Informações do processo 2016/0297856-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.015.447
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/11/2016 a 02/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

02/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BANCO BONSUCESSO S.A. contra decisão que
inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a",
da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Mato Grosso do Sul, assim ementado:

"APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
Considerando que a sentença deu-se na vigência do CPC/1973, aplica-se o
regramento anterior aos atos processuais praticados na sua vigência, à luz do
princípio de que o tempo rege o ato.

APELAÇÃO DO REQUERENTE JOÃO CENTURION SAVALA – APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – REPETIÇÃO DEVIDA DE FORMA
SIMPLES – MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS
MORAIS – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 20, § 3º, DO CPC. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Não demonstrada a má-fé da instituição financeira, é indevida a repetição do
indébito em dobro.

Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos
morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o
causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.

Considerando a natureza da causa, a fixação dos honorários no percentual de 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no § 3º do art. 20
CPC, é suficiente para remunerar o trabalho do advogado.

APELAÇÃO DA REQUERIDA BANCO BONSUCESSO S.A. – APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO NÃO
DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REPETIÇÃO DEVIDA
DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR
RAZOÁVEL.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

'As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito
interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações
bancárias.' (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe
01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a
título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e
penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade"

(e-STJ fls. 241/242).

No recurso especial, alegou violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil. Defendeu

que

" (...) havendo o Recorrido contratado o Empréstimo, difícil crer que
desconhecia os termos do contrato, bem assim, estando tal produto financeiro em
perfeita sintonia com a legislação aplicável à espécie, dúvidas não há acerca da
completa insubsistência da decisão combatida, haja vista que o Recorrente cumpriu
com o que fora pactuado entre as partes.

Assim não há que se alterar qualquer cláusula contratual ou mesmo
rescindir o mesmo, tendo em vista que está sendo cobrado o exatamente pactuado"

(fl. 263 e-STJ).

É o relatório.

DECIDO .

Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso

especial.

No presente caso, as conclusões da Corte a quo acerca do mérito da demanda
decorreram da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente
aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que
interessa:

"(...) diante da alegação de que o requerente não firmou o contrato,
deveria a instituição financeira ter demonstrado que os valores contratados, de R$
4.806,94 (quatro mil, oitocentos e seis reais e noventa e quatro centavos) e R$ 540,50
(quinhentos e quarenta reais e cinquenta centavos), foram disponibilizados na conta
corrente do contratante.

O proveito do consumidor é de fácil comprovação, pois, para tanto,
bastava que a instituição financeira tivesse pleiteado a expedição de ofício ao banco
em que o autor mantém conta corrente perquirindo se houve saque do valor.

A validade do contrato também poderia ser comprovada por perícia.
Não comprovada a contratação válida, presente a ilicitude da conduta
do banco, a repetição do indébito é medida que se impõe.

(...)

Evidenciado o defeito na prestação do serviço, tenho que presente o

dano moral.

Constata-se que o dano exposto nos autos é daquele denominado dano
moral puro, ou seja, a ofensa decorre da simples privação do benefício
previdenciário recebido pelo requerente, independentemente da comprovação de
prejuízos, visto que a obrigação de reparar o dano nasce com a ofensa à honra
subjetiva.

Ora, o fato de o banco realizar descontos em folha, diretamente do
benefício do INSS, baseado em contrato cuja contratação não restou comprovada,
compromete a renda do requerente, causando-lhe abalo psicológico.

Na hipótese dos autos, para que esteja caracterizada a
responsabilidade civil do ofensor, a parte ofendida não necessita comprovar o efetivo
dano moral, o qual se opera por força da simples violação"
(fls. 252/253 e-STJ).

Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza
excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília-DF, 15 de novembro de 2016.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2016. - Presidência - Distribuição - A t a n. 8504 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 11 de novembro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 11/11/2016 às 15:57
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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