Informações do processo 2016/0167210-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 72.454
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 13/06/2016 a 07/08/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

07/08/2017

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 93,
INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA.
ELEMENTOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO.
SÚMULA 279/STF. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA DO TEXTO
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO E QUE NÃO SE ADMITE.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso extraordinário interposto por HERIVELTO TAVARES DA
CUNHA (PRESO), com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos (fl.
301, e-STJ):

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO JUDICIAL FUNDAMENTADOR. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER
VÍCIOS. DIVERSIDADE DE TÍTULOS JUDICIAIS. PREJUÍZO DA
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.

1. Na ausência dos pressupostos inscritos no art. 619 do Código de Processo
Penal, como na espécie, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Precedentes.

2. In casu, a superveniente sentença de pronúncia constitui título judicial
diverso, apto a prejudicar o exame sobre eventual insuficiência na fundamentação da
decisão que decretou a prisão preventiva, sem que haja prévia submissão desta tese
ao Tribunal de origem, impedindo, assim, a mantença do habeas corpus.

3. Embargos de declaração rejeitados."

Preliminarmente, a parte recorrente alega a existência de prequestionamento e
repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta a ocorrência de contrariedade dos arts. 5°, incisos
LVII e LXVI, bem como do art. 93, inciso IX, da Constituição da República.

Afirma que (fls. 316/317, e-STJ):

"Como se vislumbra de leitura do v. acórdão, o Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, este julgou prejudicada a apreciação do Recurso Ordinário em Habeas
Corpus, ao dizer que a superveniência de sentença de pronúncia constitui título
judicial diverso do que consta no remédio heróico, ao passo que os novos
fundamentos não teriam sido apreciados pelo TJES, o que, em ultima análise, impede
a continuidade do tramite do presente RHC.

Tal premissa leva a negativa da prestação jurisdicional, a qual faz o recorrente
jus (art. 93, inciso IX, da CF).

Doutos Ministros permissa vênia, não prospera os fundamentos do acórdão
recorrido vez que a sentença de pronúncia, em momento algum lança novos
fundamentos para a manutenção do decreto prisional, ao contrário, nada acrescenta
(cópia do comando sentencial em anexo).

Ilustres Ministros, o comando sentencial restringe-se a tratar de autoria e
materialidade, para fins de pronúncia do recorrente, pura e simplesmente."

Aduz, por fim, que (fl. 319, e-STJ):

"Nesta senda, vislumbra-se do v. acórdão atacado, manifesta negativa da
prestação jurisdicional (art. 93, inc. IX, da CF) e bem assim, ao devido processo
legal com a efetiva prestação jurisdicional.

Assim Ex.ªs, pugna o paciente/recorrente seja declarada a nulidade do v.
acórdão recorrido, para se determinar a baixa dos autos ao Superior Tribunal de
Justiça para que aprecie o mérito do Recurso Ordinário Constitucional como de
direito, e noutra hipótese, em homenagem ao princípio razoabilidade da tramitação
dos feitos judiciais, pugna seja concedia a ordem, de molde a revogar o decreto
preventivo expedido, de molde a manter incólume o princípio da presunção de
inocência e do direito de resposta a acusação imposta em liberdade, tal como admite
a Carta Política Nacional, antes do trânsito em julgado do julgado, que sequer
ocorreu."

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 334/339, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

Inicialmente, quanto à alegada ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição por
violação do dever de fundamentação no acórdão recorrido, observa-se que a questão foi decidida
pelo Supremo Tribunal Federal, no regime da repercussão geral, por ocasião do julgamento do
AI-RG-QO n. 791.292/PE, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes nos termos da seguinte ementa,
in
verbis
:

"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).

2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do art.
93 da Constituição Federal. Inocorrência.

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.

4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar
a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral."
 (STF, AI 791.292 QO-RG, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010 – Tema n. 339 da sistemática da
repercussão geral.)

Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao
comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República – e ao art. 5º, inciso
XXXV, da
Lex Maxima  – exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira
sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato
não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes
(
Tema 339/STF ).

Assim, para efeito de analise de conformidade da decisão com o decidido sob o
regime de repercussão geral, deve ser verificado se o aresto atacado possui motivação suficiente à
solução da controvérsia; ou se, à míngua da satisfação desse requisito, caracterizou-se a afronta ao
princípio constitucional inscrito no inciso IX do art. 93 da Carta Magna.

Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. CONTRARIEDADE AO ART.
93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.

[...]

IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.

V – Agravo regimental improvido."  (AI 819.102 AgR/RS, Rel. Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011; sem grifos no
original.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.

CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.

[...]

9. Agravo regimental desprovido."  (ARE 664.930, AgR, Rel. Ministro LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012)

Importante consignar que nesta fase processual, a análise da questão constitucional ora
em comento está adstrita à aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o
acórdão recorrido. Por conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no
provimento judicial atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade
exercido por esta Vice-Presidência.

Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário.

No caso dos autos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça fundamentou a
contento o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, conforme se infere do seguinte excerto
(fls. 304/305, e-STJ):

"Pois bem. Não enxergo motivo para conclusão diversa. Consoante reiterada
jurisprudência desta Corte Superior, a superveniente sentença de pronúncia constitui
novo título judicial, apto a prejudicar o exame sobre eventual insuficiência na
fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, não cabendo, por isso,
a averiguação da motivação do novo decreto constritivo, sem que haja prévia
submissão desta tese ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de
instância

Trata-se, pois, de diversidade de títulos prisionais – independentemente de não
significar, como aqui alegado, de condenação (fl. 287) –, que impede a mantença
deste habeas corpus que impugna o decreto de prisão preventiva quando já prolatada
a sentença de pronúncia – irrelevante a manutenção, ou não, dos fundamentos.

Sobre o tema, confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no RHC n.
42.317/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/2/2015; AgRg no HC n.

366.680/SC, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 14/11/2016; e AgRg no HC n.
322.757/MT, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/5/2016."

Logo, verifica-se que as razões de decidir consignadas no aresto impugnado revelam a
adoção de fundamentação satisfatória ao deslinde da controvérsia, sendo certo que a prolação do
citado provimento judicial, ao contrário do que pretende fazer crer a parte recorrente, observou
corretamente, conforme preconizado pelo Pretório Excelso, a devida entrega da prestação
jurisdicional.

Quanto à alegação de violação do art. 5º, incisos LVII e LXVI, da Constituição
Federal, revela ofensa indireta, ou reflexa, do texto constitucional, o que não enseja recurso
extraordinário:

A propósito:

"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Penal
Militar. Sursis. Vedação. Suposta violação do art. 5º, incisos LV e LVII, da
Constituição Federal. Ofensa indireta ao texto constitucional. Precedentes. Recepção
pela Constituição da norma prevista na alínea a do inciso II do art. 88 do Código
Penal Militar. Precedente do Tribunal Pleno. Regimental não provido."
 (ARE
927.928 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em
15/3/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 12/4/2016 PUBLIC
13/4/2016.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESVIO, OCULTAÇÃO
OU APROPRIAÇÃO DE BENS. ARTIGO 173 DA LEI Nº 11.101/2005. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO
STF.
ALEGADA AFRONTA AO ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL
. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO."
 (ARE 948.913 AgR, Relator Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103
DIVULG 19/5/2016 PUBLIC 20/5/2016.)

"PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DOLOSO.
AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
INOCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE. LEI DE EXECUÇÕES PENAIS, ART. 52.
IMPOSSIBILIDADE DE REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º,
LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA INDIRETA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL
.

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01/06/2017

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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25/05/2017

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8697 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 23 de maio de 2017.
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 23/05/2017 às 09:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


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27/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl de fls. 1320/1326 no prazo de 5 dias:


A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


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17/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS . PRISÃO
PREVENTIVA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO JUDICIAL FUNDAMENTADOR. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER
VÍCIOS. DIVERSIDADE DE TÍTULOS JUDICIAIS. PREJUÍZO DA
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.

1. Na ausência dos pressupostos inscritos no art. 619 do Código de Processo Penal, como
na espécie, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Precedentes.

2. In casu , a superveniente sentença de pronúncia constitui título judicial diverso, apto a
prejudicar o exame sobre eventual insuficiência na fundamentação da decisão que
decretou a prisão preventiva, sem que haja prévia submissão desta tese ao Tribunal de
origem, impedindo, assim, a mantença do
habeas corpus.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília, 04 de abril de 2017 (data do julgamento).


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