Informações do processo 2016/0299471-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1016275
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/11/2016 a 23/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

23/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III,
a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 194):

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE RESERVA
DE VAGAS. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL. NÃO
APRESENTAÇÃO.

1. Estando claramente prevista no edital a necessidade de apresentação de
documento demonstrativo da situação econômica dos componentes da
família do candidato às vagas reservadas, e tendo a autora deixado de
apresentá-lo, especificamente no que diz respeito à comprovação da
situação econômica de seu genitor, a decisão tomada pela ré, ao indeferir
seu requerimento, não apresenta qualquer arbitrariedade, estando
amparada em norma editalícia que rege o concurso.

2. Não tendo a autora apresentado a documentação exigida no edital, não
se há de falar em ilegalidade do ato que a eliminou do certame.

3. Recurso improvido.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 273, 535, II
e 558 do CPC/73 e 2º da Lei nº 9.784/99. Sustenta, em síntese, a negativa de prestação jurisdicional e
que comprovou ter atendido às normas editalícias quanto ao envio de toda a documentação exigida
para garantir a sua participação no processo seletivo para o curso de Química pelo sistema de reserva
de vagas, tendo o acórdão recorrido violado os princípios da isonomia e razoabilidade.

É o relatório.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17

de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
).

Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535, II, do CPC, na medida
em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

Noutra senda, colhemos do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls.

190/192):

Da análise dos autos, observa-se que a autora deixou de cumprir os subitens
3.1, alínea "e", e 3.2, acima transcritos, pelo que foi eliminada do certame,
não havendo ilegalidade alguma na conduta da Administração.

Com efeito, como posto na sentença, "os documentos apresentados pela
UFES, integrantes do pedido de cadastramento da Autora no Sistema de
Reserva de Vagas, revelam que, de fato, esta última deixou de apresentar a
comprovação de renda (ainda que negativa) de seu genitor, tal qual
especificado no subitem 3.1, alínea "e", embora tenha declarado no
formulário de inscrição ser aquele agropecuarista, conquanto
desempregado. Vê-se, pois, que a Autora deixou de apresentar, em tempo
hábil, documento capaz de comprovar a situação econômica de seu pai,
prestando, apenas, a simples declaração de que o mesmo se encontra
desempregado. Tal fato seria facilmente comprovado, por exemplo, por
meio da cópia de sua CTPS, conforme demonstrado às fls. 23/24 destes
autos, ou, até mesmo, do comprovante de Declaração de Isenção do
Imposto de Renda, se fosse o caso."

Assim, como ressaltado pelo MM. Juiz sentenciante, estando claramente
prevista no edital a necessidade de apresentação de documento
demonstrativo da situação econômica dos componentes da família do
candidato às vagas reservadas, e tendo a autora deixado de apresentá-lo,
especificamente no que diz respeito à comprovação da situação econômica
de seu genitor, a decisão tomada pela ré, ao indeferir seu requerimento, não
apresenta qualquer arbitrariedade, estando amparada em norma editalícia
que rege o certame.

Ademais, como se infere da observação contida na instrução constante da
ficha de cadastro de candidato optante pelo sistema de reserva de vagas do
Processo Seletivo 2010 (fls. 25/28), "o preenchimento incorreto do
formulário e/ou a falta de qualquer dos documentos comprobatórios do
candidato, implicará indeferimento imediato da solicitação".

(...)

Não tendo, portanto, a autora apresentado a documentação exigida no
edital, não se há de falar em ilegalidade do ato que a eliminou do certame.

A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à comprovação de
atendimento das normas editalícias pela parte recorrida, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 18 de novembro de 2016.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 8510 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 17 de novembro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 17/11/2016 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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