Informações do processo 2016/0169816-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1610395
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 28/06/2016 a 02/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020 2016

02/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-
STJ fls. 917/918):

EMENTA:

1 a APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO E RECONVENÇÃO - HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA - ARBITRAMENTO EM SEPARADO - POSSIBILIDADE -
PLEITOS AUTÔNOMOS ENTRE SI - PRECEDENTES STJ (RESP
851.893/DF) - EXTINÇÃO DA AÇÃO RENOVATÓRIA PELA PERDA
OBJETO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DA PARTE QUE DEU
CAUSA A AÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES STJ (AGRG NO
ARESP 247.522/AL) - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS ARBITRADOS EM
CONFORMIDADE COM O ART. 20, §4°, CPC - PROPORCIONALIDADE -
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

2 a APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO E RECONVENÇÃO - ALEGADA OMISSÃO
DO JULGADO - PLEITO PARA PERCEPÇÃO DE VALORES - DÉBITO DE
IPTU - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO NÃO DEDUZIDA EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA - INOVAÇÃO RECURSAL - ART. 517, CPC - FIXAÇÃO DE
ALUGUÉIS PROVISÓRIOS CABÍVEL - CONTINUAÇÃO DA OCUPAÇÃO
DO IMÓVEL APÓS O FIM DO CONTRATO - VALOR JUSTO A SER
APURADO EM LIQUIDAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 933/951), a recorrente aponta
divergência jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos: (i) arts. 128 e 460 do CPC/1973, afirmando que o julgamento foi além do
pedido, pois a ação de despejo "não cumulou pedido de cobrança de aluguel provisório
ou mesmo de aluguel regular" (e-STJ fl. 944), fazendo as seguintes considerações:

(...) partindo do próprio entendimento adotado pelo E. Tribunal do Amazonas
no que cerne ao pleito de ressarcimento dos valores de IPTU, tem-se que o
pedido de arbitramento de aluguel provisório ultrapassa os limites da lide,
como muito bem lançado pelo MM. Juízo 'a quo' na r. decisão de fls. 829/830
em sede de embargos em face da r. sentença.

(ii) arts. 62, § 1°, 72, § 4° e 74 da Lei n. 8.245/1991, defendendo não ser
cabível o arbitramento de aluguéis provisórios, diante da perda do objeto da ação
renovatória e de sua extinção sem resolução do mérito,

(iii) apresenta julgado do STJ para reforçar a tese de impossibilidade de
arbitramento de aluguéis provisórios.

Busca, em suma, o provimento do recurso especial para o fim de reformar o
acórdão recorrido e "afastar o arbitramento de aluguel provisório" (e-STJ fl. 951).

Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 965/978).

Juízo positivo de admissibilidade (e-STJ fls. 983/985).

É o relatório.

Decido.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do
STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."

Inicialmente, a recorrente afirma que o julgamento foi além do pedido, pois a
ação de despejo "não cumulou pedido de cobrança de aluguel provisório ou mesmo de
aluguel regular" (e-STJ fl. 944).

O Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ fls.
919/929):

Trata-se de Apelação Cível interposta por Agir Participações Ltda.,
inconformada com o teor da sentença de fls. 863/866, proferida pelo Juízo de
Direito da 17 a Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, nos autos da Ação
Renovatória de Locação e de Reconvenção, a qual extinguiu a primeira
demanda sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, ante
a perda do seu objeto, e julgou procedente a reconvenção para determinar o
despejo da Apelada. Condenou ainda a Apelada ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais
foram arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada causa em
separado, nos termos do art. 20, § 4°, do CPC.

Em suas razões recursais a Apelante se insurge contra a sentença proferida
pela magistrada de piso, alegando que a mesma foi omissa no que tange ao
pagamento, por parte da Apelada, de valores referentes ao Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU, bem como acerca da atualização dos valores
pagos a título de aluguel após o vencimento do contrato entre as
partes. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

Em contrarrazões, a Apelada afirma que a pretensão da Apelante, no que diz
respeito ao arbitramento de alugueis provisórios, não pode ser acolhida,

tendo em vista a extinção dos autos sem resolução do mérito, nos termos do
art. 267, IV, do CPC. Rechaça também a alegação de que deixou de efetivar
o pagamento dos valores referentes ao IPTU, informando que o pagamento
dos mesmos restou devidamente comprovado nos autos.

(...)

A irresignação da Apelante merecer ser acolhida, ao menos em parte.

Deve-se, no entanto, afastar, logo de início, a pretensão da Apelante para a
percepção de eventuais valores devidos pela Apelada a título de IPTU, uma
vez que o pleito em questão não foi suscitado pela Apelante na instância
inicial, caracterizando-se, portanto, como inovação em sede recursal, o que é
vedado no sistema processual civil vigente, nos termos do art. 517 do CPC.

Nesses termos, confira-se o entendimento compartilhado pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 300 E 333 DO CPC. INOVAÇÃO
RECURSAL. DESCABIMENTO . CONVERSÃO DA MOEDA EM URV.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. É inviável a apreciação em agravo regimental de matéria
não abordada no recurso especial, por implicar inovação recursal.

(...)

(AgRg nos Edcl no AREsp 176.981/SP, Rei. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/11/2013, DJe 29/11/2013) . - original sem grifos -

Constata-se a ocorrência da aludida inovação recursal no presente caso ao
se verificar que a reconvenção apresentada como ação de despejo não foi
cumulada com a cobrança ora pretendida, muito embora a Lei de Locações
(8.245/91), no seu art. 62, I, autorize tal cumulação, observando-se
os requisitos nela elencados.

Verifica-se, ainda, que a argumentação aduzida quanto a falta de pagamento
do imposto em questão foi utilizada pela Apelante como uma das razões
ensejadoras do despejo pretendido, na forma do art. 9°, III, da Lei 8.245/91,
não constando do pedido da exordial de reconvenção qualquer pleito para a
percepção de quantia devida em razão do não adimplemento de obrigação
acessória, qual seja o pagamento do IPTU.

Assim, impossível a apreciação, nesta sede recursal, da pretensão acima
especificada, sob pena deste órgão julgador incorrer em julgamento extra
petita, haja vista a inexistência do pleito em sua petição
inicial, resguardando-se, no entanto, a possibilidade de a Apelante buscar o
direito alegado pela via própria.

(...) verifico que merece prosperar o pleito da Apelante no que tange a
fixação de valor referente ao aluguel provisório durante o período em que a
Apelada permaneceu no imóvel após o vencimento do contrato.

Isso porque, muito embora a ação renovatória de locação tenha sido extinta
sem resolução do mérito em razão da perda do seu objeto pela desocupação
do imóvel pela Apelada, esta permaneceu, após o vencimento do contrato
avençado, ocupando o imóvel enquanto buscava a renovação do
contrato pela via judicial.

Assim, inegável que a Apelada usufruiu do bem alheio durante o período em
que permaneceu no imóvel sem autorização da Apelante, devendo, portanto,
efetivar o pagamento dos aluguéis por tal período de ocupação em harmonia
com os valores de mercado e não com os valores estabelecidos no contrato
vencido.

Tal determinação independe do resultado final da lide, se de procedência,
improcedência ou mera extinção, como se verifica no presente caso, uma
vez que a utilização do imóvel após o prazo de vencimento do contrato é fato
inconteste, e o pagamento do valor justo pela ocupação do bem será devido
em quaisquer das situação narradas.

Acaso se entenda de maneira diversa, estar-se-á, no meu sentir, a
corroborar com o enriquecimento sem causa da Apelada que, após o
vencimento do pacto entabulado, permaneceu no imóvel efetuando o
pagamento de valor de aluguel defasado em relação ao praticado no
mercado.

Este tem sido o entendimento encampado ultimamente pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça em situação tais quais a dos presentes autos,
senão vejamos:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA
DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CARÊNCIA. EFEITOS EM RELAÇÃO
AO PEDIDO DE DESPEJO POSTULADO NA CONTESTAÇÃO.
FIXAÇÃO DE PRAZO PELO JUIZ. LEI DO INQUILINATO. DISSÍDIO
DEMONSTRADO.

1. A teor do disposto na Lei do Inquilinato, é irrelevante,
nos domínios da ação renovatória, que a sentença seja
de improcedência do pleito ou de carência de ação, na medida em
que os seus efeitos, quanto à desocupação do imóvel, são os
mesmos.

2. Em qualquer hipótese, improcedência do pleito ou extinção
do feito, sem resolução de mérito, havendo pedido formulado
na contestação, o juiz deverá fixar prazo para a desocupação
do imóvel, o qual começará a fluir a partir do trânsito em julgado
da sentença.

3. Nesse sentido, já decidiu esta Colenda Sexta Turma, ao
pontuar que: "(...) o caráter dúplice da ação renovatória admite
o acolhimento do pedido de desocupação do prédio, no caso de
a demanda não vingar, seja por improcedência, seja por
carência, seja ainda por desistência." (Resp 64.839/SP, Rel. Min.
ANSELMO SANTIAGO, DJ 22/6/1998).

4. Recurso especial a que se dá provimento, a fim de estabelecer ao
locatário o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação do imóvel,
a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, na forma da Lei
do Inquilinato em vigor.

(Resp 1003816/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,
julgado em 09/08/2011, DJe 29/08/2011). - original sem grifos -

RECURSO  ESPECIAL. DIREITO CIVIL.  LOCAÇÃO  NÃO

RESIDENCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO.   DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.   AUSÊNCIA DE

DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO.
CONTINUIDADE OCUPAÇAO DO IMÓVEL APOS TERMO FINAL DO
CONTRATO. FIXAÇÃO. ALUGUEL PROVISORIO. JUSTO
VALOR DEVIDO.

1. A Egrégia Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou
já entendimento no sentido de que o prequestionamento consiste
na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões
jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, não
requisitando, necessariamente, que o acórdão impugnado faça
expressa referência ao dispositivo de lei tido como violado (cf. EREsp
n° 155.621/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ

13/9/99).

2. Por força legal, a divergência jurisprudencial, autorizativa do recurso
especial interposto, com fundamento na alínea "c" do inciso III do
artigo 105 da Constituição Federal, requisita comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos
dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples
transcrição de ementas ou votos.

3.  Após o termo final do contrato de locação comercial as
cláusulas contratuais persistem vigendo, à exceção do justo
preço do aluguel, que, ex vi legis, requisita correspondente
adeguação, guer se julgue procedente, ou não, o pleito
renovatório.

4. Recurso conhecido, em parte, e improvido.

(Resp 285.948/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJe 28/04/2008). - original
sem grifos -

(...)

Assim, deve-se acolher o pleito da Apelante para a fixação de aluguéis
provisórios compatíveis com o valor de mercado durante o período em que a
Apelada ocupou o imóvel após o fim do contrato firmado entre as partes.
Tais valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença,
haja vista a falta de elementos necessários a sua fixação nos presentes
autos.

(...)

Ante o exposto, conheço de ambos os recursos de Apelação, dando parcial
provimento ao apelo interposto por Agir Participações Ltda., a fim fixar
aluguel provisório, em valores que deverão ser apurados em fase liquidação
de sentença, para o período em que a Apelada permaneceu no imóvel após
o fim do contrato firmado entre as partes, e julgar improcedente o
apelo interposto por Orsa Embalagens da Amazônia.

Sem embargo, cabe outrossim apontar precedentes desta Casa - mais
recentes do que aqueles indicados pela recorrente em suas razões recursais
- que concluíram pela possibilidade de fixação de um novo valor para o
aluguel do imóvel no caso de julgamento de improcedência ou extinção sem
resolução do mérito da ação renovatória. Vejamos:

Oportuno ressaltar que o TJAM afastou a possibilidade de analisar apenas o
pleito do IPTU (tema não abordado nas razões do especial), devido à inexistência de
pedido na inicial, sob pena de incorrer em julgamento extra petita. Eis a fundamentação
do acórdão recorrido (e-STJ fls. 920/921):

Verifica-se, ainda, que a argumentação aduzida quanto a falta de pagamento
do imposto em questão foi utilizada pela Apelante como uma das razões
ensejadoras do despejo pretendido, na forma do art. 9°, III, da Lei 8.245/91,
não constando do pedido da exordial de reconvenção qualquer pleito para a
percepção de quantia devida em razão do não adimplemento de obrigação
acessória, qual seja o pagamento do IPTU.

Assim, impossível a apreciação, nesta sede recursal, da pretensão acima
especificada, sob pena deste órgão julgador incorrer em julgamento extra
petita, haja vista a inexistência do pleito em sua petição inicial,
resguardando-se, no entanto, a possibilidade de a Apelante buscar o direito
alegado pela via própria.

A respeito do alegado julgamento extra petita do pedido de aluguéis
provisórios, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a
Corte local foi instada a fazê-lo mediante embargos declaratórios, circunstância que
impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem
ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão
constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao
conhecimento do recurso especial. Por isso que, não decidida a questão pela
instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver
suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356
da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. O Tribunal de origem consigna a legitimidade somente de quem transferiu
a posse e o domínio da coisa, para responder pelos riscos da evicção, nos
termos do art. 453 c/c 1.219 do CC. Assim, salienta que a responsabilidade
solidária daquele de quem o devedor direto adquiriu o bem alienado para o
evicto não existirá sem prova de conluio e má-fé ou de responsabilidade pelo
vício, hipóteses não configuradas no caso vertente. Outrossim, destaca que
ante a ausência de erro ou vício no processo de registro, a conduta do oficial
do cartório de registro não causou, tampouco contribuiu de forma relevante
para o dano. A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda reexame do
acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias
ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

Além disso, na petição do apelo, a empresa Agir Participações Ltda requereu
o seguinte (e-STJ fl. 858):

a) A admissibilidade do presente recurso de apelação, vez que cumpridor
dos pressupostos objetivos e subjetivos exigidos pela Legislação Processual
vigente;

(...) Ver conteúdo completo

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