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Movimentações 2021 2020 2017 2016
09/12/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO
MATERIAL OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente qualquer vício a
ser sanado no acórdão embargado.
2. Evidenciado o propósito manifestamente protelatório na oposição dos
embargos de declaração, é imperativa a aplicação da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC/15.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino,
Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília, 06 de dezembro de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
22/11/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
23/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
14/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. SÚMULA 168/STJ. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO
DECENAL.
1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado
encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Súmula 168/STJ.
2. Segundo a atual jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a
Segunda Seção do STJ, o prazo prescricional para a pretensão de restituição
de contribuições vertidas indevidamente para fundo de previdência
complementar, como na presente hipótese, é o decenal. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 31 de agosto de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
17/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
02/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
26/04/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 16/04/2021 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/04/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 16/04/2021 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/03/2021 Visualizar PDF
Republicado por não ter constado na publicação do dia 10/03/2021 os nomes dos advogados para efeito
de intimação
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
1.022 do CPC/2015.
2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte
embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e
rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos
declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi
(Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 08 de março de 2021 (Data do Julgamento)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
22/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
03/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
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