Informações do processo 2016/0139888-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.015.282
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/05/2016 a 02/12/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

02/12/2016

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUÇÃO DE PROVAS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7
DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

DECISÃO

CENTRO DE DOENÇAS RENAIS DO AMAZONAS S.S. LTDA. (CENTRO
DE DOENÇAS RENAIS) propôs ação contra BANCO ABN AMRO REAL S.A. (BANCO),
visando ao recebimento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos, considerando que
mantinha uma conta-corrente com o BANCO que efetuou o pagamento de diversos cheques
nominais à Receita Federal, INSS e fornecedores, grosseiramente adulterados.

O Juízo de piso julgou parcialmente procedente o pedido (e-STJ, fls. 565/571).

Os embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
(BANCO) foram rejeitados (e- STJ, fls. 589/590).

O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação de BANCO, com a

seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ERROR IN
PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA.

Incorre em flagrante nulidade, o julgador que não possibilita às partes a
produção de provas necessárias ao deslinde da lide. Inexistindo a
produção de provas, resta configurado o error in procedendo, gerando,
por conseqüência, a nulidade da sentença, sob pena de violação ao
princípio constitucional do devido processo legal
(e-STJ, fl. 193).

Os embargos de declaração opostos por CENTRO DE DOENÇAS RENAIS
foram rejeitados (e-STJ, fls. 743/747).

Irresignado, CENTRO DE DOENÇAS RENAIS interpôs recurso especial (e-STJ,
fls. 774/793), com fundamento no art. 105, III,
a e c, da Constituição Federal, alegando violação dos
arts. 131, 330, I, 485, II, 535, I, do CPC/73, 93, IX, da CF, ao sustentar
(1) que vigora o princípio do
livre convencimento motivado do Juiz, não havendo cerceamento de defesa quando o magistrado
julga antecipadamente a lide;
(2) a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
lá sejam analisadas as teses levantadas nos embargos de declaração que opôs, a saber: omissão
quanto aos motivos pelos quais a lide reclamaria dilação probatória; e,
(3) divergência jurisprudencial,

no tocante à possibilidade de julgamento antecipado da lide, com base no princípio do livre
convencimento motivado.

As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas (e-STJ, fls. 849/873).

O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas inadmitiu o apelo nobre de
CENTRO DE DOENÇAS RENAIS diante
(1) da incidência da Súmula nº 7 desta Corte; (2) da
inexistência de afronta ao art. 535 do CPC/73; e,
(3) da falta de demonstração d o dissídio
jurisprudencial (e-STJ, fls. 221/222).

Nas razões do agravo em recurso especial, CENTRO DE DOENÇAS RENAIS
aduziu que
(1) não pretende o revolvimento de matéria fático-probatória; (2) houve afronta ao art.
535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal não motivou a necessidade de produção de prova
pericial;
(3) foi demonstrado o dissídio ( e-STJ, fls. 882/891).

A contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada (e-STJ, fls.

894/910).

É o relatório.

DECIDO.

De início, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto, ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.

A irresignação não comporta acolhimento.

(1) Do princípio do livre convencimento motivado do Juiz

O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, decretou a nulidade da
sentença, diante da ausência de análise das provas requeridas pela parte, em sede de contestação,
como se pode observar do trecho extraído do acórdão impugnado:

De início, acolho a alegação de cerceamento de defesa. Extrai-se dos
autos que a apelante, na contestação (fls.441), requereu a produção de
prova testemunhal, depoimento pessoal e perícia, tendo o magistrado a
quo, em julgamento antecipado da lide, proferido sentença, sem sequer
determinar a especificação de provas pelas partes suprimindo, portanto,
uma fase processual. Data venia, a faculdade conferida às partes de

produzir provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se
revela como desdobramento das garantias constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal.
Nesse sentido, entendo que se a apelante requereu em sede de
contestação a produção das prova
s deveria o Juiz a quo, ao menos,
analisar o pedido. Ou seja,
se não foi dada a apelante a oportunidade
para produzir provas acerca da veracidade de suas alegações, não
obstante tenham elas sido requeridas expressamente e sejam
necessárias para a solução justa da presente controvérsia, evidente se
mostra o cerceamento de defesa, merecendo anulação a sentença
recorrida, para que se proceda à devida instrução probatória
(e-STJ, fl.
721 - sem destaques no original).

Assim, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Eg. Tribunal local,
seria inevitável o revolvimento do conteúdo fático-probatório carreado aos autos, procedimento
sabidamente inviável na instância especial, a qual não pode ser considerada uma terceira instância
recursal, incindindo, na espécie, o óbice do enunciado da Súmula nº 7 do STJ.

A propósito, vejam-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL - ILIQUIDEZ DO TITULO EXTRAJUDICIAL -
PERICIA CONTABIL NECESSÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO - MATÉRIA DE PROVA.

I - SE O QUANTUM DEBEATUR NÃO EMANA DE CALCULO
ELABORADO A PARTIR DE ELEMENTOS EXPLÍCITOS, A
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO
EXTRAJUDICIAL NÃO SE MOSTRAM ISENTOS DE VÍCIOS. NESTE
CASO, A PERICIA CONTÁBIL SE MOSTRA NECESSÁRIA. NEGADA
ESTA, O CERCEAMENTO DE DEFESA RESULTA
CARACTERIZADO.

II - MATÉRIA DE PROVA NÃO SE REEXAMINA EM ESPECIAL
(SUMULA 07-STJ).

III - RECURSO NÃO CONHECIDO.

(REsp 30.511/MG, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, Terceira
Turma, julgado em 9/3/1993, DJ 16/8/1993, p. 15982)

(2) Da necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem por ofensa ao art.

535 do CPC/73

Não há que se falar em ofensa ao referido artigo, na medida em que o Tribunal de
origem, ao rejeitar os embargos de declaração opostos por CENTRO DE DOENÇAS RENAIS,
reconheceu inexistir vícios no acórdão rechaçado, consignando que a pretensão recursal ostentava
caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria já analisada pela Corte de origem.

Ademais, se o aresto atacado se manifestou explicitamente a respeito da ocorrência

do cerceamento de defesa, como se pode observar do trecho extraído do acórdão impugnado, abaixo
transcrito, não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional:

De início acolho a alegação de cerceamento de defesa. Extrai-se dos
autos que a apelante, na contestação (fls.441), requereu a produção de
prova testemunhal, depoimento pessoal e perícia, tendo o magistrado a
quo, em julgamento antecipado da lide, proferido sentença, sem sequer
determinar a especificação de provas pelas partes suprimindo, portanto,
uma fase processual. Data venia, a faculdade conferida às partes de
produzir provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se
revela como desdobramento das garantias constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal.

Nesse sentido, entendo que se a apelante requereu em sede de
contestação a produção das provas deveria o Juiz a quo, ao menos,
analisar o pedido. Ou seja, se não foi dada a apelante a oportunidade
para produzir provas acerca da veracidade de suas alegações, não
obstante tenham elas sido requeridas expressamente e sejam
necessárias para a solução justa da presente controvérsia, evidente se
mostra o cerceamento de defesa, merecendo anulação a sentença
recorrida, para que se proceda à devida instrução probatória
(e-STJ, fl.
721 - sem destaques no original).

Assim, pelo que se vê do acórdão recorrido, está patente a ausência dos requisitos
necessários ao conhecimento do recurso aclaratório, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade
ou eventual erro material, não havendo que se falar, portanto, em violação do art. 535 do CPC/73.

Daí porque, não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação ao
suprarreferido artigo.

(3) Da divergência jurisprudencial

O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso não foi demonstrado (art. 105, III,
c
, da CF). Além de indicar o dispositivo legal e transcrever os julgados apontados como paradigmas,
é necessário realizar o cotejo analítico, com a demonstração da identidade das situações fáticas e da
interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal.

Da análise do recurso interposto é possível verificar que CRISTIANO não se
desincumbiu desta tarefa. Em suma, não foram preenchidos os requisitos do art. 541, parágrafo único,
do CPC/73, e do art. 255, do RISTJ, o que inviabiliza o exame do apontado dissídio.

A propósito, vejam-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. DANO
MORAL. DEMORA NO PAGAMENTO DO SEGURO. REVISÃO DE

MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o recurso não merece
conhecimento, pois, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do
CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e
demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos
acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não basta a
simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja
realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática
entre os casos apontados e a divergência de interpretações.

2. O aresto combatido, tendo em vista o conjunto fático-probatório
coligido, concluiu pela inexistência do dano moral. Rever tal conclusão
encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8337 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 25 de maio de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 25/05/2016 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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