Informações do processo 2016/0301143-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1017161
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/11/2016 a 07/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

07/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E
RECURSO ESPECIAL MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1007, § 4º, DO
CPC/15. PREQUESTIONAMENTO, AUSÊNCIA. TESE TRAZIDA
APENAS NO APELO NOBRE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

O presente recurso decorre de agravo de instrumento interposto por REMI
ANTONIO MENTI (REMI) contra decisão que, nos autos da execução que lhe move RONER
GUERRA FABRIS (RONER), rejeitou a exceção de pré-executividade por ele oposta.

O Tribunal de origem acolheu a preliminar contrarrecursal e não conheceu do

agravo de instrumento interposto por REMI, com a seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
REJEITADA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO, POR DESERTO, ACOLHIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

Nos termos do previsto no artigo 1.007 do Novo Código de Processo
Civil (artigo 511 do CPC/73), o recorrente comprovará, no ato de
interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o
respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de
deserção. Assim, porque o "protocolo de agendamento" não representa
documento válido do pagamento das custas processuais, vai acolhida a
preliminar de não conhecimento do recurso, diante da deserção operada.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME
(e-STJ, fl. 240).

Irresignado, REMI interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 248/256), com fundamento
no art. 105, III,
a, da Constituição Federal, alegando violação do art. 1.007, § 4º, do NCPC, ao
sustentar
(1) que não poderia ter sido aplicado o instituto da deserção, de plano, apenas porque não
comprovado no ato da interposição do recurso o recolhimento do preparo, inclusive do porte de
remessa e de retorno, sem que antes fosse intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o
recolhimento, em dobro, sob pena de deserção; e,
(2) que faz jus aos benefícios da justiça gratuita,
motivo pelo qual reiterou o pedido com amparo nos arts. 99 do NCPC.

As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas (e-STJ, fls. 261/268).

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul inadmitiu o apelo diante da
incidência da Súmula nº 83 desta Corte, tanto para a alínea
a quanto para a alínea c e concedeu os
benefícios da justiça gratuita apenas para viabilizar a análise dos recursos especial e extraordinário
(e-STJ, fls. 270/278).

Nas razões do agravo em recurso especial, REMI aduziu que (1) houve usurpação
da competência do Superior Tribunal de Justiça; e,
(2) não se aplica, ao caso, a Súmula nº 83 do STJ
(e-STJ, fls. 282/289).

A contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada (e-STJ, fls.

293/297).

É o relatório.

DECIDO.

De início, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao recurso especial, ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Todavia, a decisão que deu origem ao agravo de instrumento não conhecido pelo
Tribunal de origem (e-STJ, fls. 176/178), foi disponibilizada no DJe de 2/03/2016 e considerada
publicada no primeiro dia útil subsequente (e-STJ, fls. 179/181) . Antes, portanto, de iniciada a
vigência do NCPC.

No que se refere à ofensa do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, tem-se que a matéria
consistente na possibilidade de se intimar a parte, na pessoa de seu advogado, para que, diante da não
comprovação do recolhimento do preparo e do porte de remessa e de retorno no ato da interposição
do recurso, proceda ao recolhimento em dobro, sob pena de deserção, não foi objeto de debate pelo
Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração, a fim de que fosse suprida a
exigência do prequestionamento.

Assim, inafastável, a incidência das Súmulas n°s 282 e 356, ambas do STF.

A propósito, vejam-se os julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO.
NEGATIVA DE COBERTURA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE PARCELA
PAGA DO PRÊMIO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 3.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO.

[...]

3. A indicação de violação de dispositivos legais que nem sequer foram
debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso
especial pela ausência de prequestionamento. Aplicação das Súmulas
282 e 356 do STF.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 727.129/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 9/10/2015 - sem destaque no original)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 302/STJ. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO.

1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por
violados impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto
(enunciados 282 e 356 da Súmula do STF).

[...].

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 741.927/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 28/9/2015 - sem destaque no original)

Ademais, ainda que assim não fosse, constata-se que tal alegação foi levantada
apenas no apelo nobre, o que impede a sua apreciação, porquanto configura inovação recursal.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. GASTROPLASTIA.
RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

[...]

5. A parte, em agravo regimental, não pode, em face da preclusão
consumativa, inovar na argumentação, trazendo questões não aduzidas
no agravo.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 512.484/PA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Terceira Turma, DJe 25/9/2015 - sem destaque no original)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO
FALIMENTAR EM VIRTUDE DE AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE
RECONHECIDA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO ELISIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO IMPROVIDO.

[...]

2. Constatado que o agravante se utiliza do presente recurso para
inaugurar o debate de questão não arguida por ocasião da interposição
do recurso especial, é caso de incidência do instituto da preclusão
consumativa, ante a evidente inovação recursal.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 695.930/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE, Terceira Turma,DJe 12/8/2016 - sem destaque no original)

Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC c/c o art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016),

CONHEÇO
do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às
normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, 1.021, § 4º e
1.026, § 2º) e honorários recursais (art. 85, § 11).

Publique-se.

Intimem-se

Brasília (DF), 29 de novembro de 2016.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 8511 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 18 de novembro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 18/11/2016 às 10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão