Informações do processo 2011/0108934-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 40.210
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 02/12/2016 a 20/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016

20/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 6453 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE

REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.

1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo tribunal de

origem, a questão federal suscitada.

2. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e matéria fática da lide,

o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe Salomão

votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 11 de setembro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 2048 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5013 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DENIS ATANAZIO - SP228059

DECISÃO

Cuida-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão de fls. 1.118/1.119
e-STJ, que negou provimento ao agravo em recurso especial.

A parte embargante sustenta que a decisão é omissa quanto à regra do art. 85, § 1º, do
Código de Processo Civil, sendo necessário o arbitramento de honorários advocatícios recursais

sucumbenciais em favor dos vencedores do recurso.

Impugnação às fls. 1.127/1.129 e-STJ.
Sem razão o embargante. O recurso especial foi interposto contra acórdão publicado

na vigência do revogado Código de Processo Civil, em dezembro de 2009 (fl. 838 e-STJ), razão pela
qual as normas aplicáveis são as desse Diploma, nos termos do enunciado administrativo n. 2 do
Plenário desta Casa, não, havendo, assim, de se falar na fixação de honorários recursais, no caso dos

autos.

Em face do exposto, rejeito os embargos declaratórios.

Intimem-se.

Após, retornem os autos conclusos para o julgamento do agravo interno de fls.

1.130/1.136 e-STJ.
Brasília (DF), 10 de maio de 2018.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora


Retirado da página 4031 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão