Informações do processo 2012/0068235-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.317.697
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 21/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2016

21/11/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO
DOMICÍLIO DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL POR
DELEGAÇÃO. ART. 15, I DA LEI 5.010/66. COMPETÊNCIA QUE PODE SER
DECLINADA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA
SÚMULA 33/STJ. MATÉRIA JULGADA PELO REGIME DOS RECURSOS
REPETITIVOS. RESP 1.146.194/SC, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. ARI PARGENDLER, DJE 25.10.2013.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com
fundamento nas alíneas
a e c do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se insurge contra
acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2a. Região, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA
DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO RÉU.
COMPETÊNCIA DEFERIDA À JUSTIÇA ESTADUAL. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que
declinou da competência para processar e julgar o feito em favor de uma das Varas
Estaduais pertencentes à Comarca de Guarapari.

2. O artigo 578, V, do CPC dispõe que a execução fiscal, será
proposta no foro do domicílio do réu, e que, se não o tiver, no de sua residência ou
no lugar onde for encontrado, inexistindo óbice ao reconhecimento de ofício pelo juiz
da incompetência que deriva, da não observância do mencionado dispositivo legal.

3. Não se trata de competência territorial, mas de competência
funcional, sendo, portanto, absoluta e declinável de ofício. Se ambas as varas
encontram-se localizadas na mesma Seção Judiciária, o aspecto que define a
competência não será outro que não o funcional.

4. O processamento da execução fiscal em local diverso do foro do
domicílio do réu, além de contrariar dispositivo de lei, impõe desnecessária
onerosidade e morosidade aos atos processuais praticados, tendo em vista a
necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo.

5. Agravo de instrumento improvido (fls. 55).

2.    Em seu Apelo Nobre, com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, inciso

III da Constituição Federal, alegou a Fazenda Nacional, inicialmente, violação aos art. 535, II do
CPC, e, quanto ao mais, alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 112 e 578 do
CPC e ao art. 15, I, parág. único da Lei 5.010/66.

3.    O recurso foi admitido no Tribunal de origem (fls. 101).

4.    É o relatório. Decido.

5. No julgamento do REsp. 1.146.194/SC, Rel. p/ acórdão ARI
PARGENDLER, DJe 25.10.2013, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, esta egrégia Corte
Superior firmou entendimento de que
a decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando

a norma do art. 15, I da Lei 5.010/66 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da
Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
Naquela oportunidade restou consignado que a norma
legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não
fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias.
Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.

A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada
perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for
sede de vara da justiça federal.

A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do
art. 15, I, da Lei 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao
enunciado da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.

A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o
aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento
de atos por cartas precatórias.

Recurso especial conhecido, mas desprovido (REsp. 1.146.194/SC, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Min. ARI
PARGENDLER, DJe 25.10.2013).

6.    Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial.

7.    Publique-se.

8.    Intimações necessárias.

Brasília-DF, 14 de novembro de 2016.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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