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21/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao
recurso especial em razão de o acórdão recorrido coincidir com entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, consolidado em recurso especial repetitivo.
Passo a decidir.
Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, não cabe agravo em recurso
especial contra decisão que nega seguimento a apelo nobre com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do
Código de Processo Civil/1973, hipótese em que deveria ter sido apresentado agravo
regimental/interno para o próprio Tribunal de origem.
No entanto, no julgamento do AgRg no AREsp n. 260.033/PR, a Corte
Especial, por maioria, Relator o em. Ministro Raul Araújo, decidiu que, nos casos em que o Tribunal
a quo nega seguimento a recurso especial com base no aludido dispositivo, não constitui erro
grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC/1973.
O referido julgado guarda a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO, NO TRIBUNAL A QUO, QUE
NEGA SEGUIMENTO AO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C
DO CPC. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC.
DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REMESSA DO RECURSO PELO STJ À CORTE DE ORIGEM PARA
APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO PROVIDO.
1. No julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, a Corte
Especial assentou o entendimento de que não cabe agravo (CPC, art. 544)
contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art.
543-C, § 7º, I, do CPC, podendo a parte interessada manejar agravo interno
ou regimental na origem, demonstrando a especificidade do caso concreto.
2. Entretanto, o art. 544 do CPC prevê o cabimento do agravo contra a
decisão que não admite o recurso especial, sem fazer distinção acerca do
fundamento utilizado para a negativa de seguimento do apelo extraordinário.
O não cabimento do agravo em recurso especial, naquela hipótese, deriva de
interpretação adotada por esta Corte Superior, a fim de obter a máxima
efetividade da sistemática dos recursos representativos da controvérsia,
implementada pela Lei 11.672/2008.
3. Então, se equivocadamente a parte interpuser o agravo do art. 544 do
CPC contra a referida decisão, por não configurar erro grosseiro, cabe
ao Superior Tribunal de Justiça remeter o recurso à Corte de origem
para sua apreciação como agravo interno.
4. Agravo interno provido (DJe de 25/09/2015). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, DETERMINO a REMESSA do agravo (art. 1.042,
CPC/2015) ao Tribunal de origem a fim de que o processe como agravo interno.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de novembro de 2016.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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