Informações do processo 2014/0223448-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 573.029
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/09/2014 a 02/12/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

02/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/12/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

TALLES DA SILVA SOUZA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso
especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão
do
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (Apelação Criminal n.
0500034-35.2010.8.02.0001).

Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 12 anos e 2
meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática dos delitos descritos nos arts. 157, §
2º, I, e 288, parágrafo único, c/c o art. 69, todos do Código Penal.

Irresignada, a defesa apelou. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso,
a fim de redimensionar a pena para 11 anos e 4 meses de reclusão – dada a redução da reprimenda
pelo crime de roubo –, mantido o regime mais gravoso.

Nas razões do recurso especial, a defesa sustenta violação dos arts. 564, I, do
Código de Processo Penal e 288 do Código Penal. Para tanto, afirma, primeiramente, que a 17ª Vara
Criminal é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do feito, pois "abrange
apenas as atividades ilícitas praticadas por organizações criminosas, as quais, segundo a lei,
caracterizam-se por serem altamente organizadas, dotadas (ainda que de forma incipiente) de
hierarquia entre seus membros" (fl. 299). Nesse contexto, insiste que, no caso, o delito foi praticado
por um grupo sem nenhuma organização, de modo que se impõe a absolvição pela prática do delito.

Aduz, ainda, que houve bis in idem na condenação por roubo majorado pelo
emprego de arma e também pelo crime de quadrilha armada, mais um motivo para ser o réu absolvido
por esse delito.

Requer o provimento do recurso para que seja o processo anulado por
incompetência do Juízo ou a absolvição do acusado pelo delito de quadrilha armada.

O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo
Tribunal local (fls. 332-337), o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 341-351).

O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 392-393, pelo não provimento

do agravo.

Decido .

O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada.

I. Competência para a ação penal

No que tange à aventada violação do art. 564, I, do Código de Processo Penal, sob
o fundamento de que a 17ª Vara Criminal da Capital-AL seria incompetente para processar e julgar o
feito, verifico que a Corte de origem, ao afastar a alegada incompetência desse Juízo, assim
fundamentou a decisão,
in verbis:

10. Inicialmente, cm sede de preliminar, o apelante pugna pela completa
declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 6.806/2007, afirmando que
apenas a União é competente para legislar sobre matérias de Direito Penal e
Processo Penal.

11. Como é sabido, a Lei em comento criou a 17 a  Vara Criminal da
Capital, que ficou responsável pelo julgamento dos crimes ligados às
organizações criminosas.

12. Desta forma, observa-se que a Lei n° 6.806/2007 não legislou acerca de
matéria processual ou penal, até porque não veio a definir conceito de crime
organizado, apenas se manifestou sobre a organização judiciária, afirmando
que existiria uma vara especializada para julgamento de crime específico,

qual seja: crimes organizados, matéria esta que é afeta à competência
legislativa do Estado, nos termos do art. 125 da Constituição do Estado de
Alagoas:

"Ari. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios
estabelecidos nesta Constituição. "

13. Pondo fim definitivamente a questão da constitucionalidade ou não da
17ª Vara Criminal da Comarca de Maceió, recentemente o Supremo Tribunal
Federal na ADI n° 4144, declarou a constitucionalidade da 17ª Vara
Criminal, apenas reconhecendo a inconstitucionalidade de alguns artigos da
Lei n" 6.806/2007.

14. Assim, tem-se por superada qualquer alegação de inconstitucionalidade
da Lei n° 6.806/2007 e da 17ª Vara Criminal da Capital.

15. No que concerne ao pleito de incompetência do juízo prolator da
sentença, observa-se que a presente tese não pode prosperar, já que o
Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade
concedeu ao art. 1º da Lei n. 6.806/2007, que trata da competência da 17ª
Vara Criminal da Capital, interpretação conforme a do art. 1º da Lei n°
9.034/95, com redação dada pela Lei n° 10.217/2001, abaixo transcrito:

'Art. 1º Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos
investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações
praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações
criminosas de qualquer tipo. (Redação dada pela Lei n" 10.217. De
11.4.2001)'

16. Observa-se que a 17 a  Vara Criminal tem competência para julgar crimes
que envolvam quadrilha ou bando. Logo, era plenamente possível que
instruísse e sentenciasse o presente feito, posto que se trata de crime que
envolve quadrilha (fls. 285-286).

O tema já foi tratado no REsp n. 1.474.053/AL , de minha relatoria (DJe
15/5/2015) e, na oportunidade, ponderei o seguinte:

Com efeito, a Lei Estadual n. 6.806, de 22 de março de 2007, criou, no
âmbito do Poder Judiciário do Estado de Alagoas, a 17ª Vara Criminal da
Capital,
com competência exclusiva para processar e julgar delitos
praticados por organizações criminosas (crime organizado) dentro do
território alagoano.
Confira-se, a propósito, o disposto no art. 1º da referida
lei estadual:

Art. 1º Fica criada a 17ª Vara Criminal da Capital, com competência
exclusiva para processar e julgar os delitos envolvendo atividades de
organizações criminosas (Crime Organizado) e jurisdição em todo
território alagoano.

Parágrafo único. As atividades jurisdicionais desempenhadas pela 17ª
Vara Criminal da Capital compreendem aquelas que sejam anteriores

ou concomitantes à instrução prévia, as da instrução processual e as de
julgamento dos acusados por crime organizado.

Constata-se, portanto, que a 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital-AL
possui a sua competência definida em razão da matéria (
ratio materiae ), de
maneira que devem ser processados e julgados perante o referido Juízo os
agentes envolvidos em qualquer tipo de delito, bastando que se configure, ao
menos em tese, o envolvimento de
atividades de organizações criminosas.
À vista disso, para que fique evidenciada a competência da 17ª Vara
Criminal, devem ser preenchidos os requisitos necessários para que um
determinado grupo seja assim enquadrado,
o que, a toda evidência, ocorre
no caso em apreço.

No caso dos autos, o Ministério Público estadual mencionou, em sua denúncia, a
presença de indicativos concretos de que o recorrente teria agido em conjunto com outros três
indivíduos, para a prática de delitos de roubo.

Na ocasião, destacou que se tratava "de crimes de autoria coletiva, em que todos os
concorrentes tinham o domínio do fato, com vínculo subjetivo e pluralidade de comportamentos,
existindo, ainda, o nexo causal e a mesma finalidade, ou seja, a perpetração do ROUBO
QUALIFICADO pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo" (fl. 5).

Dessa forma, constato que, ao tempo em que deflagrada a ação penal, havia,
além de provas da materialidade dos crimes e indícios suficientes de autoria, elementos
bastantes o suficiente de que os crimes praticados pelo recorrente estariam inseridos em
contexto de atividades de organização criminosa
, de modo que fica evidenciada a competência da
17ª Vara Criminal da Capital-AL para processar e julgar o feito.

Aliás, esse também foi o entendimento do Juiz sentenciante, ao asseverar que "a
autoria do crime em comento é concretizada pelo termo de reconhecimento realizado perante os
Juízes de Direito que integram esta Vara Criminal, onde o funcionário Gildo Lima da Silva
reconheceu o réu como um dos envolvidos na ação criminosa, corroborando o reconhecimento feito
perante à autoridade policial" (fl. 177).

Ademais, conforme destaquei no bojo do voto condutor do recurso especial

mencionado:

Certo é que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
ajuizou ação direta de inconstitucionalidade –
ADI n. 4.414 –, por meio da
qual questionou, justamente, a criação, no Estado de Alagoas, da referida
Vara Criminal com competência exclusiva para processar e julgar delitos
praticados por organização criminosa (crime organizado) dentro do território
alagoano. Na ação, o Conselho Federal da OAB pediu a declaração de
inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 6.806/2007.

Iniciado o julgamento, a Corte Suprema decidiu dar interpretação conforme a

Constituição Federal ao art. 1º da lei, que instituiu aquele órgão do Poder
Judiciário alagoano, em atuação desde 2007, afastando do texto normativo o
termo "crime organizado", sob o fundamento de que tal conceito somente
poderia ser criado por meio de lei federal. Ainda, ao dar interpretação
conforme, o Tribunal excluiu qualquer outra possibilidade interpretativa que
não se resumisse ao que dispõe o art. 1º da Lei n. 9.034/1995, com a redação
dada pela Lei n. 10.217/2001.

Em maio de 2012, quando concluído o julgamento, os Ministros julgaram a
ação parcialmente procedente, tendo decidido
manter a existência da vara
especializada
, mas declarar inconstitucionais diversos dispositivos que
regiam seu funcionamento, entre eles o critério para a designação dos juízes
que nela atuariam (o acórdão foi publicado no DJe de 17/6/2013).

Na modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a maioria
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (vencidos os Ministros Marco
Aurélio e Celso de Mello) seguiu a proposta do relator, o Ministro Luiz Fux,
de que a decisão não se aplica aos processos com sentença já proferida
e aos
atos processuais já praticados
, ressalvados os recursos e os habeas corpus
pendentes que tenham como fundamento a inconstitucionalidade da lei
estadual,
o que não é o caso.

Ainda, importante o registro de que o Plenário entendeu que a 17ª Vara
Criminal se insere em recomendação do próprio Conselho Nacional de
Justiça, no que tange à criação de órgãos do Poder Judiciário especializados
no combate ao crime organizado. O Relator da ação direta de
inconstitucionalidade reportou-se, a propósito, à afirmação do governador do
Estado de Alagoas de que o Estado vive uma situação de violência ímpar, já
tendo registrado, inclusive, assassinato de deputado e sequestro de
magistrado. Daí a afirmação do Ministro Relator de que "O diploma
questionado, Lei nº 6.806 de 22 de março de 2007, representa a solução
implementada pelo Estado de Alagoas para enfrentar, com presteza e justiça,
a articulada rede de criminosos que atemoriza a sociedade e compromete o
crescimento econômico do país" (p. 28).

Retomando à hipótese dos autos, afirma o recorrente que o caso em tela trata de um
grupo de agentes que praticou o delito
sem nenhuma organização , sendo que nenhum deles possuía
poder de mando sobre os outros.

Por fim, seguindo com a conclusão tomada no julgado que ora invoco:

Segundo o art. 9º da Lei Estadual n. 6.806/2007, para os efeitos da
competência da 17ª Vara Criminal da Capital/AL, considera-se crime
organizado, "desde que cometido por mais de dois agentes, estabelecida a
divisão de tarefas, vinculação com os poderes constituídos, ou por posição de
mando de um agente sobre os demais (hierarquia), praticados através do uso
da violência física ou psíquica, fraude, extorsão, com resultados que
traduzem significante impacto junto à comunidade local ou regional, nacional
ou internacional".

Não se discute que o conceito de "crime organizado" é intrinsecamente
fluido, mutável, variando de acordo com as diversas culturas e meios sociais.
Justamente em razão dessa pluralidade de definições, o Ministro Luiz Fux,
por ocasião do julgamento da ADI n. 4.414/AL, asseverou que a Lei
Estadual n. 6.806/2007, de Alagoas, "não incide em inconstitucionalidade
apenas por trazer o próprio conceito, seja porque não há um consenso a
respeito das características essenciais dessa figura, seja porque a Lei poderia
escolher qualquer critério para fixar a competência da Vara criminal em razão
da natureza do delito" (p. 50).

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão