Informações do processo 2015/0326005-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.576.292
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 21/11/2016 a 04/04/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2018 2017 2016

04/04/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição,
interposto por JOSÉ MARQUES DA SILVA em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO ROTATIVO.

CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. TAXA DE RENTABILIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS.

1. 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde
que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade
inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no
contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal
é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'.
(REsp 973827/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe 24/09/2012).

2. No período de inadimplemento contratual, cabível aplicação de comissão
de permanência, desde que não esteja cumulada com correção monetária,
com juros remuneratórios ou moratórios, nem com multa contratual.

3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a incidência de comissão de
permanência em taxa equivalente aos custos de captação em CDI acrescida
de taxa de rentabilidade de até 10% configura duplicidade de incidência de
correção monetária, pois em ambas existe expectativa de atualização
monetária.

4. A cobrança de tarifas bancárias é feita em conformidade com as
Resoluções do Conselho Monetário Nacional n.º 2.303/1995 e 3.518/2008,
como forma de remuneração dos serviços prestados pelas instituições
financeiras aos mutuários, não havendo que se falar em abusividade ou
ilegalidade.

5. A limitação relativa à taxa de juros remuneratórios, fixadas pelo Decreto
nº 22.626/33 em 12% ao ano, não é aplicável aos contratos firmados com
instituições financeiras.

6. A variação da taxa de juros é inerente à relação contratual que tem como
objeto o empréstimo bancário, uma vez que o seu cálculo depende de
fatores variáveis (custo de captação, taxa de risco, custos administrativos e
tributários, por exemplo). Bem por isso, não se verifica qualquer

abusividade no fato de não vir expressamente prevista no contrato ou ser
informada mensalmente pela instituição financeira." (fl. 5655)

O recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta ofensa aos arts. 535, I e II do
CPC, 333, inciso I e II do CPC, artigo 1062 e 1063 do CC; art. 4°, IX da Lei n° 4.595/64, arts.
6°, IV e V, 39, V, XIII, 51 IV, §º 1, III e § 2º do CDC; art. 165 e 458 do CPC e art. 5, XXXVI e
93 IX da CF, e artigos das resoluções Resolução 2.396/1996, arts. 2, I, II, III, parágrafo 1, 2, 3 e
4; Resolucão n. 2.747/00, art. 1, I, “a", “b", II, III, IV, V, VI, art. 2, I, II, IV, V, VI, VII, art. 12, I,
II, III, IV, V, parágrafo 1 e 2, Parágrafo Único; Resolução n. 2.878/01, art. 1, I, II, “a", “b", “c",
III, IV, V, art. 2, Parágrafo Único, art. 3, IV, “a", “b",, V, VI, VII, Parágrafo Único, art. 4,
Parágrafo Único, art. 5, I, II, art. 6, art. 8, I, II, III, art. 17, parágrafo 1, parágrafo 3, art. 18, I, III,
IV, V, parágrafo 1, 2 e 3; Resolução n. 3.518/07, art. 1, art. 2, I, “a", “e", parágrafo Único, art. 6,
parágrafo 1 e 2, II, ART. 7, I, II, art. 8, parágrafo 1 e 2, art. 9, I, II, III, IV, V, parágrafo Único,
art. 10, parágrafo 1, art. 12 e art. 14.

Sustenta-se, em resumo, (a) “o Recorrente apontou, efetivamente, que o e. Relator do
v. Acórdão não apontou a cláusula que previa capitalização de juros e mesmo assim, os
embargos foram rejeitados; o e. Relator se negou a reconhecer que não houve contratação
durante todo o período, tendo sido apresentado apenas 02 (dois) contratos para um período de
movimentação de mais de 20 (vinte anos); também não houve comprovação pela Recorrida de
que as taxas e tarifas foram expressamente autorizadas, o que fere o artigo 535, inciso I e II do
CPC " (fl. 5807), (b) “o Recorrente logrou comprovar por intermédio de pericia técnica, todas as
irregularidades, tendo apontado a legislação e a conta comprovando as cobranças ilegais.
Todavia, o e. Relator desconsiderou as provas apresentadas pelo Recorrente e reformou a r.
sentença, ferindo o artigo 333, inciso I e II do CPC " (fl. 5807), (c) “ limitação da taxa de juros
em 12% ao ano, e alternativamente a aplicação da taxa média de mercado, considerando o
período em que o Recorrente foi correntista, vez que o Banco Central do Brasil passou a
divulgar a taxa média de mercado apenas a partir de julho de 1999. Assim, no período de
17.03.1990 até o mês de julho de 1994, deveria haver a incidência do disposto nos arts. 1062 e
1063 do Código Civil de 1916, o qual previa a taxa de juros mensal de 0,5% (zero virgula cinco
por cento), e somente após a divulgação pelo Banco Central, é que aplicar-se-á a taxa média de
mercado, limitada à taxa contratada " (fl. 5810), (d) “O pleito do autor busca a revisão do
contrato antes da edição da Medida Provisória, editada em 31/03/2000, sendo que a pretensão
do Recorrente visa rever o período de movimentação com início em 17.03.1990, razão pela qual,
não há que se falar em capitalização de juros, vez que mesmo pactuada, antes da edição da MP
n. 2.170-36/2001, não era permitido " (fl. 5815) e (e) “a Caixa, durante todo o período da
movimentação da conta corrente, efetuou, a débito de dita conta corrente, lançamentos de
valores sem, na maioria dos casos, apresentar autorização expressa do Correntista para assim
proceder, tornando, com isso, duvidosos ditos lançamentos, razão pela qual, deveria ter provado

sua origem e legitimidade, esclarecendo, inclusive, o significado de códigos e abreviaturas
utilizadas nesses lançamentos " (fl. 5823); “ Outros lançamentos que geram dúvidas, quanto a
origem e a legitimidade e careciam de explicações por parte da Caixa, bem como a
apresentação de cópias de autorizações do Recorrente têm por históricos ACAT/DEVOL e
DIVERSOS que, mesmo para aqueles com algum relacionamento com o sistema bancário, não é
possível sua identificação " (fl. 5840).

Contrarrazões às fls. 6012/6015.

É o relatório.

Essencialmente, o recorrente aponta omissão do Tribunal de origem acerca de dois
temas: i. abusividade da capitalização mensal de juros e ii. inexistência de autorização contratual
para a realização de débitos durante toda a relação jurídica, o que tornaria ilícita grande parte
descontos efetuados pela Caixa Econômica Federal na conta corrente indicada na inicial.

Quanto ao tema “i", o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:

“No caso dos autos, registro que o instrumento contratual dispõe que os
juros remuneratórios serão calculados no último dia útil de cada mês,
sendo exigíveis no primeiro dia útil do mês subsequente ao da apuração ou
no vencimento. Ou seja: caso a conta corrente não tenha fundos no
primeiro dia útil do mês seguinte para quitar o saldo devedor e os juros
devidos pelo uso do crédito rotativo, o banco incorporará estes juros sobre
o total do débito, e sobre eles incidirão novos juros no mês seguinte se
novamente o devedor utilizar o limite de crédito e não promover o seu
pagamento no prazo mencionado.

Como visto, há previsão da incidência de juros sobre juros em caso de
impontualidade - e, nesse caso, a capitalização dos juros decorre única e
exclusivamente do fato de não estar havendo o devido adimplemento
contratual pelo devedor, o que é situação diversa da incidência de juros
cumulativos para a remuneração da dívida realizada pelo credor.

Em assim sendo, presente a expressa previsão contratual, é de ser admitida
a capitalização mensal de juros na impontualidade do creditando. Bem
por isso, merece provimento o apelo da CEF no ponto ." (fl. 5651)

A respeito do tema “ii", a Corte primeiro rejeitou a alegação de abusividade da
cobrança de tarifas bancárias, apontando que

“a Resolução BACEN 2303/96 autoriza os bancos a cobrarem tarifas pelos
serviços prestados (art. 2º, §1º), desde que obedecidos os limites ali fixados,
inclusive quanto à necessidade de 'fixação de quadro nas dependências' das
instituições financeiras, 'em local visível ao público', da 'relação dos
serviços tarifados e respectivos valores' (art. 2º, I).

No caso dos autos, nenhuma prova foi produzida de que houve
descumprimento daquela norma . Além disso, no instrumento contratual
há previsão expressa da cobrança de tarifa de serviço, a ser cobrada
quando da utilização dos serviços especificados no instrumento
contratual, não havendo falar em abusividade . Nesse sentido:" (fl. 5653)

Em relação aos demais débitos questionados, também se pronunciou expressamente:

“Determinou ainda a sentença o afastamento dos débitos realizados sob a
rubrica de DÉBITOS DIVERSOS/GUIA DE RETIRADA/SEGUROS.

Ocorre que, como bem observa a CEF, o autor celebrou diversos contratos
de seguro de vida e de títulos de capitalização, autorizando expressamente
o débito dos valores correspondentes na conta corrente de sua titularidade.
É o que comprova a documentação juntada no evento 17 (OUT4, OUT5 e
OUT6).

Bem por isso, decorrendo tais débitos de produtos e serviços contratados
pelo próprio autor , com seu expresso conhecimento e autorização, se
mostra manifestamente descabido o seu afastamento - motivo pelo qual
merece provimento o apelo da CEF também quanto ao ponto." (fl. 5653)

Não se observa, portanto, qualquer omissão do Tribunal de origem, mas tão só
decisão contrária à pretendida pela parte.

Com efeito não é demais anotar os termos da jurisprudência desta Corte Superior, no
sentido de que “ os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância
extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão nem fica o juiz obrigado a
responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a
decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002),
de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal
local não acatou a pretensão deduzida pela parte" (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).

No tocante à limitação da taxa de juros, após destacar a impossibilidade de limitar o
encargo com base na Lei de Usura (12% ao mês), a Corte de origem consignou:

“De outra banda, registro que a variação da taxa de juros a ser aplicada é
regular em operações financeiras desta espécie. Ora, a variação da taxa de
juros é inerente à relação contratual que tem como objeto o empréstimo
bancário, uma vez que o seu cálculo depende de fatores variáveis (custo de
captação, taxa de risco, custos administrativos e tributários, por exemplo).
Bem por isso, não se verifica qualquer abusividade ou mesmo
arbitrariedade na circunstância de a taxa aplicável não vir fixada
previamente no instrumento contratual." (fl. 5648)

O acórdão recorrido, nesse ponto, está em conformidade com o Enunciado de
Súmula n. 382/STJ (“A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só,
não indica abusividade").

Assim, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte,
incide o óbice da Súmula n. 83/STJ (“ Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida .").

Ademais, não compete a esta Corte verificar se, neste caso, a taxa praticada pela CEF

teria sido superior à média de mercado, segundo publicação do Banco Central (Bacen), ante o

óbice da Súmula n. 7/STJ.

Embora, contudo, fosse relevante discutir a aplicabilidade da Lei de Usura aos
contratos bancários firmados antes da consolidação do entendimento do STJ, acerca da
impossibilidade de se limitarem os juros remuneratórios a 12% nos contratos bancário, nota-se
da petição inicial que o autor, na ação revisional, postulou a inspeção de todas as operações
bancárias realizadas desde a abertura da conta até o protocolo da inicial. A formulação de
pedido genérico, pois, impede a discussão sobre o limite dos juros remuneratórios em período
anterior ao início das publicações, pelo Bacen, das médias de juros bancários aplicados no país.

Além disso, tendo em vista que esse tema, especificamente, não debatido na origem,
resta imperiosa a aplicação da Súmula n. 211/STJ.

No tocante à existência de provas demonstrando à saciedade as irregularidades do
contrato, anota-se que a Jurisprudência do STJ rejeita, em sede de recurso especial, o exame da
tese de ofensa ao art. 333 do CPC/73, pois é inviável investigar quem não teria se desincumbido
do ônus de provar os fatos alegados, sem manifesta ofensa ao Enunciado da Súmula n. 7/STJ.

Ademais, também é inviável, nesta sede, verificar novamente o conteúdo do contrato
celebrado, a fim de investigar se dele constaria autorização do correntista para a efetivação dos
inúmeros débitos listados no recurso, dada a incidência da Súmula n. 5/STJ.

O recorrente possui razão quanto à capitalização mensal de juros. Apesar de o
Tribunal de origem ter validado a cobrança do encargo, ante a expressa pactuação no contrato
bancário, o STJ só admite a capitalização mensal a partir da publicação da Medida Provisória n.
1.963/17 (após 31/03/2000, portanto).

Com efeito, “No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da
publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em
periodicidade inferior a 1 (um) ano, desde que pactuada de forma clara e expressa ." (AgInt no
AREsp n. 2.064.149/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.).

Desse modo, deve-se reformar o acórdão nesse ponto.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de julgar
procedente o pedido de declaração de abusividade da capitalização mensal de juros,
relativamente aos débitos efetuados antes de 31/03/200.

Não se verifica motivo suficiente para redistribuir a sucumbência.

Publique-se.

Brasília, 31 de março de 2023.

Ministro RAULARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9785 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão