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Movimentações 2018 2016
24/09/2018 Visualizar PDF
17/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA
OBJETIVANDO A NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA
INTIMAÇÃO QUE FOI RECHAÇADAS PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE
NA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. EXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEARA RECURSAL.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSE EVENCIO PICO
REIGOSA, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Carta Magna, contra acórdão proferido
pelo TRF/4a., assim ementado:
AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO. ANULAÇÃO. PROPRIETÁRIO.
INTIMAÇÃO. MANDATÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. HONORÁRIOS.
1. Estando ciente dos atos executivos de alienação aquele mandatário que
sobre o bem tem amplos, gerais e ilimitados poderes, a falta de intimação do
mandante (proprietário) não afeta a validade do procedimento de arrematação.
2. A assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário
do documento, de forma que, não havendo identidade entre o titular do certificado
digital utilizado para assinar o documento e os advogados indicados como autores da
petição, deve ela ser tida como inexistente.
3. Honorários arbitrados equitativamente ao caso concreto, consoante
impõe o art. 20, §4º do Código de Processo Civil (Lei 5.869, de 1973) (fls. 488).
2. Os Embargos de Declaração opostos, foram rejeitados (fls. 524/529).
3. Em seu Apelo Especial, sustenta o recorrente afronta aos arts. 535, II, 591,
694, § 1o., I, 698 do CPC/1973, 121, 134 e 184 do CTN. Aduz, em síntese, que não houve, data
maxima venia respecta, o esgotamento de diligências para chamar todo o patrimônio da pessoa
jurídica Barbieri Construções e Incorporações Ltda, violando o art. 184 do Código Tributário
Nacional, muito menos a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para fins
de responsabilidade pelos débitos tributários dos sócios, o que, reforça, ainda mais, a gravidade do
ato ao chamar patrimônio de pessoa física absolutamente estranha à sociedade executada para
suportar passivo fiscal (fls. 552).
4. Com contrarrazões (fls. 576/578), seguiu-se juízo positivo de admissibilidade
recursal (fls. 584).
5. É o relatório. Decido.
6. Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação do art. 535, II do
CPC/1973. A lide foi resolvida integralmente e com a devida fundamentação, não padecendo julgado
de qualquer dos vícios da referida norma.
7. No mais, na espécie, o Tribunal de origem afastou a alegação de vício na
intimação, bem como a nulidade da arrematação, aos seguintes fundamentos:
Pelo que se vê dos autos, na Execução Fiscal 006.72.08.002715-2, em que
executada a sociedade Barbieri Construções e Incorporações Ltda., foi penhorado o
imóvel (quatro lotes sem benfeitorias) registrado na Matrícula do Registro de Imóveis
de Itapema-SC sob o 1.653 (posteriormente transformado nos 21.863, 21.864, 21.865
e 21.866), sendo arrematado por R$ 415 mil em leilão realizado em 24-10-2007 (cf.
extrato de andamento processual do evento 1, EXTRATO11).
Ocorre que o agravante José Evencio Pico Reigosa figurava como
proprietário do imóvel penhorado no registro de imóveis, só que, conforme alega,
nunca foi intimado da penhora, nem da designação de leilão e menos ainda da
arrematação, razão pela qual o procedimento de excussão do bem, ainda conforme
suas alegações, seria nulo, já que o CPC exige em seu art. 698, como condição de
validade da arrematação, seja o proprietário intimado antes da alienação. Tendo
identificado essa nulidade, José ajuizou a ação ordinária de origem, postulando a
anulação da arrematação e inclusive antecipação dos efeitos da tutela, pedidos
indeferidos pela decisão agravada.
Pois bem, o agravante José Evencio Pico Reigosa de fato é o proprietário
dos imóveis arrematados, porque assim indicado na matrícula, nos termos do art.
1.227 do Código Civil. Não obstante, embora José tenha adquirido os imóveis em
1986 (cf. escritura pública de compra e venda do evento 1, OUT7, fls. 4-5), já em
1989, juntamente com sua esposa, constituiu como procurador Dionísio Antonio
Barbieri (representante legal da sociedade executada), ocasião em que lhe outorgou
os seguintes amplos, gerais e ilimitados poderes sobre o imóvel: vender, prometer
vender, permutar, trocar, doar, ceder, transferir ou por qualquer forma alienar, além
de poder transferir direitos, domínio, ação e posse, (...) dar quitação, acordar formas
de pagamento, receber importâncias, representá-los junto às repartições públicas em
geral, (...) enfim, tudo mais praticar em direito (...), o que eles outorgantes darão por
firme e valioso a todo o tempo (cf. procuração por instrumento público do evento 1,
OUT7, fls. 8-9).
Ora, como se vê, o proprietário outorgou ao representante legal da
sociedade executada todos os poderes inerentes ao proprietário, sem inclusive ter
sido prevista a necessidade de prestação de contas. Ainda que Dionísio são seja
proprietário do imóvel, é, então, mandatário do proprietário, estando autorizado a
praticar atos em seu nome (Código Civil, art. 653). Por essa razão, como o
mandatário Dionísio ofereceu o imóvel à penhora e acompanhou todos os atos
executivos, presume-se suprida eventual falta de intimação pessoal do mandante.
Quer dizer, estando ciente dos atos executivos de alienação do imóvel aquele
mandatário que sobre o bem tem amplos, gerais e ilimitados poderes, a falta de
intimação do mandante não afeta a validade do procedimento de arrematação.
De resto, não havendo indícios de nulidade do procedimento de
arrematação, não há motivo para determinar à exequente devolva o valor obtido com
a expropriação do imóvel.
(...).
Por mais que se repute eventualmente repreensível a conduta de Dionísio
Antonio Barbieri na qualidade de mandatário de José Evencio Pico Reigosa, julgo
que os atos por aquele praticados em representação deste têm validade, obrigando
este último, mandante, nos termos do art. 675 e 679 do Código Civil de 2002 (que se
equiparam aos arts. 1309 e 1313 do Código Civil de 1916).
De se notar que o mandato foi outorgado por instrumento público,
figurando como outorgantes do mandato tanto o autor José Evencio Pico Reigosa
quanto sua esposa, por ele tendo sido conferidos, ao mandatário, (...) amplos, gerais
e ilimitados poderes (...) para (...) vender, prometer vender, permutar, trocar, doar,
ceder, transferir ou por qualquer forma alienar (...) o imóvel arrematado (Processo
50104655020144047208, evento 01, OUT7, pág. 08). Ou seja, houve atendimento ao
disposto no § 1º do art. 661 do Código Civil de 2002 (que se equipara ao § 1º do art.
1295 do Código Civil de 1916).
Desse modo, possuindo o representante legal da empresa Barbieri
Construções e Incorporações Ltda (Dionísio Antonio Barbieri) procuração do autor e
de sua esposa para vender o imóvel de matrícula 1.653, e tendo esse mandatário
ofertado esse bem e acompanhado toda a sua expropriação, resta suprida eventual
falta de intimação pessoal do mandante (fls. 482/484).
8. Assim, tendo o Tribunal de origem, após a análise do conjunto
fático-probatório dos autos, concluído que, diante das circunstâncias específicas do caso analisado,
não restou caracterizada nulidade do procedimento de arrematação, para se chegar a conclusão
diversa da firmada pela instância ordinária seria necessário o reexame das provas carreadas aos autos,
o que, entretanto, é inviável em sede de Recurso Especial. Confira-se, nesse sentido, os seguintes
precedentes:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA
ARREMATAÇÃO DO BEM. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS ATOS PROCESSUAIS
PRATICADOS SUPRE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
VERIFICAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os
temas abordados no recurso de agravo de instrumento, quais sejam, a observância
de todos os requisitos legais para a efetivação do leilão do bem objeto da presente
ação executiva.
2. A contenda refere-se à intimação do executado para a apresentação
de embargos à arrematação.
3. Esta Corte já se pronunciou acerca da contenda posta nos presentes
autos e decidiu que a ciência inequívoca da parte dos atos processuais praticados
supre a ausência de intimação.
4. Tendo a Corte entendido que o recorrente possuía ciência
inequívoca da arrematação do bem, alterar tal premissa demandaria o revolvimento
do contexto fático dos autos, inviável nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 45.583/MG, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 9.2.2012).
² ² ²
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. EMBARGOS.
INTEMPESTIVIDADE.
1. Se o executado, por intermédio da atuação de seu procurador nos
autos, demonstra ter inequívoco conhecimento da data da hasta pública, torna-se
prescindível a sua intimação pessoal. Precedentes.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp.
1.635.092/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 22.5.2018).
9. Por fim, observa-se que o Recurso Especial foi interposto já na vigência do
CPC/2015. Desse modo, mostra-se evidente o direito à majoração dos honorários sucumbenciais
recursais.
10. Tendo em vista o disposto no art. 85, § 11 do CPC/2015 e o Enunciado 241 do
Fórum Permanente de Processualistas Civis, os honorários de sucumbência recursal serão somados
aos honorários pela sucumbência em primeiro grau, observados os limites legais. Assim, fixam-se
os honorários recursais em 1% sobre o proveito econômico, que deverão ser acrescidos ao montante
total. Precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
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