Informações do processo 2016/0296577-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1637720
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/11/2016 a 14/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

14/12/2016 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 2112 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 13 de Dezembro de 2016, publicação Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2016.

ADVOGADO : ILONIUS MAXIMO FERREIRA SARAIVA - CE022018
INTERES.       : MUNICÍPIO DE FORTALEZA

PROCURADOR : MARTONIO MONT ALVERNE B LIMA E OUTRO(S) - CE006840
INTERES.       : ESTADO DO CEARÁ

PROCURADOR : GIOVANA LOPES DO NASCIMENTO SILVA E OUTRO(S) -
CE014716


Retirado da página 3814 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/12/2016 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 2/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERATIVOS. ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO
GERAL. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento do artigo 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da
5ª Região, cuja ementa ficou assim sintetizada (fls. 575/576 e-STJ):

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE BAIXA ESTATURA POR
DEFICIÊNCIA DE GH, CID, E 230. FORNECIMENTO DO
MEDICAMENTO EUTROPIN 4UI (SOMATROPINA). CONCRETIZAÇÃO
DE POLÍTICAS PÚBLICAS. SITUAÇÃO FÁTICA A JUSTIFICAR O
FORNECIMENTO DE MEDIDA EXCEPCIONAL. MULTA DIÁRIA.
AFASTAMENTO.

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 2112 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 13 de Dezembro de 2016, publicação Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2016.

I - A União, o Estado e o Município ostentam legitimidade passiva as causam para
figurar no feito em que se discute a matéria envolvendo realização de cirurgias e
tratamento de alto custo, haja vista a solidariedade que emerge da exata dicção do
art. 196 da Carta Cidadã.

II - A concretização do direito à saúde se materializa, regra geral, mediante a
execução de políticas públicas, de caráter genérico, pelo Legislativo e Executivo.
Entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF no Agravo Regimental na
Suspensão de Tutela Antecipada 175-CE.

III  - Na espécie, verifica-se o quadro de paciente menor, desvalido
economicamente, diagnosticado como portador de baixa estatura por deficiência de
GH (DIC E 230), condição que exige o uso continuado do medicamento
EUTROPIN 4UI (Somatropina).

IV - A questão pontual cinge à concretização dos direitos sociais, em especial, o
direito à saúde, albergado pelo art. 196 da Carta Federal, que, em última análise,
está umbilicalmente ligado à realização da dignidade da pessoa humana.

V - Restou amplamente provada nos autos a imprescindibilidade do uso do
EUTROPIN 4UI (Somatropina) - medicamento com registro na ANVISA e
necessário para resguardar a saúde do autor - em razão da gravidade do quadro e da
ausência de fármaco similar fornecido pelo SUS, situação fática que se insere,
portanto, na exceção referenciada de se determinar o fornecimento de medida
excepcional ante a ineficácia; ausência de outro tratamento, aliada à peculiaridade
do organismo do enfermo.

VI - Fica afastada a multa diária aplicada a título de astreinte, portanto não se pode
cogitar de atraso o cumprimento pelo Estado, num prazo razoável, da obrigação de
fornecer ao jurisdicionado medicamentos excepcionais, à vista do entrave
burocrático ao qual se submete a Administração Pública para cumprir tal
determinação.

VII - Apelações a que se nega provimento e remessa oficial parcialmente provida
apenas para afastar a aplicação de multa diária.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados em acórdão assim ementado (fl. 609
e-STJ):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES NÃO
CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO
IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, omissão ou
contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
sendo adequados, ainda, para sanar erro material.

2. A pretensão de rediscutir o entendimento firmado no acórdão embargado acerca
do dever da União, do Estado do Ceará, do Município de Fortaleza e da UFC de
fornecerem ao autor, gratuita e mensalmente, 34 unidades do medicamento
EUTROPIN 4 UI Pó Liófilo injetável (Somatropina), de forma a garantir a
continuidade do tratamento da enfermidade que o acomete (deficiência de GH,
hormônio do crescimento), não se insere em nenhuma das hipóteses de cabimento
dos embargos de declaração, devendo ser formulado em recurso próprio à
rediscussão do mérito.

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 2112 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 13 de Dezembro de 2016, publicação Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2016.

3. Embargos improvidos.

Nas razões do especial, o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos: a) 535 do
CPC/1973, pois o Tribunal de origem não se manifestou acerca de todas as teses suscitadas nos
aclaratórios; b) 16, 17 e 18, da Lei 8.080/90 e 265 do CC, sustentando que a União não possui
legitimidade para compor o polo passivo da demanda; b) 19-M, 19-O, 19-P, 19-Q e 19-R, da Lei
8.080/90, sob o argumento de que o tratamento pleiteado pela parte autora vai de encontro aos
padrões de atendimento do SUS.

Sem contrarrazões.

O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem.

O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 705/714 e-STJ, opina pelo não provimento
do apelo nobre.

É o relatório. Decido.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 2/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça."

Quanto à alegação de violação do artigo 535 do CPC/1973, sabe-se que as proposições
poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a
contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre
convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que
entender aplicável ao caso concreto.

In casu, o Tribunal Regional Federal analisou integralmente todas as questões levadas à sua
apreciação. Com efeito, o acórdão recorrido formou o seu convencimento acerca da procedência do
pleito autoral com fundamento nas seguintes premissas: a) a União e todos os entes federados são
solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos; b) foi comprovada a necessidade
do uso do medicamento em questão.

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. DEICISUM
ESTADUAL TODO FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ.AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Acórdão estadual claro e nítido, sem
omissões, obscuridades, contradições ou ausência de motivação. Não obstante a
oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o
ingresso na instância especial, se não há vício a suprir; inexistente, portanto, ofensa
ao art. 535 do CPC, pois a matéria foi devidamente abordada no aresto a quo. [...]
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 638.454/DF, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe
10/03/2015)

Cumpre destacar, outrossim, quanto à suposta violação dos artigos 16, 17, 18, 19-M, 19-O,
19-P, 19-Q e 19-R, da Lei 8.080/90, nota-se, pela leitura dos autos, que não houve apreciação pelo
Tribunal de origem sobre os dispositivos em referência, o que impossibilita o julgamento do recurso
nesse aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ,

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Edição nº 2112 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 13 de Dezembro de 2016, publicação Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2016.

respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada" ; "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" .

Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja
menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível
que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de
não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do
recurso. Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal Superior:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535, II, DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE. JULGADO. SUFICIENTEMENTE DECIDIDO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STF. QUESTÕES
ALUDIDAS NO RECURSOS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 1. Não há
ofensa ao art. 535, II, do CPC por suposta omissão no julgado, se o aresto
solucionou a controvérsia de forma completa e suficientemente fundamentada. 2. É
assente o entendimento de que é obrigação do Estado em propiciar ao homem o
direito fundamental à saúde, de modo que todos os entes federativos têm o dever
solidário de fornecer gratuitamente medicamento ou congêneres às pessoas
carentes. 3. Quanto à suposta ofensa aos arts. 19-M, 19-P e 19-Q da Lei n.
8.080/90 e da tese de que o medicamento pleiteado não consta do Protocolo
Clínico e Diretriz Terapêutica - PDCT, a ausência de prequestionamento das
questões suscitadas impede o acesso à via especial. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1525024/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)

Por fim, no tocante à suposta violação ao art. 265 do CC, quanto à tese de ilegitimidade da
União para figurar do polo passivo da demanda, ressalta-se que o entendimento desta Corte Superior
firmou-se no sentido de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente
responsáveis pelo fornecimento de medicamentos àqueles que necessitam de tratamento médico, o
que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos referidos entes para figurar nas
demandas sobre o tema.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO
TRATAMENTO. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em
reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de
Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que
qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que
objetive o acesso a medicamentos. [...] 3. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no AREsp 350.065/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,

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PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. PRECEDENTES. MEDICAMENTO NÃO
INCORPORADO AO SUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. [...] 2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de
responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que
qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo
de demanda que objetiva garantir o acesso à medicação para pessoas desprovidas
de recursos financeiros. Precedentes do STJ. [...] 4. Agravo Regimental não
provido. (AgRg no REsp 1531198/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855178, apreciado sob o
regime de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência sobre a responsabilidade solidária dos entes
federados no dever de prestar assistência à saúde em acórdão assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere
no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente,
ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Rel. Min. LUIZ FUX, REPERCUSSÃO
GERAL, julgado em 05/03/2015, PUBLIC 16-03-2015)

Dessa forma, incide a Súmula 568/STJ segundo a qual o relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, I e II, do
RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de dezembro de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

(4044)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.637.724 - RN (2016/0296621-1)

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 2112 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 13 de Dezembro de 2016, publicação Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2016.

RELATOR     : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

RECORRENTE   : UNIÃO

RECORRIDO : MARIA CLARA DE CARVALHO LOPES OLIVEIRA DANTAS
REPR. POR      : PHABIOLLA EMMANUELLE LOPES DE OLIVEIRA GOMES E

SILVA

INTERES.       : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADOR : ADRIANA TORQUATO DA SILVA E OUTRO(S) - RN001997
INTERES.       : MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM

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21/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 8510 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 17 de novembro de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 17/11/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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