Informações do processo 2016/0298278-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1015622
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/11/2016 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
    : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE   : VALEC ENGENHARIA CONSTRUÇÕES LTDA

ADVOGADO : LILIANE MENDES DE MENEZES E OUTRO(S) - GO022617

AGRAVADO : PAULO ALLAN DE ARAUJO MACEDO

AGRAVADO : GISELE TEIXEIRA NOGUEIRA MACEDO
ADVOGADO : HÉLIO DO COUTO E OUTRO(S) - GO008230

DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado por Valec Engenharia Construções Ltda,

com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional

Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 515/516):

DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALEC. FERROVIA
NORTE-SUL. BENFEITORIAS. ÁREA REMANESCENTE. JUROS

COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS.

1. A perícia judicial traduziu o preço justo da indenização devida. Os

critérios adotados no laudo pericial para a avaliação do imóvel estão em

consonância com as normas de regência, em especial a NBR

14.653-3:2004, da ABNT. A metodologia adotada para obtenção da justa

indenização consistiu no método comparativo, com o levantamento de dados

de imóveis paradigmas e opinião de mercado. Foram considerados fatores

como localização do imóvel e vias de acesso, a distância de centros urbanos,
clima, solo, relevo, vegetação, recursos hídricos, bem como a capacidade de

uso das terras, fazendo a devida homogeneização dos elementos

pesquisados para se chegar ao valor do hectare.

2. Os juros compensatórios destinam-se a remunerar o proprietário do

imóvel pela perda de sua posse, ainda que inexista produtividade. O

percentual deve ser de 12% (doze por cento) ao ano, devendo a respectiva

incidência ocorrer desde a imissão na posse até o dia do efetivo pagamento

da indenização, considerando a diferença apurada entre 80% (oitenta por

cento) do valor ofertado em juízo e o valor fixado para a indenização (cf.

Súmulas 618 do Supremo Tribunal Federal e 113 do Superior Tribunal de

Justiça e a atual redação do artigo 15-A do DL 3.365/41, consoante

interpretação dada pelo STF no julgamento da ADIn 2.332-2).

3. A ação foi proposta em 05/07/2012. Não se aplica, no caso em exame, a
Súmula n. 408, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "Nas

ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida

Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até

13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 61

do Supremo Tribunal Federal".

4. Os juros de mora são devidos no percentual de 6% ao ano, devendo
incidir a partir o trânsito em julgado da decisão (Súmula 70 do STJ).

Inaplicável as disposições do art. 100 da Constituição Federal c/c o art.

15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41, com a redação dada pela MP n.

2.183-56/2001, que estabelece o termo a quo dos juros de mora como sendo
a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento
deveria ser feito. A expropriante, pessoa jurídica de direito privado,

concessionária de serviço público, não está sujeita ao regime tório para

pagamento de seus débitos judiciais.

5. Honorários advocatícios adequadamente arbitrados em 5% (cinco por
cento) do valo total da diferença apurada, nos termos do art. 27, § 1°, do

Del 3.365/41, com a redação dada pela Medida Provisória 2.183/2001.

É o relatório.

Observa-se que as razões de recurso especial contém discussão acerca da fixação da
taxa de juros compensatórios incidente nas desapropriações.
Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de
julgamento realizada em 8/8/2018, decidiu suscitar questão de ordem no REsp 1.328.993/CE, da
relatoria do Ministro Og Fernandes, propondo a revisão das teses firmadas nos Temas repetitivos n.
126, 184, 280, 281, 282 e 283/STJ, em virtude do julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal
Federal da ADI 2.332, que estabeleceu balizas para a fixação da taxa de juros compensatórios

incidente em desapropriações. O referido julgado recebeu a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSOS
REPETITIVOS. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DE AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI. ADEQUAÇÃO.
NECESSIDADE. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA

AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. REVISÃO DAS TESES
REPETITIVAS 126, 184, 280, 281, 282 E 283, BEM COMO DAS

SÚMULAS 12, 70, 141 E 408 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL.

DETERMINAÇÃO.

1. Em 17/6/2018, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da ADI

2.332, estabelecendo balizas para a fixação da taxa de juros compensatórios

incidente nas desapropriações, em termos diversos do entendimento adotado
por esta Corte Superior nos precedentes obrigatórios.

2. Diante de referido julgado, superveniente e em controle concentrado de
constitucionalidade, faz-se necessária a adequação das Teses Repetitivas
126, 184, 280, 281, 282 e 283 e da Súmula 408 do STJ.

3. Com fulcro nos arts. 927, § 4º, do CPC/2015 e 256-S, § 1º, do RISTJ, em
atenção aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e
isonomia, formula-se a presente questão de ordem.

4. Determina-se, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC/2015 e por
economia processual, inclusive para prevenção do ajuizamento de futuras
ações rescisórias embasadas na coisa julgada inconstitucional, a suspensão

de todos os processos em trâmite no território nacional a partir do momento
em que a questão em tela - taxa de juros compensatórios aplicável às ações
de desapropriação - se apresente, ressalvados incidentes, questões e tutelas

interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto

do sobrestamento.

5. Questão de ordem acolhida, para fins de revisão de entendimento das
teses repetitivas firmadas nos REsps 1.114.407/SP, 1.111.829/SP e

1.116.364/PI.

( QO no REsp 1.328.993/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 04/09/2018)

Nesse julgamento, determinou-se, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC/2015, a
suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional a partir do momento em que a
questão em tela - taxa de juros compensatórios aplicável às ações de desapropriação - se apresente.

Nesse contexto, impõe-se o aguardo do exaurimento da jurisdição do Tribunal de
origem, a qual apenas se esgotará após a revisão das teses firmadas nos Temas repetitivos nº 126,

184, 280, 281, 282 e 283/STJ, oportunidade em que a Corte local, relativamente ao recurso especial
lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

Por fim, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.653.884/PR, pela Primeira
Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado que, nos casos de devolução do recurso
especial ao Tribunal de origem para o aguardo do desfecho da repercussão geral [ou do recurso
repetitivo], a Corte recorrida, caso verifique a existência de resíduo não alcançado pela afetação do
Supremo Tribunal Federal [ou do Superior Tribunal de Justiça], deverá determinar o retorno dos
autos a este STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo Tribunal
Superior no julgamento do representativo da controvérsia respectiva (QO no REsp 1.653.884/PR,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/11/2017).

Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao

Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser realizado o
juízo de conformação ou manutenção do acórdão local, frente ao que vier a ser decidido pelo

Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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Retirado da página 2374 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão