Informações do processo 2011/0282852-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 85.957
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/09/2016 a 21/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

21/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO BACEN. QUEBRA DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREJUÍZO DE INVESTIDORES. AUSÊNCIA
DE NEXO DE CAUSALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO
PARA, DESDE LOGO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo Banco Central do Brasil contra decisão que inadmitiu
recurso especial em face da Súmula 7/STJ.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 362):

EMBARGOS INFRINGENTES. BANCO CENTRAL DO BRASIL.
FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. OMISSÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.

I- Tendo o Banco Central do Brasil se omitido em relação à fiscalização de
instituição financeira deve responder pelos prejuízos causados aos investidores,
tendo em vista que já tinha ciência da ocorrência de irregularidades.

II - Embargos infringentes desprovidos.

Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme ementa de fls. 383.

No apelo especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação
dos arts. 18, 39, 40 e 45 da Lei 6.024/74, defendendo o descabimento da indenização pleiteada pela
parte recorrida em razão da intervenção e posterior liquidação do Grupo Coroa S/A., uma vez que
"
inexiste nexo de causalidade entre a eventual conduta omissiva do Banco Central do Brasil e a
bancarrota da aludida instituição financeira, e os correspondentes danos aos seus investidores
" (fls.
399).

Aduz que o " esse Superior Tribunal de Justiça concluiu por diversas vezes pela falta de
interesse de agir dos investidores do Grupo Coroa S/A por não restar comprovado o prejuízo, isso
em virtude de estar em aberto a apuração da responsabilidade dos administradores da instituição
"
(fls. 394).

Sem contrarrazões (certidão à fl. 417).

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

É o relatório. Decido.

O recurso merece prosperar.

Isso porque o acórdão encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, que,
em casos análogos, firmou-se no sentido de que não há nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido
por investidores em decorrência de quebra de instituição financeira e a suposta ausência ou falha na
fiscalização realizada pelo Banco Central no mercado de capitais.

Nesse sentido, vale conferir os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO BACEN. SUPOSTA OMISSÃO EM INTERVENÇÃO EM BANCO
INSOLVENTE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.

QUEBRA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EVENTUAL PREJUÍZO DE
INVESTIDORES. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA.

(...)

2. A controvérsia cinge-se à eventual responsabilidade do Banco Central do Brasil
em indenizar investidor ante prejuízos sofridos pela inadimplência de títulos de
crédito que tinham como devedor o Banco Pontual S.A., instituição financeira que
fora submetida aos regimes de intervenção e de liquidação extrajudicial.

3. Não há nexo de causalidade entre a eventual conduta omissiva do Banco
Central do Brasil e a bancarrota de instituição financeira, no que toca aos
correspondentes danos aos investidores desta última.
Precedentes.

Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido (REsp 1225229/PR,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 20/02/2014)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO
PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. QUEBRA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREJUÍZO DE
INVESTIDORES. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO BACEN. NEXO
CAUSAL. INEXISTÊNCIA.

(...)

3. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo decidiu que o Banco Central deve ser
objetivamente responsabilizado pelos prejuízos suportados pelo recorrido, uma vez
que não se atentou para a instituição financeira que posteriormente quebrou.
Contudo, a aplicação da teoria objetiva deve ser afastada, pois, nos casos de
omissão do dever de fiscalizar, a responsabilização do BACEN é subjetiva.

4. Ademais, conforme o entendimento jurisprudencial do STF e do STJ, não
há nexo causal entre os prejuízos suportados pelos investidores por causa da
quebra da instituição financeira e a suposta ausência de fiscalização do
BACEN.
Precedentes: AgR no RE 465.230, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie,
Dje 9.4.2010; REsp 1.023.937/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
30.6.2010; AgRg no Ag 1.217.398/PA, 1ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
DJe 14.4.2010; REsp 647.552/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
DJe 2.6.2008; REsp 522.856/RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
DJ 25.5.2007.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido
(REsp 1138554/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
13/04/2011)

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OMISSÃO. BACEN. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. MERCADO DE
CAPITAIS. QUEBRA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EVENTUAL
PREJUÍZO DE INVESTIDORES. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA.
1. A pacífica jurisprudência do STJ e do STF, bem como a doutrina, compreende
que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo
necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, ou seja, a
omissão do Estado, apesar do dever legalmente imposto de agir, além, obviamente,
do dano e do nexo causal entre ambos.

2. O STJ firmou o entendimento de não haver nexo de causalidade entre o
prejuízo sofrido por investidores em decorrência de quebra de instituição
financeira e a suposta ausência ou falha na fiscalização realizada pelo Banco
Central no mercado de capitais.

3. Recursos Especiais providos (REsp 1023937/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 30/06/2010)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO
535, INCISO I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO Nº 284 DA
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. BACEN. FISCALIZAÇÃO. PREJUÍZO DE INVESTIDORES.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

(...)

2. " O BACEN não deve indenizar os prejuízos de investimentos de risco
decorrentes da má administração de instituição financeira, na medida em que
o Estado disciplina o mercado, exerce a fiscalização, mas não pode ser
responsabilizado pelo prejuízo de investidores. Nesse tópico, 'o STJ, em casos
análogos, assentou posicionamento no sentido da inexistência de nexo de
causalidade entre a eventual falta ou deficiência de fiscalização por parte do
Banco Central do Brasil e o dano causado a investidores em decorrência da
quebra de instituição financeira
' (REsp 647.552/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJe de 2.6.2008)" (REsp nº 1.102.897/DF, Relatora Ministra
Denise Arruda, in DJ 5/8/2009).

3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Súmula do STJ,
Enunciado nº 83).

4. Agravo regimental improvido (AgRg no Ag 1217398/PA, Rel. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/04/2010)

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO BACEN. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA E ULTERIOR DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. PREJUÍZOS
CAUSADOS A INVESTIDOR. ALEGADA OMISSÃO DA AUTARQUIA
FEDERAL NA FISCALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

6. O BACEN não deve indenizar os prejuízos de investimentos de risco
decorrentes da má administração de instituição financeira, na medida em que o
Estado disciplina o mercado, exerce a fiscalização, mas não pode ser
responsabilizado pelo prejuízo de investidores. Nesse tópico, "o STJ, em casos
análogos, assentou posicionamento no sentido da inexistência de nexo de
causalidade entre a eventual falta ou deficiência de fiscalização por parte do
Banco Central do Brasil e o dano causado a investidores em decorrência da
quebra de instituição financeira
" (REsp 647.552/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJe de 2.6.2008).

7. Recurso especial desprovido (REsp 1102897/DF, Rel. Ministra DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/08/2009)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL DE CORRETORA. PREJUÍZO DOS INVESTIDORES.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BACEN E DA BOLSA DE VALORES.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.

1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com
fundamentação suficiente, decide a controvérsia de modo integral.

2. O STJ, em casos análogos, assentou posicionamento no sentido da
inexistência de nexo de causalidade entre a eventual falta ou deficiência de
fiscalização por parte do Banco Central do Brasil e o dano causado a
investidores em decorrência da quebra de instituição financeira
(AgRg no
REsp 178.062/DF, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ de 13.02.2006; REsp 522856/RS,
2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 25.05.2007).

3. Recurso especial a que se nega provimento (REsp 647.552/RS, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/06/2008)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. NEXO CAUSAL. PREJUÍZOS CAUSADOS A
INVESTIDORES. FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA.

(...)

2. A responsabilidade civil extracontratual do Banco Central do Brasil (Bacen)
decorrente de comportamento omissivo frente a ato de sua atribuição é subjetiva.
Logo, tal responsabilidade somente ocorre no caso de o ente público atuar de forma
omissa, quando a lei lhe imponha o dever de impedir o evento lesivo.

3. Em se tratando de responsabilidade subjetiva, há necessidade de causa
determinante do dano, ou seja, nexo causal entre a conduta e o resultado. Na
espécie, a eventual falta de fiscalização do Banco Central do Brasil, que não
restou consignada nos autos, não teria o condão de levar a instituição
financeira à bancarrota ou evitar os prejuízos causados a seus investidores.

4. Recurso especial improvido (REsp 522.856/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJ 25/05/2007)

Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso especial,
julgando improcedente os pedidos constantes na inicial.

Inversão dos ônus sucumbenciais, sendo que os honorários advocatícios devem ser fixados
em R$ 20.000,00, nos termos do art. 20, §3º e §4º do CPC, já que o arbitramento no percentual de
10% sobre o valor da causa, tal como efetuado pela sentença, representaria um montante
desarrazoado, levando-se em conta o elevado valor atribuído à demanda, que data de 1992, sem
qualquer atualização.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de novembro de 2016.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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26/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8453 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 21 de setembro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 21/09/2016 às 18:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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08/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 544 do CPC/73), interposto por BANCO CENTRAL DO
BRASIL - BACEN, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em ação
indenizatória, na qual discute-se a responsabilidade do Bacen pelos prejuízos sofridos pelos
investidores do Grupo Coroa S/A, em decorrência de conduta omissiva e negligente da referida
autarquia, matéria que atrai a competência para a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça.
Do exposto, nos termos do art. 9º, XIV, do RISTJ, remetam-se os autos para
redistribuição a um dos Ministros integrantes da Primeira Seção desta Corte.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de agosto de 2016.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator


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