Informações do processo 2016/0275114-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1634654
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 27/10/2016 a 04/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2016

04/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

MARCELO OLIVEIRA ROCHA E OUTRO(S) - SP113887

DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HUMBERTO ALVES STOFFEL, com

fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA
QUAL FOI JULGADA IMPROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO - PEDIDO DE
REFORMA - ASPECTO RELATIVO A QUITAÇÃO DE HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS ABATIDOS DE INDENIZAÇÃO RECEBIDA -
PRETENSÃO AO COMPLEMENTO - DANOS NÃO CONFIGURADOS -

HONORÁRIOS POR CONTA DE QUEM SE VALEU DOS SERVIÇOS -
COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA -

APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO

DO E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO -
REAPRECIAÇÃO PORMENORIZADA DA R. SENTENÇA QUE
IMPLICARÁ EM DESNECESSÁRIA REPETIÇÃO DOS ADEQUADOS
FUNDAMENTOS DO PENSAMENTO MONOCRÁTICO - SIMPLES
RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA R DECISÃO DE 1° GRAU, QUE SE
MOSTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA - PREQUESTIONAMENTO -
EXPEDIENTE INOPORTUNO - RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ, fl.

196)

Embargos de declaração opostos foram rejeitados, às fls. 210-214.

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 389, 395 e 404 do
Código de Processo Civil de 1973 e divergência jurisprudencial.

Defende a necessidade de ser ressarcido quanto ao dispêndio a título de honorários
convencionais, porquanto "aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos
pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e
danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02"

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão à fl. 259.

É o relatório. Passo a decidir.
Preliminarmente, ressalta-se que o recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do
Plenário do STJ, nos seguintes termos: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de

admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência

do Superior Tribunal de Justiça".

O Tribunal local entendeu, à unanimidade, que os honorários convencionais não
integram o montante das perdas e danos para fins de indenização dos danos materiais decorrentes da
contratação de causídico. A propósito, colaciona-se o excerto do acórdão recorrido:

Em termos mais específicos, e corroborando o entendimento adotado em 1°

Grau, é de se ter em mente que o Juízo tenha dado adequado tratamento à
questão como colocada à sua apreciação, pois o alegado pagamento dos
valores indicados nos autos, estes cabentes a Advogado(a) do recorrente, por
força de ter este(a), em nome do autor, promovido ação de indenização contra
o réu, sagrando-se vencedor(a), não justifica o inconformismo exteriorizado,
porque os valores assim mencionados, se colocam como de responsabilidade
do ocupante do pólo ativo da relação que, nos limites indicados, contratou
profissional habilitado a defesa de seus interesses, repita-se, nos limites em que
entendeu razoáveis, não podendo agora voltar-se contra o réu, que já
despendeu valores de sorte a indenizá-lo, para que venha a complementar o
pagamento almejado, principalmente depois de já ter honrado valores relativos
a sucumbência, nos quais se inclui verba de remuneração, que lhe foram

impostos na oportunidade. (e-STJ, fl. 199)

A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1.155.527/MG, de relatoria
do Ministro Sidnei Beneti, firmou o entendimento de que as despesas com a contratação de

advogado, pela parte, para exercer sua pretensão judicial, não têm o condão de configurar, por si só,

dano material passível de ressarcimento.

Por oportuno, transcreve-se a ementa do referido julgado:

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS DE ADVOGADO DO RECLAMANTE, COBRADOS AO
RECLAMADO PARA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA
PROCEDENTE. 1) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, A
DESPEITO DE ORIENTAÇÃO ANTERIOR À EMENDA
CONSTITUCIONAL 45/2004, MAS EMBARGOS CONHECIDOS DADA A
PECULIARIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA; 2)
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR, NO ÂMBITO GERAL DO
DIREITO COMUM, RESSALVADA INTERPRETAÇÃO NO ÂMBITO DA
JUSTIÇA DO TRABALHO; 3) IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO
JULGADO PARADIGMA; 4) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
IMPROVIDOS. [...] 2.- No âmbito da Justiça comum, impossível superar a
orientação já antes firmada por este Tribunal, no sentido do descabimento da
cobrança ao Reclamado de honorários advocatícios contratados pelo
Reclamante: para a Reclamação Trabalhista, porque o contrário significaria
o reconhecimento da sucumbência por via oblíqua e poderia levar a
julgamentos contraditórios a respeito do mesmo fato do patrocínio advocatício
na Justiça do Trabalho. [...] 4.- Embargos de Divergência improvidos."
(EREsp 1155527/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO ,

julgado em 13/06/2012, DJe 28/06/2012)

No mesmo sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS

MATERIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO.

DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte possui entendimento firmado no sentido
de que os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento
de ação, por si só, não constituem ilícito capaz de ensejar danos materiais
indenizáveis. Precedentes da Segunda Seção. 2. Agravo regimental
desprovido. (AgRg no AREsp 477.296/RS, Rel. Ministro ANTONIO

CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA , julgado em 16/12/2014, DJe
02/02/2015)

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. A pretensão recursal não pode ser acolhida, tendo em vista que a matéria
controvertida nos autos foi pacificada pela Segunda Seção do STJ no sentido
de que a contratação de advogados para atuação judicial na defesa de
interesses das partes não poderia se constituir em dano material passível de
indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais
de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. 2. Agravo regimental
desprovido." (AgRg no AREsp 516.277/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,

QUARTA TURMA , julgado em 26/08/2014, DJe 04/09/2014)

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE
ADVOGADO. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. 1. A
contratação de advogado, por si só, não enseja danos materiais, sob pena de
atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente. 2. Hipótese
em que o mandante também é advogado e houve contratação para
acompanhamento de inquérito que não levou sequer ao indiciamento do
recorrente. 3. "É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar
o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum
arbitrado pelo acórdão recorrido se mostre irrisório ou exagerado, situação
que não ocorreu no caso concreto" (AgRg no Ag 634.288/MG, Rel. Min.
CASTRO FILHO, DJ 10.09.2007). 4. Decisão agravada mantida pelos seus
próprios fundamentos. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg
no REsp 1229482/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,

TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 23/11/2012)
Tem-se, no ponto, que a decisão recorrida está em consonância com a pacífica
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, incidindo à pretensão recursal, pois, o óbice da
Súmula 83/STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 28 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(5876)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.635.958 - DF (2016/0286894-3)

RELATOR     : MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECORRENTE   : CENTRO EDUCACIONAL PROJEÇÃO LTDA

ADVOGADO : VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO E OUTRO(S) -

DF013398

RECORRIDO : XEROX DO BRASIL LTDA
ADVOGADO : OSIVAL DANTAS BARRETO E OUTRO(S) - DF015431

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" do permissivo

constitucional em face de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e

Territórios, assim ementado (e-STJ Fl. 178):

"DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE
MÁQUINA COPIADORA - PEDIDO DE REMOÇÃO DO EQUIPAMENTO -
ÔNUS DA PROVA - JUROS DE MORA CONTRATUAL - LIMITE LEGAL
DE 1% AO MÊS - MULTA CONTRATUAL ABUSIVA - LIMITE DE 2% DO

CDC. APELAÇÕES IMPROVIDAS.

1. Expediente produzido unilateralmente, sem a assinatura ou o protocolo de
recebimento da parte contrária, é absolutamente imprestável como prova de
que a locadora foi notificada do pedido de remoção da máquina copiadora.

2. São lícitos os juros de 1% (um por cento) ao mês convencionados pelas

partes, vez que dentro do limite legal previsto no Decreto n.° 22.626/33 (Lei de
Usura).

3. O contrato de locação com opção de compra de máquina copiadora
celebrado entre as partes está sujeito ao regime do Código de Defesa do
Consumidor, porquanto presentes as figuras do fornecedor e consumidor que,

consoante o art. 2.° do CDC, "é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou

utiliza produto ou serviço como destinatário final".

4. São nulas as multas contratuais que excedem o limite máximo de 2% (dois
por cento) imposto pelo art. 52, § 1°, do CDC para o caso de mora decorrente
do inadimplemento de obrigações pelo consumidor.

5. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabelecem sanções,
em caso de descumprimento da obrigação, somente em desfavor do
consumidor, conforme dispôs o item 6 da Portaria n.° 04, de 13/03/1998, da

Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.

6. Apelações improvidas."

Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 6º, VIII, do CDC,
303, caput e incisos, e 334, III, do CPC/73. Sustenta, em síntese, que (a) "a Xerox não negou o
recebimento da referida correspondência na data mencionada" estaria comprovado o recebimento
do documento de fls. 54; e (b) requereu "a retirada do equipamento na data mencionada", mas "a

recorrida, agindo de má-fé e astuciosamente, não retirou o equipamento imediatamente, deixando

vencer mais duas faturas" (fl. 194).

Apresentadas contrarrazões às fls. 203/209.

É o relatório. Passo a decidir.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17

de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com

as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).

Quanto ao mérito, o Tribunal de origem analisou as provas constantes nos autos e
concluiu que " inexiste prova de que aquele documento, datado de 22 de março de 2002, tenha sido

efetivamente recebido pela empresa autora". Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho do acórdão

recorrido (fl. 182):

"Alega a apelante que, em 22 de março de 2002, requereu a remoção do
equipamento, dele não fazendo uso a partir de então. Porém, afirma que o seu

pleito somente foi atendido pela autora após dois meses da solicitação, sendo

indevidas as faturas emitidas nesse período.

Compulsando os autos, observo que a empresa ré não se desincumbiu do
ônus da prova quanto aos fatos aventados, conforme preceitua o art. 333, II, do
CPC. Ao contrário do que se sustenta na peça recursal, o expediente de fls. 54

é absolutamente imprestável como prova de que a locadora foi notificada do

pedido de remoção da máquina copiadora, porquanto se trata de documento
produzido unilateralmente pela ré, não constando sequer a assinatura ou o
protocolo de recebimento da autora, nos moldes em que foi consignado, por

exemplo, na correspondência de fls. 56, no qual há chancela da empresa

destinatária.

Nessa esteira, inexiste prova de que aquele documento, datado de 22 de
março de 2002, tenha sido efetivamente recebido pela empresa autora.

De início, quanto à alegada violação dos arts. 6º, VIII, do CDC, 303, caput e incisos,

e 334, III, do CPC/73, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo

nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco a tese de que o recebimento do
documento não foi fato impugnado pela Xerox. Assim, considerando que também não foram opostos
embargos declaratórios para sanar eventual omissão, verifica-se a falta do indispensável
prequestionamento na hipótese sob análise, o que atrai a incidência, por analogia, do óbice das

Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a

respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado

em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )
Ainda que superado esse óbice, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, no sentido de que "inexiste prova de que aquele documento, datado de 22 de março de
2002, tenha sido efetivamente recebido pela empresa autora" , tal como colocada a questão nas
razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2554 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão