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05/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de agravo recurso especial interposto por INBRAC SA CONDUTORES
ELÉTRICOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a"
e "c" , da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo (TJ-ES), assim ementado (fls. 128/129):
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- INTEMPESTIVIDADE -
RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL-PRELIMINAR
REJEITADA EXTEMPORANEIDADE DO COMPROVANTE DO MANEJO
DO RECURSO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO- PRELIMINAR AFASTADA -
PRECLUSÃO TEMPORAL - RECONHECIMENTO - NÃO
CONHECIMENTO PARCIAL-MÉRITO- ADMINISTRADOR JUDICIAL -
NOMEAÇÃO - HONORÁRIOS- ARBITRAMENTO - INTELIGÊNCIA DO
ART. 149 DO CPC- NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO
ADMINISTRADOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO DEMONSTRAÇÃO -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Demonstrado que o recurso de agravo de instrumento foi interposto dentro
do prazo legal (art. 522 do CPC), não há que se falar em intempestividade.
Preliminar rejeitada.
2. A comunicação do recurso ao Magistrado a quo antes de sua interposição
no Tribunal de Justiça não viola o disposto no art. 526 do CPC, já que a
parte contrária teve oportunidade de rechaçar a argumentação da recorrente;
inexistindo, assim, nenhum prejuízo ao contraditório, tornando ileso o
princípio constitucional da ampla defesa.
3. Quanto á matéria do recurso relacionada à nomeação de
administrador não houve qualquer insurgência da agravante, de onde se
conclui ter havido anuência, ainda que tácita, com relação àquele
ato.Portanto, implementou-se a preclusão temporal,que se aperfeiçoa
justamente quando o Código de Processo Civil instituiu um prazo prática de
um ato, e a parte queda-se inertes em cumprir o seu ônus processual. Recurso
não conhecido parcialmente quanto ao ponto.
4. A nomeação de administrador judicial para a implementação da penhora
sobre o faturamento é prevista no ordenamento jurídico e seus honorários
devem ser arbitrados segundo os parâmetros do artigo 149 do CPC. Contudo,
necessários e faz a manifestação quanto aos honorários, uma vez que somente
ele terá condições de informar ao juízo, as horas consumidas,a situação dos
bens e grau de dificuldade de sua execução, dados que incontestavelmente
influirão na fixação da referida verba.7
5. Para a caracterização da lide temerária,a que se refere o artigo 17, do
Código de Processo Civil, há necessidade da presença dos elementos do tipo,
o objetivo e o subjetivo: O primeiro consubstanciado no dano processual
evidenciado e o segundo, revelado no dolo ou na culpa grave da parte
maliciosa. Essa prova há que ser feita,. efetivamente, não podendo ser
aquilatada com base na presunção.
6. Recurso parcialmente conhecido e, quanto a essa, em parte provido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 165/182).
As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a divergência jurisprudencial e a violação (i) do art. 2° da Lei n.
1.060/50, ao argumento de que deveria ser concedido o benefício da justiça gratuita, pois a
mencionada lei não faz distinção entre pessoas físicas e jurídicas, bem como porque a parte
recorrente teve sua falência decretada; (ii) dos arts. 458, inciso II, e 535, inciso I, do CPC/73,
porquanto inexistira preclusão do pedido para afastar a nomeação de administrador,
considerando a suspensão da execução; (iii) do art. 655-A, §3°, do CPC/73, uma vez que seria
desnecessário nomear administrador na hipótese de penhora do faturamento.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 221/226.
É o relatório. Decido.
De início, a parte apresenta a ofensa do art. 2° da Lei n. 1.060/50, ao argumento de
que deveria ser concedido o benefício da justiça gratuita, pois a mencionada lei não faz distinção
entre pessoas físicas e jurídicas, bem como porque a parte recorrente teve sua falência decretada.
O recurso, contudo, não merece acolhimento. Isso, porque "Na linha da jurisprudência da Corte
Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os
benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando
simples declaração de pobreza" (EREsp 1185828/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2011, DJe 01/07/2011).
Registre-se, outrossim, que "O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em
regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie"
(AgInt no REsp n. 1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
15/12/2016, DJe 7/2/2017) .
Além disso, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Isso, porque o eg. Tribunal estadual consignou expressamente que
haveria preclusão temporal quanto à nomeação do administrador devido à ausência de
impugnação no momento oportuno. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes trechos do
v. acórdão estadual:
"Isto porque, conforme lançado no relatório, uma das fundamentações
adotadas pela agravante no sentido de combater a 'decisão guerreada é que o
procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau estaria equivocado, vez
que não se trataria de penhorado estabelecimento empresarial, mas somente
do faturamento, que dispensa a figura do 'administrador'.
Todavia, o que se vê dos documentos juntados aos autos, é que, antes mesmo
do Magistrado a quo proferir a decisão que originou o presente recurso, a
agravante, conforme decisão acostada à fl. 33, teve pleno conhecimento da
nomeação de uma outra administradora para auxiliar na penhora do
faturamento da empresa executada.
Assim, com relação a essa matéria, entendo que ela se encontra
preclusa,pois,no momento oportuno (nomeação da administradora - De.
Jullyana da Silva Rocha), não houve qualquer insurgência da agravante, de
onde se conclui ter havido anuência,ainda que tácita, com relação àquele ato.
Portanto, implementou-se a preclusão temporal, que se aperfeiçoa justamente
quando o Código de Processo Civil instituiu um prazo à prática de um ato, e
a parte queda-se inerte sem cumprir o seu ônus processual" (fls.135/136)
Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITORIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - g.n.)
Por fim, o recurso não merece acolhimento quanto ao. art. 655-A, §3°, do CPC/73.
Sob essa infringência, afirma-se que seria desnecessário nomear administrador na hipótese de
penhora do faturamento. Ocorre que, como consignado acima, essa matéria não foi apreciada
devido à preclusão temporal para impugnar a nomeação realizada na origem. Assim, nesse ponto,
o recurso carece do necessário prequestionamento e esbarra, portanto, nas Súmulas 282 e 356 do
STF.
Destaca-se que não há contradição entre afastar a violação do art. 535 do CPC/73 e
concluir pela falta de prequestionamento, pois, na hipótese, a ausência do debate no eg. Tribunal
estadual decorrera da preclusão do argumento apresentado.
Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 24 de setembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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