Informações do processo 2016/0281676-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.005.921
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 27/10/2016 a 06/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2018 2017 2016

06/02/2018

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por HÉLIO DE OLIVEIRA DUARTE, com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:

" APELAÇÃO    CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE

NULIDADE/REDUÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA E INDENIZAÇÃO POR
FRUTOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO. DOAÇÃO. INOFICIOSIDADE. RECONHECIMENTO.
CONDENAÇÃO A FRUTOS E RENDIMENTOS. CABIMENTO. TERMO
INICIAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO.

1. Não merece ser conhecido o apelo que ataca pontos que já foram reconhecidos à
parte na sentença. Ausência de interesse recursal.

2. A preliminar de falta de interesse recursal, deduzida nas contrarrazões,
confunde-se com o mérito e com ele será analisada, pois diz respeito à suposta
renúncia à herança.

3. No caso, embora o prazo prescricional tenha iniciado, em relação à autora, em
16.02.1973 (quando completou 16 anos), o fato é que foi interrompido no ano de
1990, por força de notificação judicial (art. 172, IV, do CCB/16), com o que não se
operou a prescrição, uma vez que a demanda foi ajuizada em 1995.

4. Na espécie, irretocável a sentença acoimada que reconheceu a invalidade da
doação realizada em 29.07.1966 em favor dos filhos havidos na constância de seu
matrimônio, em prejuízo à legítima dos autores, frutos de relacionamento diverso,
por ser ela inoficiosa, visto que, quando da abertura da sucessão (ocorrida em
1983), a legislação pertinente (Lei 883/49, com as alterações estabelecidas pela Lei
do Divórcio de 1977) já reconhecia a igualdade do direito à herança aos filhos,
independentemente de sua origem (natureza da filiação)
.

5. Caso em que não se pode cogitar de renúncia à ação de redução ou de renúncia

à herança, para o que não se prestam a doação pelo de cujus à autora quando
ainda não podia ser reconhecida como sua filha (filiação ilegítima, atos anteriores
à Carta Magna de 1988, reconhecimento posterior por testamento cerrado) e as
doações feitas pelos réus aos autores posteriormente ao óbito, em que inobservadas
as formas previstas em lei
.

6. É cabível a percepção de frutos e rendimentos a partir da audiência realizada em
24.03.1999, quando tiveram os demandados plena ciência do direito hereditário dos
autores apelantes e a posse por eles exercida sobre a área de terras doada passou a
ser reputada como de má-fé
.

7. Cabível a redistribuição dos ônus da sucumbência, com a condenação das partes
ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção
de 30% a ser suportada pela parte autora e 70% pelos réus, possibilitada a
compensação da verba, observado e mantido o valor estabelecido na origem.

8. Os honorários advocatícios fixados na sentença vergastada em prol dos
procuradores constituídos pelos recorrentes adesivos devem ser ajustados à natureza
e à importância da causa, impondo-se a sua majoração, nos termos do art. 20, § 4º,
do CPC.

APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE,
PARCIALMENTE PROVIDA. APELOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. RECURSO
ADESIVO PROVIDO"
 (e-STJ fls. 962-963 - grifou-se).

Na origem, cuida-se de ação declaratória de nulidade de doação cumulada com
petição de herança e indenização de frutos e rendimentos movida por ELIZABETH DUARTE
DELGADO BRANDOLT e ENIGLEY BARREIRA DUARTE, contra ÊNIO DUARTE e
OUTROS a fim de desfazer atos de liberalidade realizados por Telmo Duarte, em 9/7/1966 e em
29/7/1966, em benefício dos requeridos.

O pedido foi julgado parcialmente procedente considerando a impossibilidade de se
dispor sobre herança futura, restando evidente a invalidade do ato de renúncia, alheio às formalidades
legais, bem como por consubstanciar hipótese de doação inoficiosa, para

"(...) decretar a nulidade da doação feita por Telmo D. aos filhos
ENIO D., CECY D. e HELIO O. D. através da escritura pública de número 89,
lavrada em 29/07/1966 (fls. 16/19),
por inoficiosa, nos termos do art. 1.176 do
CC/1916
, para o efeito de serem levados à colação nos autos do inventário dos bens
deixados por Telmo D., os bens pelo ato doados – 3.610.695 m² da fração de campo
transcrita no CRI local sob o número 2015, no valor total de Cr$ 14.442,780 (...) em
29/07/1966 – ou seu equivalente em dinheiro, caso não subsistentes ou alienados a
terceiros, reconhecendo hígido o ato de alienação de parte desse patrimônio por
Cecy D. a Érico C. e Zoila C"
 (e-STJ fls. 698-174 - grifou-se).

O Tribunal de origem conheceu em parte o apelo dos autores para, nessa parte, dar-lhe
parcial provimento e negou provimento aos apelos dos réus, dando, ao final, provimento a recurso

adesivo apenas para majorar a verba sucumbencial, sob a seguinte fundamentação:

"(...) No mais, efetivamente inválida a doação realizada em
29.07.1966 em favor apenas dos filhos havidos na constância de seu matrimônio
(Helio, Enio e Ceci), em prejuízo dos autores, frutos de relacionamento diverso,
porque noticiosa a liberalidade, como, aliás, já havia destacado o Ministério Público
nos autos do inventário (manifestação da fl. 32, em 03.03.1994), visto que, quando da
abertura da sucessão, no ano de 1983, a Lei 883/49, com as alterações estabelecidas
pela Lei do Divórcio (Lei 6.515/77), já reconhecia a igualdade do direito à herança
aos filhos, independentemente de sua origem, isto é, da natureza da filiação.

Neste ponto, absolutamente acertada a fundamentação sentencial ao
assentar a necessidade de colação de bens em relação à segunda doação e ao afastar
as alegações de malferimento a direito adquirido e a ato jurídico perfeito (...)

Anoto que não há que se cogitar da ocorrência de renúncia à ação de
redução ou de renúncia à herança, tendo em vista que não foi manifestada de forma
legitima, e ainda por instrumento público ou de termo judicial, como seria de rigor,
não servindo para tanto os documentos trazidos aos autos, que não alijam o interesse
processual dos autores em reclamar seus direitos sucessórios (...)

Nesse sentido é sintomático o comportamento adotado pelos réus, que,
afirmando de um lado nada ser devido aos autores, sob o pálio de práticas de
supostas liberalidades, de outro, tiveram a preocupação de 'legitimar' os atos
anteriormente praticados pelo pai.

Por fim, conquanto inicialmente fosse de boa-fé a posse exercida pelos
réus, a contar da audiência realizada em 24.03.1999, tiveram plena ciência do direito
hereditário dos autores apelantes e passaram a exercer a posse sobre a totalidade da
área de terras indevidamente, inclusive propondo devolver em dinheiro a parte
legítima dos demandantes, descontados o que receberam (fl. 180, e fl. 175, da
segunda numeração), devendo, por conseguinte, os autores perceber os frutos e
rendimentos respectivos e proporcionais (e, em relação à Elizabeth, ainda
descontando- se proporcionalmente a referida doação que também recebeu em vida
do pai), como bem destaca o nobre Procurador de Justiça, Dr. ANTONIO CEZAR
LIMA DA FONSECA (...)

Assim sendo, na linha do parecer ministerial, o termo inicial da
percepção dos respectivos e proporcionais frutos e rendimentos pelos autores,
repriso, é a data da primeira audiência, realizada em 24.03.1999, em que restou
inequivocamente demonstrado: 'que os demandados tinham ciência do direito
hereditário dos autores apelantes' (fl.175; posse reputada de má-fé)"
 (e-STJ fls.
960-997).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.020-1.040 e

1.045-1.064).

ÊNIO DUARTE e OUTRO interpuseram recurso especial com fundamento no artigo
105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação dos artigos 3º e 267, VI, do Código de
Processo Civil e artigos 134, 1.176, 1.581 e 1.583 do Código Civil de 1916. Aduziram o implemento

do prazo prescricional para o ajuizamento da ação, insurgindo-se contra o reconhecimento da
invalidade da doação. Sustentaram, ainda, a validade da escritura pública de fl. 37, na qual teria
ocorrido renúncia pelas recorridas ao direito à herança, devendo, dessa forma, ser reconhecida a
carência de ação (e-STJ fls. 1.071-1.081).

Por sua vez, HÉLIO DE OLIVEIRA DUARTE, com base na alínea "a" do
permissivo constitucional, aponta violação dos artigos 14, 458, II e III, e 535 do Código de Processo
Civil de 1973; 510 do Código Civil de 1916, 1.214 do Código Civil. Sustenta a negativa de
prestação jurisdicional em virtude do desacolhimento dos embargos de declaração, bem como
ausência de fundamentação na decisão recorrida, e reitera a posse de boa-fé, não havendo falar em
indenização por frutos e rendimentos (e-STJ fls. 1.086-1.104).

Sem as contrarrazões (e-STJ fls.1.109-1.110), e inadmitidos os recursos na origem
(e-STJ fls. 1.119-1.145), ascenderam os recursos especiais por força de decisões proferidas em
agravo (e-STJ fls. 1.209-1.210 e 1.211-1.213).

O Ministério Público Federal instado a se manifestar nos autos, por meio do seu
representante legal, o Subprocurador-Geral da República Eugênio José Guilherme Aragão, reputou
desnecessária a sua intervenção (e-STJ fls. 1.257-1.258).

A petição de fl. 1.261 (e-STJ) informou que GLÊNIO BOTAFOGO DUARTE E
CARLOS ALBERTO BOTAFOGO DUARTE realizaram acordo e desistiram do recurso, subscrito
por advogado com poderes para tanto (e-STJ fl. 116). Assim, na forma do art. 34, IX, do RISTJ, o
relator homologou o pedido, julgando prejudicado o recurso em razão da perda de seu objeto (inciso
XI).

DECIDO.

O recurso especial interposto por HÉLIO DE OLIVEIRA DUARTE não merece

prosperar.

O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

(i) da violação do art. 535 do CPC/1973

No tocante à violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que o Tribunal de origem
motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o
julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.

A esse respeito, o seguinte precedente:

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO DO SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INÍCIO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA DA INVALIDEZ. REEXAME DE
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as
questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos
interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional.

2. 'O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o
segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral' (Súmula n. 278/STJ).

3. No julgamento do recurso especial, é inviável alterar as conclusões do Tribunal de
origem quanto à data em que o segurado efetivamente tomou conhecimento da
invalidez, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento"  (AgRg no AREsp nº 199.535/RS,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
18/4/2013, DJe 24/4/2013).

Ao contrário do alegado pelo recorrente, o Tribunal de origem realizou o julgamento
dos embargos declaratórios com fundamentação clara e coerente, sem se omitir quanto às questões
postas. A mera circunstância de ter mantido o posicionamento contrário a seus interesses no que
tange ao modo de avaliação dos bens e valores a serem restituídos no inventário (e-STJ fls. 983-985)
não enseja violação do art. 535 do CPC/1973.

(ii) da alegação de boa-fé: Súmulas nº 7/STJ e nº 283/STF

Em relação ao conteúdo normativo dos artigos 14 do CPC/1973 e 510 do Código
Civil de 1916 (art. 1.214 do Código Civil de 2002), verifica-se que a matéria neles versada foi
enfrentada pela Corte de origem com base no conjunto fático-probatório dos autos nos seguintes
termos:

"(...) Por fim, conquanto inicialmente fosse de boa-fé a posse
exercida pelos réus, a contar da audiência realizada em 24.03.1999, tiveram plena
ciência do direito hereditário dos autores apelantes e passaram a exercer a posse
sobre a totalidade da área de terras indevidamente, inclusive propondo devolver em
dinheiro a parte legítima dos demandantes, descontados o que receberam
(fl. 180, e
fl. 175, da segunda numeração), devendo, por conseguinte, os autores perceber os
frutos e rendimentos respectivos e proporcionais (e, em

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