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Movimentações 2018 2016
20/09/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
18/09/2018 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo tribunal de
origem, a questão federal suscitada.
2. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e matéria fática da lide,
o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe Salomão
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
31/08/2018 Visualizar PDF
15/05/2018 Visualizar PDF
DENIS ATANAZIO - SP228059
Cuida-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão de fls. 1.118/1.119
e-STJ, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
A parte embargante sustenta que a decisão é omissa quanto à regra do art. 85, § 1º, do
Código de Processo Civil, sendo necessário o arbitramento de honorários advocatícios recursais
sucumbenciais em favor dos vencedores do recurso.
Impugnação às fls. 1.127/1.129 e-STJ.
Sem razão o embargante. O recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
na vigência do revogado Código de Processo Civil, em dezembro de 2009 (fl. 838 e-STJ), razão pela
qual as normas aplicáveis são as desse Diploma, nos termos do enunciado administrativo n. 2 do
Plenário desta Casa, não, havendo, assim, de se falar na fixação de honorários recursais, no caso dos
autos.
Em face do exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para o julgamento do agravo interno de fls.
1.130/1.136 e-STJ.
Brasília (DF), 10 de maio de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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