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04/06/2019 Visualizar PDF
Cuida-se de desistência (fl. 462) subscrita por advogado munido de
poderes especiais (fl. 483).
Tratando-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte
contrária (art. 998 do CPC) e tendo em vista o disposto no art. 34, IX, do RISTJ,
homologo a desistência do agravo interno, determinando a baixa dos autos ao Juízo de
origem.
Intimem-se.
Brasília/DF, 31 de maio de 2019.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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Confirma a exclusão?