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Movimentações 2018 2016
13/06/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
12/06/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) -
AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO
ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 115/STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. O enunciado administrativo nº 2 do STJ determina que, na hipótese de
recursos interpostos contra decisões publicadas na vigência do CPC/73,
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência desta Corte.
2. Inviável a intimação para regularizar o vício processual atinente à
ausência de procuração, em razão do enunciado administrativo nº 5 do STJ,
segundo o qual "nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no
CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não
caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art.
1.029, § 3.º, do Novo CPC".
3. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos, nos termos da Súmula 115/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),
Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2018 (Data do Julgamento)
25/05/2018 Visualizar PDF
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