Informações do processo 2016/0281775-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1006730
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 27/10/2016 a 02/12/2022
  • Estado
  • Brasil

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02/12/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo, interposto por CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL,
CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A , contra decisão
que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal,
desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA QUANTIA
PENHORADA. ACERTO DO DECISUM .

CERTIDÃO CARTORÁRIA ATESTANDO QUE A PATRONA DO
AGRAVANTE POSSUI CADASTRO PRESENCIAL E FOI INTIMADA
TACITAMENTE DE TODOS OS DESPACHOS PROFERIDOS APÓS O
RETORNO DOS AUTOS DO STJ. NOTÓRIA CIÊNCIA DA
DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DO ARTIGO 12, §5º, DA LEI
11.419/06, QUE SE REFERE À MANIFESTAÇÃO DO DESEJO DE
MANTER PESSOALMENTE A GUARDA DE ALGUM DOS DOCUMENTOS
ORIGINAIS DOS AUTOS FÍSICOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA DO ARTIGO
5º DA LEI 11.419/06 E DOS ATOS NORMATIVOS CONJUNTOS TJ/CGJ/VP
07/2013 E 12/2014. BLOQUEIO JUDICIAL DO VALOR QUE DECORREU
DA PRÓPRIA INÉRCIA DA AGRAVANTE EM EFETUAR O PAGAMENTO.

DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO QUE DEVE
SER APRECIADA PELO JUÍZO A QUO NO JULGAMENTO DA
IMPUGNAÇÃO, A QUAL FOI RECEBIDA NO EFEITO SUSPENSIVO, NA
FORMA DO ART. 475-M DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT , DO CPC,
PORQUANTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE." (fl. 988)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Afirma a recorrente que há, além de dissídio pretoriano, violação aos artigos 12, §5º,
da Lei 11.419/2006; 234, 475 A; 475 M do CPC/73.

Apresentadas contrarrazões (fls. 1.073/1.708).

O recurso não foi admitido na origem pelos seguintes fundamentos: a) incidência do
óbice sumular n. 7 do STJ; b) incidência da Súmula 284/STF, por analogia; e c) não foi

demonstrado o dissídio pretoriano conforme os ditames da lei processual.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso não merece sequer conhecimento.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC."

Observa-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 tem por objetivo o
processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é imperioso que, nas
razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada.

In casu, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, os referidos fundamentos
da decisão recorrida, pois não infirmou os fundamentos que abordam: i) a inviabilidade de
reexame das provas dos autos (Súmula 7/STJ), ii) a incidência da Súmula 284/STF e iii) não foi
demonstrado o dissídio pretoriano conforme os ditames da lei processual.

As razões do agravo, em realidade, quase que se limitam a repisar a argumentação
expendida para o recurso especial, o que reforça a conclusão de que não foram, especificamente,
impugnados os motivos da decisão agravada, como se espera que ocorra.

Com efeito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao
recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar por
que razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto
de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error
in judicando), porquanto não atende ao princípio em tela o recurso que se limita a tão só afirmar
a tese jurídica interessante à sua pretensão, sem confrontar, de forma juridicamente balizada, os
fundamentos adotados na decisão que busca reformar.

Incide, na hipótese, o art. 932, III, do CPC/15, que permite ao Relator não conhecer
de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço
do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 30 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5547 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão