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Movimentações Ano de 2016
02/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO BONSUCESSO S.A. contra decisão que
inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a",
da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Mato Grosso do Sul, assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
Considerando que a sentença deu-se na vigência do CPC/1973, aplica-se o
regramento anterior aos atos processuais praticados na sua vigência, à luz do
princípio de que o tempo rege o ato.
APELAÇÃO DO REQUERENTE JOÃO CENTURION SAVALA – APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – REPETIÇÃO DEVIDA DE FORMA
SIMPLES – MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS
MORAIS – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 20, § 3º, DO CPC. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não demonstrada a má-fé da instituição financeira, é indevida a repetição do
indébito em dobro.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos
morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o
causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Considerando a natureza da causa, a fixação dos honorários no percentual de 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no § 3º do art. 20
CPC, é suficiente para remunerar o trabalho do advogado.
APELAÇÃO DA REQUERIDA BANCO BONSUCESSO S.A. – APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO NÃO
DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REPETIÇÃO DEVIDA
DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR
RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
'As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito
interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações
bancárias.' (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe
01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a
título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e
penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade"
(e-STJ fls. 241/242).
No recurso especial, alegou violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil. Defendeu
que
" (...) havendo o Recorrido contratado o Empréstimo, difícil crer que
desconhecia os termos do contrato, bem assim, estando tal produto financeiro em
perfeita sintonia com a legislação aplicável à espécie, dúvidas não há acerca da
completa insubsistência da decisão combatida, haja vista que o Recorrente cumpriu
com o que fora pactuado entre as partes.
Assim não há que se alterar qualquer cláusula contratual ou mesmo
rescindir o mesmo, tendo em vista que está sendo cobrado o exatamente pactuado"
(fl. 263 e-STJ).
É o relatório.
DECIDO .
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso
especial.
No presente caso, as conclusões da Corte a quo acerca do mérito da demanda
decorreram da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente
aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que
interessa:
"(...) diante da alegação de que o requerente não firmou o contrato,
deveria a instituição financeira ter demonstrado que os valores contratados, de R$
4.806,94 (quatro mil, oitocentos e seis reais e noventa e quatro centavos) e R$ 540,50
(quinhentos e quarenta reais e cinquenta centavos), foram disponibilizados na conta
corrente do contratante.
O proveito do consumidor é de fácil comprovação, pois, para tanto,
bastava que a instituição financeira tivesse pleiteado a expedição de ofício ao banco
em que o autor mantém conta corrente perquirindo se houve saque do valor.
A validade do contrato também poderia ser comprovada por perícia.
Não comprovada a contratação válida, presente a ilicitude da conduta
do banco, a repetição do indébito é medida que se impõe.
(...)
Evidenciado o defeito na prestação do serviço, tenho que presente o
dano moral.
Constata-se que o dano exposto nos autos é daquele denominado dano
moral puro, ou seja, a ofensa decorre da simples privação do benefício
previdenciário recebido pelo requerente, independentemente da comprovação de
prejuízos, visto que a obrigação de reparar o dano nasce com a ofensa à honra
subjetiva.
Ora, o fato de o banco realizar descontos em folha, diretamente do
benefício do INSS, baseado em contrato cuja contratação não restou comprovada,
compromete a renda do requerente, causando-lhe abalo psicológico.
Na hipótese dos autos, para que esteja caracterizada a
responsabilidade civil do ofensor, a parte ofendida não necessita comprovar o efetivo
dano moral, o qual se opera por força da simples violação" (fls. 252/253 e-STJ).
Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza
excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 15 de novembro de 2016.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
16/11/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 11/11/2016 às 15:57
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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