Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2022 2021 2020 2018 2017 2016
05/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA.
1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados
no art. 1.022 do CPC.
2. A parte Embargante limita-se a afirmar, genericamente, que a decisão Embargada é omissa
"devido as persistentes generalidade/inespecificidade/incompletude com que as questões
jurídico-processuais trazida ao crivo jurisdicional foram até então tratadas". Sem nem mesmo
indicar quais seriam os supostos pontos não abordado no aresto embargado, transcreve ementas
de julgados em que reconhecida a negativa de prestação jurisdicional e pede para que o acórdão
seja anulado ser anulado. Por fim indica que é necessário o específico exame de 'de todas as
questões explicitadas nos EARESP (fls. 3.891 usque 3.989 e-STJ) e no AGINT (fls. 4.504 usque
4.539 e-STJ)'".
3. A mera leitura dos Aclaratórios evidencia o inconformismo da parte embargante e seu intuito
de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.
4. A insurgência revela propósito manifestamente protelatório e utilização indevida dos
Aclaratórios, justificando-se a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, CPC.
5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% sobre o valor da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 24/08/2022 a 30/08/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com
aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Brasília, 30 de agosto de 2022.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
16/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
28/06/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
23/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados
no art. 1.022 do CPC.
2. Consoante ressaltado na decisão agravada, a parte embargante não realizou o cotejo analítico
de modo a demonstrar a existência de divergência entre o aresto embargado e os paradigmas.
3. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado, e suas
alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão,
contradição ou obscuridade.
4. Embargos de Declaração rejeitados
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 27/04/2022 a 03/05/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Brasília, 03 de maio de 2022.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
18/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
21/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?