Informações do processo 2016/0304084-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1017352
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/11/2016 a 20/06/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

20/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por SAUL VENTURA DE MOURA SILVA em

adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 1.226/1.227):

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO
DE MENOR. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A
DEFESA DA VÍTIMA. TERMO DE INTERPOSIÇÃO. NULIDADE
POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA
AMPARADA NA PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. CONCURSO
FORMAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos
fundamentos da sua interposição, razão pela qual devem ser analisadas
todas as alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal
invocadas no termo de apelação, ainda que as razões recursais tenham se
limitado a abordar apenas algumas delas.

2. A decisão do Júri se baseou em elementos de convicção existentes nos
autos, os quais foram avaliados e sopesados pelo Conselho de Sentença no
exercício de sua soberania constitucional. Com efeito, os jurados optaram
por uma das vertentes probatórias apresentadas, não havendo falar em
decisão manifestamente contrária às provas dos autos.

3. Havendo mais de uma condenação com trânsito em julgado em desfavor
do acusado, é possível a utilização de uma delas para a análise dos
antecedentes na primeira fase da dosimetria e de outra para configurar a
agravante da reincidência.

4. É desfavorável a conduta social do agente que integra grupo criminoso
responsável por causar terror e medo na comunidade onde vivia.

5. Condenações definitivas relativas a fatos posteriores ao crime em
julgamento não podem ser usados para agravar a pena-base.

6. Condenação por fato anterior ao julgado nos autos, com trânsito em
julgado e não utilizada com maus antecedentes ou reincidência, pode ser
utilizada para fins de avaliar negativamente a personalidade do agente e
majorar a pena na primeira fase.

7. Havendo mais de uma qualificadora reconhecida pelo Conselho de
Sentença, é possível a utilização da uma delas para qualificar o delito e das
subsequentes para exasperação da pena-base.

8. A análise negativa das consequências do crime exige a demonstração de
especial gravidade concreta dos efeitos decorrentes do delito, não sendo
possível a utilização de argumentos genéricos e inerentes ao tipo penal.

9. Deve ser mantida a análise desfavorável das circunstâncias do crime de
corrupção de menor quando o crime praticado com o adolescente for
hediondo e não houver sido aplicada a causa de aumento de pena prevista
no 244-B, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

10. Entre os crimes de homicídio e corrupção de menor, cometidos no
mesmo contexto, aplica-se a regra do artigo 70 do Código Penal (concurso
formal próprio), pois ambos os delitos foram praticados mediante uma só
ação e com um único desígnio criminoso.

11. Recursos parcialmente providos

Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional,
alega a parte recorrente violação dos artigos 59 e 68 do CP do art. 593, inciso III, alínea "c", do CPP.
Sustenta: (i) a redução da pena-base, uma vez que as circunstâncias judiciais (conduta social e
personalidade) foram consideradas desfavoráveis de forma inidônea; (ii) a impossibilidade do
desmembramento das circunstâncias judicias para exasperar a pena-base; (iii) que as circunstâncias
judiciais do crime de homicídio não podem ser utilizadas para sopesar a pena-base do crime de
corrupção de menores; (iv) a impossibilidade da incidência da causa de aumento prevista no art.
244-B, §2º, do ECA na pena-base.

Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1.286/1.290), o Tribunal a quo  não admitiu
o recurso especial (e-STJ fls. 1.292/1.295), tendo sido apresentado o presente agravo.

O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento
do recurso especial (e-STJ fls. 1.321/1.327).

É o relatório. Decido .

Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada,
conheço do agravo.

O recurso não merece acolhida.

O Tribunal a quo,  alterando a pena-base fixada pela sentença condenatória, assim
consignou (e-STJ fls. 1.235/1.237):

[...]

Na primeira fase da dosimetria, a ilustre autoridade sentenciante fixou a
pena-base em
22 (vinte e dois) anos de reclusão , por considerar
desfavoráveis os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os
motivos, e as consequências do crime. As circunstâncias do crime, embora
tenham sido mencionadas, não foram efetivamente valoradas pelo Juízo
sentenciante, havendo ele expressamente consignado que a extirpação de
uma das qualificadoras pelo Conselho de Sentença justificava uma menor
reprimenda nesse ponto.

Em relação aos antecedentes , verifica-se que o acusado possui diversas
condenações transitadas em julgado por fatos anteriores ao crime apurado
nestes autos (fls. 788, 790, 793 e 794), motivo pelo qual uma das
condenações pode ser utilizada para valorar negativamente a circunstância
judicial dos antecedentes nesta fase e a outra, na segunda fase, para a
reincidência.

No que tange à conduta social , compreendida como sendo a relação do réu
com a comunidade onde vive, há prova nos autos de que o acusado era líder
de grupo organizado para a prática de crimes que causava terror na região
do Varjão/DF, mostrando-se idônea a negativação desta circunstância
judicial.

Em relação à personalidade do agente, depreende-se que, além das duas
condenações utilizadas para valorar os antecedentes (fl. 790) e a
reincidência (fl. 788), o acusado apresenta outras duas condenações
definitivas por fatos
anteriores ao crime apurado nestes autos (fls. 793 e
794), o que, nos termos da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça,
autoriza a análise desfavorável da personalidade do agente.

[...]

No que toca aos motivos do crime , é certo que o egrégio Conselho de
Sentença do Tribunal do Júri acatou a motivação torpe como única
qualificadora do crime imputado contra réu. Assim, mostra-se imperioso o
decote do aumento advindo da análise desfavorável deste elemento na
primeira etapa da dosimetria, sob pena de indesejável "bis in idem".

Quanto às consequências do crime, verifica-se que o douto Juízo
monocrático não apresentou nenhum fato concreto que denotasse a especial
gravidade dos efeitos decorrentes da morte da vítima. Ao contrário, foram
invocados argumentos genéricos e inerentes ao tipo penal.

Além disso, foram utilizados fatos que não restaram corretamente apurados,
devendo-se destacar que, quanto à lesão corporal da outra pessoa que se
encontrava na residência, este elemento foi excluído da imputação contra o
réu, nos termos do acórdão de fls. 713-719.

Destarte, afastando-se apenas a avaliação desfavorável dos motivos e
consequências do crime, fixo a pena-base em
18 (dezoito) anos de reclusão .

[...]

No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a
dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser
revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.

Como visto dos trechos acima, a exasperação da pena-base em 6 anos decorreu da
análise desfavorável da conduta social, antecedentes e personalidade.

A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base
não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou

com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a
sua exasperação. Precedentes: HC 272.126/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp 1383921/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; HC 297.450/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014.

No presente caso, pode haver a valoração negativa da conduta social, uma vez que
há prova nos autos de que o recorrente era líder de grupo organizado para a prática de crimes que
causava terror na região do Varjão/DF, justificando o desvalor dessa circunstância, motivo pelo qual
pode ser sopesada, pois aponta para maior reprovabilidade da conduta. Precedentes: HC 358.951/SC,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
02/05/2017, DJe 05/05/2017; HC 345.773/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016.

Em segundo, o Tribunal a quo  considerou como desfavoráveis os maus
antecedentes e a personalidade, uma vez que o réu ostenta quatro condenações definitivas, tendo sido
uma considerada para a reincidência.

Ora, tal entendimento encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça, de que a existência de condenações anteriores transitadas em julgado pode
justificar validamente a elevação da pena-base, tanto como maus antecedentes, bem como conduta
social e personalidade, desde que diferentes as condenações consideradas, sob pena de
bis in idem.
O que não se admite é a consideração de uma mesma condenação para a valoração negativa de mais
de uma circunstância judicial ou de uma circunstância judicial e da reincidência.

Nessa linha, os seguintes julgados:

CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ROUBO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES.
REINCIDÊNCIA. RÉU QUE OSTENTAVA DUAS CONDENAÇÕES
TRANSITADAS EM JULGADO À ÉPOCA DOS FATOS. BIS IN IDEM
NÃO EVIDENCIADO. REGIME SEMIABERTO.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.

[...]

3. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça admite a utilização
de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para

a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração
negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da
personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem.
Precedentes. 3. In casu, não há se falar em duplo apenamento de uma
mesma circunstância, pois restou consignado que o réu ostentava duas
condenações transitadas em julgado à época dos fatos, sendo certo que
uma delas foi sopesada na primeira fase da dosimetria da pena à título
de maus antecedentes, e a outra, por sua vez, ensejou o reconhecimento da
reincidência e, por consectário, a exasperação da reprimenda na
segunda etapa do procedimento dosimétrico.

[...]

6. Writ não conhecido.  (HC 388.782/DF, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017).

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL FUNDADA EM
CONDENAÇÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO
STJ.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização
de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para
a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração
negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da
personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem (HC n.
353.475/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão