Informações do processo 2016/0137184-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 926.656
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/06/2016 a 02/12/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

02/12/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por JOSÉ CÂNDIDO VALIAS e OUTROS contra

decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso, assim ementado:

"AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE INDEFERE PETIÇÃO INICIAL DA
AÇÃO RESCISÓRIA - NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 488, II, DO CPC -
INCONFORMISMO DESPROVIDO DE ELEMENTOS NOVOS APTOS A
MODIFICAR A DECISÃO IMPUGNADA - REGIMENTAL DESPROVIDO -
DECISÃO MANTIDA.

O mero inconformismo, desprovido de elementos novos aptos a modificar a
conclusão dada pela decisão impugnada, não se mostra suficiente para se prover o
Regimental interposto"
(fl. 795 e-STJ).

No recurso especial (fls. 806/828 e-STJ), os recorrentes alegam violação dos arts. 4º, §
1º, e 10 da Lei nº 1.060/50. Requerem, em síntese, que seja deferido o pedido de assistência judiciária
gratuita formulado.

Sem contrarrazões (fl. 837 e-STJ).

O recurso foi inadmitido na origem (fls. 838/839 e-STJ).

É o relatório.

DECIDO .

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

A pretensão recursal não merece prosperar.

Com efeito, no que se refere ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, a
pretensão dos recorrentes encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, haja vista que o acórdão recorrido
manteve a não concessão do pedido de gratuidade da justiça sob o seguinte fundamento:

"(...)

Insta consignar que o art. 10 da Lei n. 1.060/50 permite a transmissão
da benesse da gratuidade da justiça aos herdeiros que continuarem a demanda e
necessitarem de tais favores, o que não é o caso, visto tratar-se de ação nova. Com
efeito, a concessão do benefício aos genitores em determinada causa não constitui
autorização ad eternum aos seus herdeiros para litigarem isento de custas em
demandas diversas e sem demonstração da efetiva necessidade.

Ainda, é pacífico na jurisprudência que a declaração de pobreza que
tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de
veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente pelo Magistrado, que deve
sempre atender ao preceito constitucional que exige prova da necessidade.

(...)

Ocorre que não podem os Requerentes concluir pela extensão de

benefício de cunho pessoal concedido a terceiros em feito diverso, e
segundo a situação econômica mensurada anos atrás, apenas por
serem membros da mesma família.

Não obstante, sequer apresentaram qualquer documento a atestar a
impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, o que
leva ao indeferimento do pedido"
(fls. 797/798 e-STJ).

Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça:
"A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ.

1. Este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza,
com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção
relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013).

2. A desconstituição das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da
condição do autor de arcar com as despesas do processo, tal como postulado nas
razões do recurso especial, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento
que, em sede especial, encontra empeço na Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 8/6/2016).

"PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE
NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a
demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família.

2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo
juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique
minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi
declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência.

(...)

4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto
fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não
condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em
Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ.

5. Agravo Regimental não provido" (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 15/4/2014).

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília-DF, 11 de novembro de 2016.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/06/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: Distribuição - A t a n. 8346 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de junho de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 03/06/2016 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão