Informações do processo 2016/0300467-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1638321
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 21/11/2016 a 09/12/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020 2017 2016

09/12/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO
MATERIAL OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15.

1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente qualquer vício a
ser sanado no acórdão embargado.

2. Evidenciado o propósito manifestamente protelatório na oposição dos
embargos de declaração, é imperativa a aplicação da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC/15.

3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino,
Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Brasília, 06 de dezembro de 2021.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 10768 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2021 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 10548 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/09/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 3104 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. SÚMULA 168/STJ. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO
DECENAL.

1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado
encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Súmula 168/STJ.

2. Segundo a atual jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a
Segunda Seção do STJ, o prazo prescricional para a pretensão de restituição
de contribuições vertidas indevidamente para fundo de previdência
complementar, como na presente hipótese, é o decenal. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar

provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino,

Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.

Ministra Relatora.

Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Brasília, 31 de agosto de 2021.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 9708 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 15610 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 6904 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Quarta Turma
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Processo registrado em 16/04/2021 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 147 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/04/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Quarta Turma
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Processo registrado em 16/04/2021 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 147 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Republicado por não ter constado na publicação do dia 10/03/2021 os nomes dos advogados para efeito
de intimação


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
1.022 do CPC/2015.

2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte
embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e
rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos
declaratórios.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi
(Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 08 de março de 2021 (Data do Julgamento)

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator


Retirado da página 10074 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:



Retirado da página 10429 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 14360 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão