Informações do processo 2012/0122309-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.328.837
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 21/11/2016 a 26/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2016

26/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


- PR000000O

EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO DA DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO CRIMINAL.
INOCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. VERBAS OBTIDAS EM
DECORRÊNCIA DE ATIVIDADE ILÍCITA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO, DESDE QUE
RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. AGRAVO INTERNO DO

PARTICULAR DESPROVIDO.

1.      Em que pese a independência dos processos que correm na seara penal em

relação à cível ou administrativa, a jurisprudência desta Corte admite a excepcional repercussão da
absolvição da esfera criminal nos demais âmbitos, quando esta é baseada na negativa da autoria ou na
inexistência do fato. Não é a hipótese dos autos. In casu, a absolvição na Ação Penal se deu por força
do reconhecimento da atipicidade da conduta, circunstância diversa da constatação de sua

inexistência, pelo que o resultado do processo criminal, a princípio, não teria reflexos ou repercussão

na seara administrativo-tributária.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no reconhecimento da legitimidade da
tributação sobre operações ou atividades ilícitas, decorrente da interpretação com abstração da
validade jurídica dos atos praticados pelo contribuinte, de seu objeto ou de seus efeitos, na definição
legal do fato gerador (art. 118 do CTN). Precedentes: REsp. 1.050.408/PR, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJe 2.6.2008; HC 68.244/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
DJe 18.5.2009; HC 83.292/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 18.2.2008; REsp. 182.563/RJ, Rel.
Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 23.11.1998.

3.      Agravo Interno do Particular desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena

Costa.

Brasília, 18 de Fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 10560 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


- PR000000O
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO DA DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO CRIMINAL.
INOCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. VERBAS OBTIDAS EM
DECORRÊNCIA DE ATIVIDADE ILÍCITA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO, DESDE QUE
RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. AGRAVO INTERNO DO
PARTICULAR DESPROVIDO.

1. Em que pese a independência dos processos que correm na seara penal em

relação à cível ou administrativa, a jurisprudência desta Corte admite a excepcional repercussão da
absolvição da esfera criminal nos demais âmbitos, quando esta é baseada na negativa da autoria ou na
inexistência do fato. Não é a hipótese dos autos. In casu, a absolvição na Ação Penal se deu por força
do reconhecimento da atipicidade da conduta, circunstância diversa da constatação de sua

inexistência, pelo que o resultado do processo criminal, a princípio, não teria reflexos ou repercussão

na seara administrativo-tributária.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no reconhecimento da legitimidade da
tributação sobre operações ou atividades ilícitas, decorrente da interpretação com abstração da
validade jurídica dos atos praticados pelo contribuinte, de seu objeto ou de seus efeitos, na definição
legal do fato gerador (art. 118 do CTN). Precedentes: REsp. 1.050.408/PR, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJe 2.6.2008; HC 68.244/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
DJe 18.5.2009; HC 83.292/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 18.2.2008; REsp. 182.563/RJ, Rel.
Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 23.11.1998.

3.      Agravo Interno do Particular desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena

Costa.

Brasília, 18 de Fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 5542 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2019 Visualizar PDF

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