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29/04/2024 Visualizar PDF
Intimação à parte requerida para verificar a regularidade formal dos(as) PRCs/RPVs
expedidos:
06/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Em atendimento à decisão de fls. 453-455, preclusa (fl. 488) - que afastou a
preliminar de ilegitimidade ativa, fixou critérios de liquidação e determinou a elaboração de
parecer técnico -, a Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial apresentou,
às fls. 490-524, parecer e cálculo dos valores devidos. Na ocasião, fez considerações sobre a
existência de duplicidade de execução entre alguns pensionistas e instituidores de pensão.
Intimado, o exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 528). A
UNIÃO, por sua vez, não se opôs aos cálculos, ressalvando as duplicidades de execuções
informadas pela CEJU (fls. 529-533).
Ante o exposto, determino a imediata expedição das requisições de pagamento para
aqueles (a) que estão em situação regular; (b) cujo crédito de pensão não esteja sendo executado
parcialmente em outra execução; e (c) em relação aos quais não haja duplicidade de execução
entre pensionistas e instituidores de pensão - ficando desde logo homologados os respectivos
cálculos detalhados às fls. 490-524 -, com destaque de honorários advocatícios contratuais, se for
o caso.
As demais situações serão apreciadas oportunamente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de março de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Presidente da Seção
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