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29/06/2020 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. ART. 138 DO CTN. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO A
DESTEMPO. AUSÊNCIA DE EFETIVA OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros
materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que
desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos
repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que
contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1°, do referido
normativo.
2. No caso, não estão presentes quaisquer vícios autorizadores do
manejo dos aclaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o
exclusivo propósito da parte embargante em rediscutir o mérito
das questões já devidamente examinadas por esta Corte.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 22 de junho de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Og Fernandes
Relator
04/06/2020 Visualizar PDF
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