável
aos recursos fundados na alínea 'a'.
5. Agravo regimental não conhecido" (AgRg no AREsp 690.911/MS, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015,
DJe 13/11/2015).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.
284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
3. A parte agravante, apesar de genericamente impugnar a Súmula n. 83 do STJ, em
momento nenhum de suas razões recursais logrou êxito em demonstrar que a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça era em sentido diverso do fixado pela
instância a quo. (...)
4. (...)
5. Agravo regimental não provido" (AgRg no Ag 1.397.182/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/6/2011,
DJe 21/6/2011).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de novembro de 2016.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
11/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 03/02/2016 às 15:57
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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