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Movimentações Ano de 2016
02/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) interposto contra decisão
que negou seguimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) não cabimento de REsp
alegando violação a norma constitucional, (b) ausência de demonstração da ofensa aos dispositivos
legais invocados e (c) incidência da Súmula n. 7/STJ.
Nas razões deste recurso, a recorrente afirma que não seria o caso de aplicação da
Súmula n. 7/STJ e que teria demonstrado a ofensa aos dispositivos legais invocados.
É o relatório.
Decido.
O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de
Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado
Administrativo n. 2/STJ).
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada
não é passível de conhecimento em virtude de expressa previsão legal (CPC/1973, art. 544, § 4º, I,
CPC/2015, art. 932, III) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
No caso, não foram impugnados os fundamentos relativos não cabimento de REsp
alegando violação a norma constitucional.
Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2016.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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