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26/11/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANA PEREIRA
BARBOSA SILVEIRA E OUTRO contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba (TJ-PB) que inadmitiu seu recurso especial.
Historiam os autos que EDJANE GUEDES AMARAL BARBOSA E OUTRAS, ora
recorridas, propuseram " ação de imissão de posse com pedido de liminar" em desfavor dos ora
Recorrentes, cujo pedido foi julgado procedente, conforme sentença da qual se decalca o
seguinte excerto (fls. 598):
"Nessas condições, comprovada documentalmente as alegações das
promoventes, é de ser julgada procedente a presente ação, nos termos
requeridos na inicial.
Assim, comprovada nos autos a propriedade das promoventes e
caracterizada a ilegitimidade da posse pelos promovidos, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, deferindo a medida pleiteada para imitir as
autoras na posse do imóvel descrito na inicial, com base no art. 1.228, CC ."
(destaques no original)
Inconformados, ADRIANA PEREIRA BARBOSA SILVEIRA E OUTRO
recorreram, tendo o eg. TJ-PB negado provimento à apelação, nos termos do v. acórdão assim
ementado (fls. 665):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO IMISSÃO DE POSSE. POSSUIDOR QUE
OCUPA O IMÓVEL TENDO CONHECIMENTO DE QUE NÃO É
O PROPRIETÁRIO. POSSE EXERCIDA DE MANEIRA PRECÁRIA. MERA
LIBERALIDADE. PROPRIEDADE DO IMÓVEL DEVIDAMENTE
DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO
APELO.
Restando demonstrada a propriedade do imóvel pela parte autora, e não
havendo justificativa plausível para a posse dos demandados, pois decorrente
de ato de mera permissão, liberalidade ou tolerância das proprietárias, o que
faz dela injusta, tem-se como presentes os pressupostos autorizadores da
medida petitória."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 687-691).
Irresignados, ADRIANA PEREIRA BARBOSA SILVEIRA E OUTRO manejaram
recurso especial (fls. 694-709) com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
alegando, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 153, 167, 215, 1.196, 1.197,
1.198 e 1.238 do Código Civil, ao argumento, entre outros, de que "(...) conforme se provou
claramente e chegou a ser confessado pelas autoras em sua impugnação e na instrução, ficou
claro que a ré jamais se a possou do imóvel mediante invasão, e que após a separação judicial
da primeira autora e do irmão da ré, a promovente manteve a posse do imóvel, tendo, inclusive
o alugado a vários inquilinos, e que após tais alugueis, VENDEU O BEM A RÉ E AO ESPOSO
DESTA recebendo em dinheiro, em uma reunião familiar na casa do pai da ré (ex- sogro da
primeira autora e avô das demais autoras) " (fls. 700 - destaques no original).
Asseveram que "(...) não houve turbação, o que houve foi falta com a verdade por
parte da autora,que ciente de que havia vendido sua casa para a ré, recebendo efetivamente pela
venda, criou suas filhas iludindo-as com promessa de imóvel que sequer fazia mais parte de seu
patrimônio, com o simples intuito de se vingar do seu ex-marido, atingindo terceiros de boa-fé,
no caso os réus " (fls. 701).
Defendem que "(...) restou comprovado que a posse existiu a todo tempo, não sendo
precária, e restando evidente o animus domini, uma vez que foram realizadas benfeitorias no
imóvel, todas as contas e impostos foram devidamente pagos durante todo o tempo, fatos estes
que preenchem os requisitos do instituto do usucapião, já que os recorrentes exercem posse em
seu nome e não no nome de outrem, o qual merece ser reconhecido " (fls. 704).
Intimadas, EDJANE GUEDES AMARAL E OUTRAS apresentaram contrarrazões
(fls. 713-717), pelo desprovimento do recurso.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 730-733), ensejando a
interposição do agravo em recurso especial (fls. 737-757) em testilha.
Não foi oferecida contraminuta (vide certidão à fl. 759).
É o relatório. Passo a decidir.
Com efeito, o entendimento do eg. TJPB está fundamentado essencialmente na
interpretação do art. 1.208 do Código Civil, como se infere da leitura do seguinte trecho do v.
aresto estadual (fls. 667-668):
"Compulsando os autos, verifica-se que as autoras ajuizaram apresente
demanda com o objetivo de ingressar na posse de bem que receberam por
ocasião da partilha realizada em separação judicial - f1.13. Sustentaram
restar caracterizada a impossibilidade de tomarem posse do bem em razão
deste ser injustamente ocupado pela irmã de seu ex-marido, a qual exerce
posse a título de comodato verbal.
Pois bem. Como bem destacou o Juízo 'a quo', muito embora incontroverso
o fato de que a requerida ocupe o imóvel há vários anos, inviável o
acolhimento da tese de que adquiriu a propriedade através de contrato
verbal.
De fato, não se pode reconhecer como válida e capaz de produzir efeitos a
alegada compra verbal do imóvel, como pretendem os réus.
Considerando a natureza do bem, a liberalidade exige forma solene, só se
aperfeiçoando por meio de escritura pública ou instrumento particular,
demonstrando ser inequívoca a vontade manifestada por parte do alienante.
Sendo assim, é direito das autoras da demanda a imissão de posse do bem,
de sorte que a propriedade das mesmas sobre o imóvel é incontroversa,
conforme escritura pública de f1.13. Por outro lado, denota-se da prova
coligida, ser injusta a posse dos demandados, impondo-se o afastamento da
exceção de usucapião arguida.
Acrescente-se, ademais, que ainda que os Apelantes tenham pago todas as
despesas relativas ao imóvel e realizado benfeitorias - que deverão ser
indenizadas em demanda própria -, não consta nos autos nenhuma
comprovação de que tenham adquirido o imóvel.
E é estranho que a ré, que parece ser tão zelosa quanto aos documentos de
seu interesse, não tenha um só elemento de prova sobre a compra e venda que
diz ter pactuado com a autora, nem ao menos um recibo foi colacionado aos
autos.
À vista disso, do conjunto da prova se extrai que os recorrentes se
encontravam no imóvel a título precário, apenas por ato de mera
liberalidade das proprietárias, que autorizaram a utilização do bem para
moradia de sua ex-cunhada e tia, e como a detenção não induz posse,
consequentemente, não gera direito à proteção possessória, dada a
precariedade do direito exercido pelo detentor sobre a coisa.
Neste sentido preceitua o art. 1.208 do Código Civil:
'Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim
como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos,
senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade'.
(...)
Por tais razões, amparado em todos os fundamentos expostos acima,
DESPROVEJO o Recurso Apelatório, mantendo incólume a sentença."
(g. n.)
Por sua vez, a fundamentação ora transcrita, quanto à incidência do art. 1.208 do
Código Civil, não foi impugnada no recurso especial. Assim sendo, o apelo nobre encontra óbice
na Súmula n. 283/STF, na medida em que deixou de infirmar fundamento autônomo e suficiente
para, por si só, manter o v. acórdão recorrido. Nessa linha de intelecção, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO
NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO
PROVIMENTO.
(...)
2. A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de
fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1517980/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 12/05/2021 - g. n.)
"AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO DO CONTRATO APÓS O
PERÍODO DE COBERTURA PREVISTO NO ART. 30, §1º, DA LEI Nº
9.656/98. AGRAVADA EM TRATAMENTO MÉDICO. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OFENSA AO ART.
478 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor
da Súmula 283 do STF.
(...)
4. Agravo Interno não provido."
(AgInt no AREsp 1711644/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021 - g. n.)
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do do RI-STJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 23 de novembro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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